DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS WELLINGTON DA SILVA BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC 0008880-25.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Em 02 de julho de 2025, o paciente foi julgado e condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 16 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; oportunidade em que o juízo decretou a prisão preventiva. Irresignado, impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada em acórdão que assim restou ementado (fls. 23/24):<br>"Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade da citação por edital e de deficiência da defesa técnica. Citação válida diante de tentativa frustrada de localização e posterior fuga do distrito da culpa. Inexistência de prejuízo à ampla defesa. Ordem denegada. Decisão unânime.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou citação por edital em ação penal por homicídio qualificado, alegando ausência de esgotamento prévio de diligências e deficiência da defesa técnica anterior, com pedido de anulação dos atos processuais subsequentes. II. Questão em Discussão<br>2. A controvérsia consiste em avaliar se houve (i) nulidade na citação por edital; e (ii) deficiência na atuação da defesa técnica anterior, apta a comprometer a validade do processo.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A tentativa de citação pessoal foi comprovadamente frustrada, com certidão nos autos, o que autorizou a citação por edital, em conformidade com o disposto no CPP e na jurisprudência do STJ.<br>4. A evasão do paciente do distrito da culpa, com sua prisão apenas anos depois em outro Estado, reforça a regularidade da medida.<br>5. A atuação da defesa técnica anterior, seja pela Defensoria Pública, seja pelo defensor constituído, foi efetiva e acompanhou todos os atos processuais, sem prova de prejuízo à defesa.<br>6. A ausência de arguição oportuna da nulidade demonstra preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP. 7. Não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP).<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige prova objetiva do dano para reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>8. Ordem denegada.<br>Decisão unânime. Teses de julgamento: "1. É válida a citação por edital precedida de tentativa frustrada de citação pessoal, devidamente certificada nos autos. 2. A deficiência da defesa técnica não gera nulidade se não houver prova de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e do entendimento dos Tribunais Superiores". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366, 563 e 571, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.812.555/AL e AgRg no AR Esp n. 1.920.189/SP.<br>O impetrante alega que houve nulidade na citação editalícia, pois o oficial de justiça não localizou o paciente no endereço indicado e não foram realizadas diligências para sua localização.<br>Afirma que a decisão que determinou a citação por edital e a suspensão do prazo prescricional foi equivocada, e que, considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia, há prescrição.<br>Sustenta, ainda, que a defesa do paciente foi deficiente, não alegando a nulidade da citação, não arrolando testemunhas de defesa, não requerendo a reinquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e não solicitando o reconhecimento de pessoa durante a instrução judicial.<br>Requer, liminarmente, "a suspensão do início da execução da sentença" (fl. 12). No mérito, pede a nulidade da "decisão determinou a citação por meio de edital do Paciente ou que declare nulo a decisão que declarou suspenso do prazo prescricional do processo, vide fls. 70, logo imperioso se faz reconhecer, diante do transcorrer de mais de 20 (vinte) anos entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença de pronúncia" (fl. 13).<br>A liminar foi indeferida. (fls. 732/733). As informações foram prestadas (fls. 739/860 e 861/889). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 893/896).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, cumpre assentar que, consta dos autos que ao paciente foi imputada a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, porque, na madrugada de 16 de junho de 2002, entre 03h e 04h, no "Bar da Lucila", também conhecido por "inferninho", localizado na Avenida do Forte, Bairro dos Torrões, Recife, o paciente, fazendo uso de um revólver, matou o estudante Damião dos Santos Costa.<br>Segundo narrado, a vítima bebia em companhia de Wellington Santos de Oliveira, conhecido por "Teté", Carlos Alberto Cavalcante de Albuquerque Júnior e Wilson Júnior Revoledo Souza, apelidado por "Gojoba", ocasião em que teve início uma discussão envolvendo Damião e seu algoz, que ocupava uma outra mesa no referido bar, somente encerrada após a intervenção das pessoas supramencionadas.<br>Contornada a confusão, o paciente ausentou-se por alguns minutos do estabelecimento comercial, o suficiente para poder armar-se com o revólver, e retornou em seguida, quando então fora solicitado por seu irmão Márcio da Silva Barros, também presente no referido bar, para que nada fizesse.<br>Em resposta, o paciente exclamou: "Eu não falei que iria matar esse cara!", e imediatamente efetuou os disparos contra a vítima, que sequer teve oportunidade de esboçar qualquer defesa. Em seguida, o acusado evadiu-se do local em uma motocicleta pilotada pelo irmão Márcio, enquanto que a vítima fora socorrida por populares à emergência do Hospital Getúlio Vargas, onde não resistiu à gravidade dos ferimentos e sucumbiu.<br>Em síntese, a Defesa invoca nulidade por citação editalícia, prescrição e defesa técnica deficiente.<br>As teses defensivas foram expurgadas pelo acórdão oriundo do Tribunal Estadual, nos seguintes termos:<br>"(..) No caso concreto, em 14/02/2005, foi expedido mandado de citação (Id. 134320782 - Pág. 1), cuja diligência restou frustrada, conforme certidão negativa de Id. 134320782 - Pág. 2. Diante disso, em 08/04/2005, o juízo de origem determinou a citação por edital, nos termos do despacho de Id. 134320783 - Pág. 1.<br>Citado por edital, o paciente não compareceu aos autos, tampouco constituiu advogado. Assim, em 14/07/2005, a magistrada de primeiro grau determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas consideradas urgentes, decretando, ainda, a prisão preventiva do réu, nos exatos termos do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Em 07/01/2005, foi realizada a primeira audiência de instrução (Id. 134320793 - Pág. 1), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Wellington dos Santos Silva, Lucillo Francisco da Silva e Carlos Alberto Cavalcanti de Albuquerque Júnior.<br>Após essa audiência, o processo permaneceu sem movimentações relevantes até 11/09/2013, quando foi expedido novo mandado de prisão, com determinação de inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP (Id. 134320804 - Pág. 1).<br>Em diligência posterior, com consulta aos sistemas SIEL/TRE, Cadastro Civil da SDS e CRC-JUD, foi localizado novo endereço do acusado na comarca de Juazeiro do Norte/CE, o que ensejou a expedição de carta precatória para citação, a teor do despacho datado de 22/11/2018 (Id. 134320806 - Pág. 2).<br>Contudo, em 29/05/2021, foi certificada nova frustração da citação (Id. 134320807 - Pág. 14), por não ter sido o acusado encontrado no endereço indicado.<br>A próxima movimentação relevante veio a ocorrer apenas em maio de 2023, com a juntada de pedido de habilitação do advogado Hermano Linhares de Oliveira Júnior (Id. 134320809 - Pág. 2) e, em seguida, com o recebimento do Ofício nº 151/2023 (Id. 134746184 - Pág. 2), comunicando a prisão do paciente.<br>A partir de então, o processo retomou seu curso regular, com apresentação de resposta à acusação (Id. 144931511), interrogatório do acusado (Id. 151201377), alegações finais do Ministério Público e da defesa (Ids. 151768993 e 154057714), decisão de pronúncia (Id. 162060444), interposição de recurso em sentido em estrito por parte da defesa (Id. 168496736) e julgamento do referido recurso pela 1ª Câmara Criminal do TJPE (Id. 185635702).<br>Como informado pela autoridade coatora, atualmente, o processo se encontra em fase preparatória para julgamento pelo Tribunal do Júri, em conformidade com o previsto no art. 422 do CPP.<br>Pois bem.<br>De início, é válido destacar que a declaração de validade da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração de tentativa real de localização, com o insucesso devidamente certificado nos autos.<br>No presente caso, ao ser determinada a primeira citação do réu, o Oficial de Justiça, embora não tenha localizado o número da casa indicado, diligenciou junto a moradores antigos do local, os quais informaram não possuir qualquer notícia sobre o paradeiro do paciente.<br>Destaca-se, ainda, que mesmo que tais buscas tivessem apontado outro endereço, é razoável presumir que a tentativa de localização ainda assim seria infrutífera, tendo em vista que o paciente evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser preso somente muitos anos depois no Estado do Ceará. (..)<br>Nesse contexto, observa-se que, no caso em exame, a citação por edital foi determinada após tentativa real e devidamente certificada de localização do acusado, em consonância com os requisitos legais e jurisprudencial aplicáveis.<br>Trata-se, portanto, de medida excepcional válida, adotada diante da constatação da impossibilidade de citação pessoal, o que, inclusive, se confirmou com a posterior evasão do paciente e sua prisão mais de 20 (vinte) anos depois em outro Estado da Federação.<br>No que tange à alegação de prejuízo decorrente de deficiência na defesa técnica, impõe-se recordar que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, cabe à parte demonstrar, de forma concreta e objetiva, o prejuízo processual sofrido.<br>Tal entendimento, inclusive, é referendado pelo enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assim dispõe:<br>No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>Da análise minuciosa do caso concreto, verifica-se que não houve qualquer demonstração de deficiência na defesa técnica nos autos da ação penal, tendo sido o acusado, ora paciente, devidamente assistido durante todo o transcurso do processo criminal.<br>Inicialmente, quando citado por edital, a Defensoria Pública foi designada, tendo a Defensora Pública Maria das Dores Bezerra Lima comparecido à audiência de instrução em que foram ouvidas três testemunhas de acusação.<br>Após a prisão do paciente em 2023, foi constituído, por instrumento particular, o advogado Hermano Linhares de Oliveira Júnior (OAB/CE nº 34.143), que atuou de forma ampla e efetiva, participando do interrogatório, apresentando resposta à acusação, oferecendo memoriais e interpondo recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, o qual foi regularmente julgado, tendo o acórdão transitado em julgado em 15/10/2024.<br>Em nenhuma dessas oportunidades a defesa apontou qualquer nulidade relacionada à citação por edital, o que evidencia a preclusão da matéria, nos termos do art. 571, I, do CPP.<br>Importa ressaltar, ainda, que a mera discordância do impetrante quanto às estratégias adotadas pelo defensor anteriormente constituído não configura, por si só, deficiência ou ausência de defesa capaz de ensejar nulidade. (..)<br>Diante do conjunto de elementos apresentados, não se vislumbra ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, seja quanto à citação por edital, seja quanto à atuação da defesa técnica.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus".<br>Ocorre que, consoante informações prestadas às fls. 739/860, pelo juízo monocrático, houve interposição simultânea do presente remédio heroico e do recurso de apelação contra sentença que condenou o paciente à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado. Vejamos:<br>"Em 05.03.2024, o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, do CPB. Apresentou RESE contra a pronúncia que foi mantida por este juízo e negado provimento pelo TJPE.<br>Em 02 de julho de 2025, foi julgado e condenado pelo Tribunal do Júri recebendo uma pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado. Na ocasião a magistrada presidente decretou a prisão preventiva do condenado.<br>Em 04 de julho de 2025, a defesa interpôs recurso de apelação com fundamento no art. 593, III, incisos "b" e "c" do CPP".<br>Portanto, o impetrante, simultaneamente, apresentou o remédio heroico e interpôs o recurso apelação, visando pronunciamento desta Corte Superior de Justiça.<br>Ocorre que o pronunciamento na via estreita do habeas corpus é vedado, dada tal circunstância, pelo princípio da unirrecorribilidade, com exceção apenas para o Recurso Especial e o Extraordinário; o que não é a hipótese em apreço.<br>O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede o pronunciamento deste Tribunal na via estreita do habeas corpus, pois se trata de indevida subversão do sistema recursal.<br>Não se trata de formalismo, mas sim de observância do princípio maior, qual seja, princípio do devido processo legal, o qual, como é cediço, possui dupla vertente: formal e material.<br>A observância ao regramento prescrito em lei confere segurança jurídica.<br>Neste viés, em matéria recursal, discorre a doutrina:<br>"Unirrecorribilidade das decisões. A cada decisão corresponde um único recurso. Uma única decisão não poderá ser impugnada por mais de um recurso. Consequência de tal princípio é o art. 593, §4º, do CPP, que veda a utilização do recurso em sentido estrito, se da decisão couber apelação (por exemplo, sentença que condenou e impôs sursis). No caso de decisões objetivamente complexas, com capítulos distintos, pode ser cabível um recurso para cada capítulo. Assim, por exemplo, se o acórdão unânime do Tribunal de Justiça contiver uma parte que violou a lei federal e outra que contrariou a Constituição, contra a primeira deverá ser interposto o recurso especial, enquanto a segunda será impugnada por meio de recurso extraordinário". (BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal, 13ª edição, Thomson Reuters, 2025, p. 861). (grifos nossos).<br>É exatamente em decorrência do princípio da unirrecorribilidade (também denominado de princípio da unicidade ou singularidade) das decisões judiciais que se opera a preclusão consumativa. Isto porque, quando se dá a interposição de dois recursos (ou como no caso em tela do recurso e da ação constitucional), pela mesma parte, contra a mesma decisão, não se pode conhecer de ambos, face a preclusão consumativa que impede o prosseguimento da segunda medida apresentada pela parte.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>"Princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>Por conta do princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade), pode-se dizer que, pelo menos em regra, a cada decisão recorrível corresponde um único recurso. A título de exemplo de aplicação desse princípio, o art. 593, §4º, do CPP, prevê que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Portanto, se, no bojo de uma sentença, houver a condenação do acusado em relação a um delito e a extinção da punibilidade quanto a outro, tem-se que o recurso cabível será o de apelação, ainda que o Ministério Público pretenda se insurgir apenas contra a extinção da punibilidade.<br>Admite-se a interposição concomitante de mais de um recurso contra a mesma decisão, desde que tenham a mesma natureza jurídica, o que é bastante comum quando há sucumbência recíproca. É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz julga parcialmente procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, deixando de reconhecer, no entanto, a existência de uma qualificadora constante da peça acusatória. Em tal hipótese, ainda que haja a interposição de duas apelações - uma pelo Ministério Público, objetivando o reconhecimento da qualificadora; outra pela defesa, visando um decreto absolutório -, o princípio da unicidade será preservado porque os recursos têm a mesma natureza jurídica.<br>Por força do princípio da unicorrecorribilidade - e da própria ideia de preclusão consumativa -, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar". (LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, volume único, Editora Juspodivm, 2022, p.1484).<br>"Princípio da unirrecorribilidade das decisões. "A regra geral é que a cada decisão corresponda um único recurso. Atendendo ao princípio, o art. 593, §4º, CPP exclui a possibilidade de interposição do recurso sem sentido estrito, se da decisão cabe apelação, pois esta absorve aquele. (..) Há casos, porém, de decisões objetivamente complexas, com capítulos distintos, em que entram em jogo diversos requisitos de admissibilidade. (..) E, para todos os processos, existem ainda os casos de interposição simultânea do recurso extraordinário e do especial, se houver fundamentos legais e constitucionais que autorizem as duas impugnações; ou, ainda, os de embargos infringentes e mais os de recurso especial e/ou extraordinário, se na decisão houver uma parte unânime que possibilite o recurso aos tribunais superiores e uma não unânime, embargável. Entende-se que, nesses casos, cada capítulo da sentença é objeto de um recurso distinto, de modo que a hipótese não configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade". (GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES, Antonio Magalhães Filho, FERNANDES, Antonio Scarance Fernandes, Recursos no Processo Penal, 6ª edição, RT, p. 33). (grifos nossos).<br>Na mesma toada, é o parecer ministerial de fls. 893/896, in verbis:<br>"Consta dos autos que a sessão plenária de julgamento do ora Paciente ocorreu no último dia 02/07/2025, ocasião em que foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado. Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação, conforme se infere da fl. 725 (e-STJ) e dos informes prestados pelo juízo processante, estando o mesmo em tramitação perante aquela Corte. Dessa forma, inviabilizada está a análise do presente writ, já que a jurisprudência dessa Colenda Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou ações autônomas de impugnação e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade".<br>Logo, sobre a problemática, é entendimento pacífico nesta Corte Superior o de que a impetração de habeas corpus concomitantemente com outro recurso viola o princípio da unirrecorribilidade. Cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, buscando o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório para absolvição ou, subsidiariamente, a prescrição da pretensão punitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com agravo.<br>5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite, evitando-se a supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024. (Processo AgRg no HC 963998 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0450008-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/02/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 24/02/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por tráfico de drogas, com fundamento na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 8 cápsulas de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama, e condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, argumentando a ausência de provas suficientes da mercancia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta do agravante para porte para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas de mercancia.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>7. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade, pois se trata de indevida subversão do sistema recursal.<br>8. A análise de desclassificação de conduta e atipicidade material da conduta requer revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A desclassificação de conduta e a análise de atipicidade material da conduta não são cabíveis na via do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 979.932/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, apresentado contra acórdão que afastou a abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do mérito da ação penal.<br>2. O agravante alega que a interposição de recurso especial e extraordinário não impede o manejo do habeas corpus quando o recurso não é admitido na origem, e defende a existência de flagrante ilegalidade pelo julgamento extra petita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, haja vista o princípio da unirrecorribilidade.<br>4. Outra questão é saber se houve flagrante ilegalidade no acórdão que afastou a abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, pois a fundamentação apresentada é suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações.<br>7. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especial e extraordinário contra o mesmo ato. 2. A fundamentação suficiente para a solução da controvérsia afasta a necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.493/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 739.614/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022.<br>(AgRg no HC n. 907.762/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.). (grifos nossos).<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de recurso. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado de estupro, alegando cerceamento de defesa por não ter sido permitida sustentação oral em julgamento de recurso de apelação.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em não admitir habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>3. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial.<br>4. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 764.527/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMA NÃO APRECIADO ESPECÍFICAMENTE PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO INADEQUADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso de apelação. O recorrente foi condenado por infração penal prevista no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal, com trânsito em julgado da condenação. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode ser analisada diretamente por esta Corte, sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise específica da nulidade do reconhecimento pessoal não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de pedido de absolvição ou como sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista que seria necessário reexame aprofundado de provas, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante.<br>6. Esse Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, deve ser realizada em sede de revisão criminal a reforma da sentença pretendida pela defesa. Precedentes. (AgRg nos EDcl no HC n. 773.165/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (RHC 169007 / SP, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2022/0243872-9, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 04/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E MAUS TRATOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DE FORMA CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, contra a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem - por meio do qual também arguiu a nulidade da sentença por inserção tardia no processo de prova considerada relevante (juntada de relatório de diligência após a prolação da sentença) -, e a Corte local deixou de conhecer do remédio heroico sob o argumento de que foi interposto recurso específico no qual seria analisada a pretensão defensiva.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de apelação, notadamente quando este recurso, de cognição mais ampla, abrange o pedido formulado no writ.<br>3. Sem existir acórdão proferido em recurso próprio sobre essa questão, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo, máxime se considerado que não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 863184 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0382282-8, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 05/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 10/03/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do paciente para julgamento pelo tribunal do júri.<br>2. O agravante interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, ainda pendente de julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>4. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo adequado.<br>5. Não há manifesta ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão do writ de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão não é admitida, devendo as questões serem analisadas primeiramente pela segunda instância.<br>2. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 696.237/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022. (AgRg no HC 902462 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0115890-4 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 11/12/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN 16/12/2024). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de R O C, denunciado com outros corréus pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. A defesa alega utilização de provas ilícitas e requer o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude das provas utilizadas contra o paciente e a possibilidade de concessão de habeas corpus para trancar a ação penal ou revogar a prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A matéria sobre a ilicitude das provas está pendente de apreciação em apelação, impedindo a análise pelo STJ para evitar supressão de instância.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.<br>5. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não reconhece ilegalidade em decisões que mantêm o indeferimento de habeas corpus quando há recurso de apelação pendente.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC 188787 / DF, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0377526-4, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2024).<br>Desta feita, considerando que a tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus não é admitida, as questões invocadas pelo impetrante deverão ser analisadas, primeiramente, pela segunda instância no recurso próprio, qual seja, recurso de apelação, já manejado pela defesa nos autos da ação penal em curso, sob pena de incorrer este Tribunal Superior em reprovável supressão de instância.<br>Neste sentido, temos:<br>PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. ANÁLISE DAS TESES DA IMPETRAÇÃO QUE CONFIGURARIAM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, em paralelo a apelação interposta contra sentença condenatória. A defesa não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão que julgou o apelo defensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A impetração paralela à apelação em tramitação contra a sentença condenatória é descabida e a análise das teses do presente habeas corpus configuraria indevida supressão de instância.<br>5. A defesa não cumpriu o ônus de juntar o inteiro teor do acórdão que julgou o apelo defensivo.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 824.528/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões j udiciais e a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA