DECISÃO<br>FRANCISCO JOZADAQUE MAGALHAES MELO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5054214-36.2025.8.24.0000.<br>A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena, opinou pela concessão da ordem, de ofício.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que, em , o paciente foi preso em 12/7/2025 flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos:<br>Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de FRANCISCO JOZADAQUE MAGALHAES MELO, ao qual a autoridade policial passou nota de culpa pelo delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do fato é comprovada pelo boletim de ocorrência policial n. 0691184/2025- BO-00420.2025.0004479, termo de exibição e apreensão, auto de constatação n. 143/2025, no qual consta que as substâncias apreendidas apresentam resultado compatível com a substância "cocaína", catalogada como entorpecente na portaria n. 344/98 da ANVISA. Os indícios de autoria decorrem da apreensão da droga na posse do conduzido, conforme o relato dos agentes públicos que realizaram a detenção do indiciado. Com efeito, os guardas municipais Juneor Segalla dos Santos e Itamar Antônio Sartori, afirmaram que guarnição realizava rondas no Bairro São Cristóvão, quando o condutor de uma motocicleta Honda/CG 160 Titan, ao perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e realizou uma frenagem brusca, ocasionando arrastamento dos pneus. Contaram que diante da fundada suspeita, foi procedida à abordagem. Mencionaram que durante a abordagem, o indivíduo apresentou extremo nervosismo e, ao ser solicitado para posicionar-se de costas a fim de realizar a busca pessoal, ele soltou a mochila que tinha nas costas e empreendeu fuga a pé. Disseram que a guarnição acompanhou o deslocamento e, posteriormente, localizou o indivíduo escondido em uma churrasqueira, numa residência. Contaram que durante a perseguição o indivíduo dispensou uma carteira, posteriormente localizada, a qual continha 18 porções de substância análoga à cocaína. Ao ser indagado sobre o material, o conduzido relatou que realizaria a entrega da droga no Posto de Combustível Bauer, para um masculino a bordo de um veículo GM/Prisma, cor vermelha; que estava fazendo isso pois havia sofrido ameaças. Aduziram que diante dos fatos, o abordado e o material apreendido foram conduzidos e apresentados na Central de Plantão Policial para as providências (vídeos 3 e 4). O conduzido foi interrogado na presença de seu defensor, e sustentou que avistou a Guarda Municipal e parou; a princípio a carteira estava com o interrogando; entregou a carteira para eles e empreendeu fuga a pé. Questionado, respondeu que a droga estava na carteira, porém não sabia o que havia dentro. Disse que pegou a carteira perto do Passo dos Fortes, de alguém que não conhece; essa pessoa apenas pediu para que o interrogando entregasse no Posto Bauer; não conhece a pessoa; iria entregar para as pessoas em um Prisma vermelho. Asseverou que é entregador do Ifood; não ia receber nada para fazer essa entrega; foi ameaçado para fazer; não sabe quem são as pessoas (vídeo 2). Ante esse contexto fático, a conduta praticada pelo indiciado caracteriza, em uma análise preliminar, o delito indicado na nota de culpa, já que guardava e trazia consigo porções de entorpecentes, em situação que denota a atividade de tráfico de drogas. Deve ser refutada, ao menos neste momento, a alegação da defesa no sentido de nulidade de abordagem policial, porquanto esta não decorreu somente de mero nervosismo do agente, mas sim de frenagem brusca, conforme relato dos agentes públicos. Tal conduta, portanto, justificava a abordagem, visto que a guarda municipal também tem atribuição de trânsito. Na sequência, enquanto era abordada, houve fuga do conduzido de inopino, o que autorizava a perseguição e nova abordagem, consoante jurisprudência do STJ:  ..  Portanto, a prisão em flagrante deve ser homologada. Lado outro, verifica-se que no caso é admissível prisão cautelar, porquanto é imputado ao indiciado delito com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, de modo a atender à hipótese de admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP. Os pressupostos da prisão também estão presentes, pois os elementos indiciários apresentados pela autoridade policial demonstram prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta, conforme já anotado. Com efeito, ainda que o indiciado seja primário, é forçoso reconhecer que há indícios de que estava atuando intensamente no comércio proscrito, ante as circunstâncias da apreensão do entorpecente, além da quantidade de porções apreendida na substância "cocaína" (dezoito porções), indicativos de atuação intensa na atividade criminosa, a confirmar a gravidade concreta do fato e a periculosidade do agente.  ..  Por conseguinte, necessária a manutenção da prisão cautelar do indiciado, a fim de evitar a reprodução de fatos delituosos, pois ante os indicativos de intensa atuação no comércio proscrito, a prematura restituição da liberdade implicaria estímulo a prosseguir nessas condutas.<br>Em seguida, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo:<br>HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS -CONDIÇÕES DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDAS - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CONSUBSTANCIADO PELA APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM POSSE DO DENUNCIADO, JÁ FRACIONADOS E PRONTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. PREDICADOS SOCIAIS - ELEMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO PRISIONAL. Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (residência fixa, família constituída, obtenção de renda lícita e etc), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático- probatório. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto. ADUZIDA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A CUSTÓDIA PREVENTIVA REPRESENTA PUNIÇÃO MAIS SEVERA DO QUE A SUPOSTA CONDENAÇÃO - SITUAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA - AFERIÇÃO POSSÍVEL SOMENTE DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOPESADAS AS CONDIÇÕES DO ART. 59 DO CP - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NA ESFERA DO HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Encontrando-se bem evidenciados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não há como desconsiderar a necessidade da custódia cautelar frente a um suposto resultado final do processo menos gravoso ao paciente. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.<br>Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente.<br>Na espécie, verifico que que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, especialmente em virtude da existência de prévia investigação, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente, da diminuta quantidade de entorpecentes apreendida (19,1 g de cocaína) e da ausência de gravidade concreta da conduta.<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena:<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissibilidade. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva com base na quantidade e natureza da droga apreendida. Quantidade não exacerbada de substância entorpecente. Condições pessoais favoráveis. Necessidade de se sopesarem as circunstâncias do caso à luz do binômio da proporcionalidade/razoabilidade. Ausência de demonstração da imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Suficiência e adequação. Não admissão do writ, com a concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA