DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Severo Zandona contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente possui contra si as penas somadas em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, atualmente em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado.<br>Sustenta o impetrante que, na data de 23-7-2024, durante procedimento de vistoria realizado na Penitenciária de Florianópolis, um agente penitenciário identificou, oculto em um fundo falso no rodapé do banheiro, um aparelho celular da marca Nokia. Diante da descoberta, o reeducando Antônio Alerando Araújo Sobreira prontamente declarou ser o proprietário do dispositivo.<br>No dispositivo foi encontrada uma fotografia de um bilhete supostamente destinado à mãe do paciente. Não obstante não ter havido situação de flagrância na posse ou utilização do aparelho celular, bem como ele ter negado a utilização ou propriedade do aparelho e negado a autoria do bilhete, o Tribunal de Origem entendeu que o reeducando fez uso do dispositivo como meio de comunicação, o que, por si só, configura a prática de falta grave.<br>Nesse contexto, em suma, aduz o impetrante a insuficiência probatória para configuração de falta grave.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado e para cassar a decisão homologatória do PAD que reconheceu a falta grave imputada ao PACIENTE, restabelecendo-se todos os direitos do apenado, em virtude da manifesta legalidade.<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 123-125)<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (E-STJ fls. 149-153).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, com a consequente cassação da decisão homologatória do PAD que reconheceu a falta grave imputada ao Paciente.<br>Inicialmente, verifico que a decisão do Tribunal de origem (E-STJ fls. 58-62) ocorreu nos seguintes termos:<br> ..  Pois bem, a defesa aduz que a mera fotografia de um bilhete, supostamente destinado à mãe do agravante, não o vincula aos fatos em questão, pois há a possibilidade de que o referido documento tenha sido produzido por outro recluso.<br>Não parece verossímil que um terceiro, alheio ao conteúdo do bilhete, tenha obtido o número telefônico da mãe do agente e, de forma voluntária, tenha encaminhado a mensagem à genitora.<br>Importa salientar que resta totalmente derruída a alegação do incidentado de desconhecimento do bilhete. Primeiramente, conforme mencionado supra, seria despropositado supor que outro detento tenha se passado pelo agravante para se comunicar com a mãe deste. Ademais, extrai-se da investigação realizada pelos agentes penitenciários que a assinatura aposta no termo de declaração do recluso corresponde àquela constante no bilhete.<br>Dando continuidade à argumentação, a defesa sustenta que, estando de posse do aparelho celular, o reeducando não enviaria à genitora imagem do bilhete, optando, em vez disso, por realizar uma ligação telefônica ou encaminhar mensagem de áudio.<br>Observa-se, a partir de toda a produção de prova inicial, que os reclusos utilizam essa forma de comunicação para estabelecer contato com o ambiente externo ao ergástulo. Todas as comunicações apresentadas mantiveram esse padrão, consistindo em registros fotográficos de bilhetes. Não há indícios de mensagens de áudio ou ligações telefônicas realizadas pelos agentes, o que corrobora a conclusão de que essa não era a prática adotada pelos reeducandos.<br>Por fim, não obstante não ter havido situação de flagrância na posse ou utilização do aparelho celular, é certo que o reeducando, em determinado momento, fez uso do dispositivo como meio de comunicação, o que, por si só, configura a prática de falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.<br>No excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, consignou categoricamente que, apesar de não ser o proprietário do celular, o paciente utilizou-se do aparelho encontrado para transmitir uma mensagem através de bilhete para a sua genitora.<br>Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.<br>No caso concreto, é plausível a fundamentação do Tribunal que entendeu pela configuração da falta grave pois, apesar de não ser atribuída a propriedade do objeto ao paciente, foi confirmada a identidade da assinatura dele no bilhete e no termo de declaração, bem como que o destinatário é efetivamente a genitora dele e, ainda, que tal método de comunicação é tipicamente utilizado para estabelecer contato com o ambiente externo ao ergástulo.<br>Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO . FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD . AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts . 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória . 3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime.Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa. 4 . Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 199698 PR 2024/0220731-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFENSOR NOMEADO IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . APLICAÇÃO DA SANÇÃO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSE DE CHIP DE CELULAR . LEI N. 11.466/2007. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"( REsp 1.378 .557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2014; Súmula 533/STJ). 2 . Na hipótese, verifica-se que o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado com a oitiva do apenado devidamente acompanhado de seu defensor nomeado, obedecidos, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa, sendo deliberado pela prática da falta grave, cuja ata foi assinada por todos os membros, inclusive pelo advogado ad hoc, não havendo se falar, neste momento, em nulidade por ausência de fundamentação. 3. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11 .466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave. 4. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no HC: 662734 SP 2021/0126823-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA