DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Everson Vieira Francesquet contra acórdão da 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, no HC nº 5007387-12.2025.4.02.0000, que denegou a ordem.<br>Em síntese, aduziu que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, da Lei 12.850/2013 (objeto da ação penal 5021868-03.2025.4.02.5101) e art. 334-A, do Código Penal (objeto da ação penal 5050566-53.2024.4.02.5101).<br>Posteriormente, foi instaurado pela autoridade policial o incidente que visa a transferência de estabelecimentos penais, com o objetivo de transferir o paciente Everson, preso cautelarmente, para um estabelecimento penal federal de segurança máxima, que foi deferido.<br>Contra a decisão, impetrou habeas corpus que teve a ordem denegada (E-STJ fls. 115-116).<br>Entretanto, sustenta que o paciente nunca exerceu função de liderança na organização criminosa que supostamente compõe, não praticou crime com violência ou grave ameaça, é primário, que já cumpriu pena em estabelecimento local sem que houvessem incidentes, que inviabilizaria o direito a visitação e que a decisão atacada possui fundamentação abstrata e genérica, sem fundamentação para o cumprimento de uma prisão provisória em estabelecimento penal federal de segurança máxima.<br>Por estes motivos, requereu, liminarmente, a suspensão da decisão que entendeu estarem presentes os requisitos para transferência do Paciente para um estabelecimento penal federal de segurança máxima, mantendo-o acautelado no Estado do Rio de Janeiro até o julgamento final do presente Habeas. No fim, requereu a concessão definitiva da ordem para que o Paciente permaneça recluso no Estado do Rio de Janeiro.<br>Liminar indeferida (E-STJ fls. 125-126)<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 129-136; 140-142).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (E-STJ fls. 147-154).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, que o Paciente permaneça recluso no Estado do Rio de Janeiro ao invés de ser transferido para o estabelecimento penal federal.<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte impetrante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão apontada como coatora.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" ( HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>Além disso, o Decreto n. 6.877/2009, o qual regulamenta a referida lei, dispõe em seu art. 3º os requisitos para a inclusão ou transferência do preso ao sistema penitenciário federal:<br>Art. 3º. Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:<br>I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;<br>II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;<br>III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;<br>IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;<br>V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou<br>VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.<br>Na hipótese, o Juízo Federal apontou diversas peculiaridades do caso concreto que justificam a transferência do Paciente para estabelecimento penal federal de segurança máxima, como, por exemplo, a sua filiação à facção criminosa armada "Terceiro Comando Puro - TCP", inclusive com atuação relevante na estrutura organizacional, realizando a importação de comunicadores de alta tecnologia, drones destinados ao lançamento de granadas, pistolas, fuzis e revólveres.<br>Destaco, por pertinente, a ementa do acórdão ora impugnado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo Substituto da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que autorizou a transferência do ora Paciente para presídio federal de segurança máxima, nos termos do Incidente de Transferência nº 5025226-73.2025.4.02.5101. O impetrante sustenta ausência de requisitos legais para a medida excepcional, destacando que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, não exerce função de liderança e não sofre risco à integridade física no local de custódia atual. Pleiteia, liminar e definitivamente, a suspensão da transferência e a permanência do Paciente no Estado do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da decisão judicial que autorizou a transferência de preso provisório para o sistema penitenciário federal de segurança máxima, à luz dos requisitos previstos na Lei nº 11.671/2008, diante da suposta vinculação do Paciente à organização criminosa de alta periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.671/2008 autoriza a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima mediante decisão motivada, com base no interesse da segurança pública ou da segurança do próprio preso, condenado ou provisório. 4. O juízo de origem fundamenta a decisão em elementos concretos que indicam a vinculação do Paciente à facção criminosa armada "Terceiro Comando Puro - TCP", inclusive com atuação relevante na estrutura organizacional, conforme apurado em investigação e análise de dados extraídos de seu aparelho celular. 5. A ausência de posição de liderança não impede, por si só, a transferência, desde que presente a periculosidade concreta e a potencial ameaça à ordem pública. 6. O argumento da defesa quanto à violação do direito à visita familiar não se sobrepõe ao interesse maior da segurança pública, sobretudo em casos envolvendo facções armadas com histórico de violência, como a TCP. 7. A jurisprudência do próprio tribunal (HC nº 5010858-70.2024.4.02.0000) já reconheceu a gravidade dos fatos e a necessidade da prisão preventiva, não se limitando ao crime de contrabando, mas abrangendo indícios de atuação reiterada e estratégica dentro da organização criminosa. 8. As alegações defensivas não descaracterizam a excepcionalidade da medida, diante do quadro probatório robusto e contextualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: I) A transferência de preso provisório para o sistema penitenciário federal é cabível quando presente o interesse da segurança pública, devidamente fundamentado em elementos concretos de vinculação do custodiado a organização criminosa armada. II) A ausência de condenação definitiva ou de posição de liderança não impede a adoção da medida, desde que demonstrada a periculosidade e a potencial ameaça à ordem pública. III) O direito à visita familiar não prevalece sobre a necessidade de preservação da segurança pública. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º, incisos I e IV; Decreto nº 6.877/2009; LEP, art. 41; Código Penal, art. 334-A; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, HC nº 5010858-70.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, j. 17/09/2024.<br>Destaco, ainda, trechos da Decisão que entendeu pelo preenchimento dos requisitos para transferência:<br> ..  Conforme anteriormente relatado, a Autoridade Policial e o Ministério Público Federal asseveram que o caso concreto se enquadra nos incisos I e IV do artigo 3º supratranscrito. Ou seja, (i) o custodiado desempenharia função de líder ou participa de forma relevante da organização criminosa e (ii) a organização criminosa da qual participa é envolvida na prática reiterada de crimes violentos.<br>De início, é necessário destacar que, ao contrário do exposto pela Defesa, não se está discutindo eventual liderança de EVERSON na organização criminosa denominada "Terceiro Comando Puro". Conforme exposto pelo Parquet no Evento 29, em momento algum foi atribuída a EVERSON a alcunha de líder da organização em comento.<br>O fato de EVERSON não ostentar a posição de chefia da organização criminosa, contudo, não impede a sua transferência a presídio federal de segurança máxima. Isso porque, o ordenamento jurídico regente do tema prevê o cabimento da medida excepcional não apenas para as lideranças das organizações criminosas, mas também para aqueles associados que delas participaram "de forma relevante".<br>Ora, a leitura da denúncia da ação penal nº 5021868-03.2025.4.02.5101, bem como da representação cautelar do pedido de prisão preventiva nº 5015472- 10.2025.4.02.5101, permite aferir, sem maiores dúvidas, a presença de indícios de que EVERSON FRANCESQUET ocupa posição relevante dentro da organização criminosa.<br>Veja-se que os indícios carreados pela Polícia Federal e pelo MPF demonstram que caberia a EVERSON operacionalizar a importação de comunicadores de alta tecnologia, drones destinados ao lançamento de granadas, pistolas, fuzis e revólveres.<br>No mais, a quebra do sigilo telemático do aparelho celular do custodiado revelou a existência de trocas de mensagens com ÁLVARO MALAQUIAS, suposto líder da organização criminosa, nas quais ambos planejavam a importação ilegal de armas do Paraguai. Os diálogos revelam, ainda, que o suposto líder da facção criminosa teria encaminhado a EVERSON notícias acerca dos resultados de bombardeios com uso de drones sobre território dominado por facção rival.<br>Ou seja, conforme exposto pela Autoridade Policial na cautelar nº 5015472- 10.2025.4.02.5101, os indícios apontam que EVERSON participa da elaboração de estratégias de ataque e defesa da organização criminosa, estratégias essas necessárias à defesa dos territórios controlados pela facção - tanto em relação ao Estado quanto em relação às facções rivais. Não é razoável, portanto, a afirmação de que o acusado desempenharia papel de menor relevância em uma organização criminosa que sustenta sua atuação, em grande parte, no poderio militar que ostenta.<br>No mais, tampouco sustenta-se o argumento defensivo de que EVERSON não seria envolvido com crimes praticados mediante violência e grave ameaça. Isso porque, conforme exposto pelo Ministério Público Federal, o Decreto nº 6.877/09 não exige que o custodiado esteja envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça, mas sim que seja membro de organização criminosa que reiteradamente pratique delitos violentos.<br>No caso concreto, a questão sequer demanda maiores digressões, uma vez que o denominado "Terceiro Comando Puro" é uma das maiores facções criminosas armadas do Estado do Rio de Janeiro.<br> ..  No mais, os próprios fatos atribuídos ao custodiado - aquisição de armamentos e aparatos militares - denotam que a organização criminosa atua com base na utilização de armas de fogo e na prática de crimes violentos. Conclui-se, portanto, estar-se diante de custodiado que, ao que tudo indica, participa de forma relevante de organização criminosa envolvida na prática reiterada de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, enquadrando-se nos incisos I e IV do artigo 3º do Decreto nº 6.877/09.<br>Desse modo, diante da fundamentação acima registrada, estão evidenciados os requisitos para a transferência do Paciente, ainda que em custódia preventiva, para penitenciária federal de segurança máxima.<br>A decisão proferida pela Corte de origem não está em dissonância com julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No ponto, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA . INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art . 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" ( HC n . 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública . 3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 171092 SP 2022/0297806-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA . INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art . 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" ( HC n . 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública . 3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 171092 SP 2022/0297806-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)<br>Dessa forma, diante da persistência dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública, não há ilegalidade a ser reconhecida. Ressalta-se que, para desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário profundo revolvimento fático- probatório, inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA