DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, de Adriano Rodrigues de Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0007346-74.2025.8.26.0309, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de indulto do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, (Processo de Execução n. 0001180-06.2024.8.26.0521 , Vara do Júri/Execuções/Infância e Juventude da comarca de Jundiaí/SP).<br>A defesa informa, inicialmente, que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A alega, em síntese, que a decisão do Tribunal local carece de juridicidade, pois o art. 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 admite expressamente a concessão do indulto mesmo em casos de penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos.<br>Afirma que a sanção originalmente imposta subsiste em sua integralidade para fins de análise da graça constitucional e que o paciente preenche os requisitos do Decreto Presidencial.<br>Menciona o julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo.<br>Pede a concessão da ordem para declarar o indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fls. 2/7).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento à pretensão defensiva por ter sido o paciente colocado em regime aberto somente em 5/6/2025 - fl. 58.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não se pode conceder indulto para efeitos futuros, tendo em vista a divisão constitucional de competência entre o Presidente da República e o Congresso Nacional e a impossibilidade de efeitos ultrativos do decreto.<br>Nesse sentido: HC n. 877.860/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/9/2024.<br>No caso, o paciente só obteve os requisitos para o indulto após a data fixada no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, não sendo possível aplicar de forma ultrativa o benefício, visto que o paciente só esteve em regime aberto após a data fixada no decreto.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL INTRÍNSECA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO. EFEITOS RETROATIVOS. ABOLITIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. PRECEDENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.