DECISÃO<br>BRUNO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em virtude de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1503817-71.2024.8.26.0320.<br>A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da atuação dos guardas municipais. Alega, ainda, a ocorrência de tortura no momento da abordagem.<br>Decido.<br>I. Atuação das guardas municipais<br>A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).<br>Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, aplica-se à hipótese a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>II. O caso dos autos<br>Conforme narrado na denúncia, os fatos ocorreram da seguinte forma (fls. 9):<br>Segundo restou apurado, na data dos fatos, guardas municipais estavam em patrulhamento e apreenderam drogas, celulares e dinheiros relacionado à prática de tráfico no local. Na sequência, ao se preparar para deixar o local com as drogas e objetos apreendidos, o denunciado se aproximou e começou a dizer "vocês não têm o que fazer não, seus filhos da puta ". Além disso, chamou os guardas civis de "merda". Na sequencia, o denunciado passou a chamar por populares que estavam próximos a se insurgirem contra a guarnição. Para conter o denunciado foi necessário o uso de força moderada, pois, ofereceu resistência.<br>O Tribunal de origem validou a atuação da guarda municipal. Transcrevo a ementa:<br>APELAÇÃO. DESACATO e RESISTÊNCIA. Preliminar. Inocorrência de ilegalidade da prisão em flagrante por Guarda Municipal. Possibilidade de qualquer do povo prender pessoa em situação flagrancial (artigo 301 do CPP), faculdade obviamente estendida a guardas civis, incluídos no Sistema Unificado de Segurança Pública (ADPF 995-DF). Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão policial corroborada por seguros e coesos relatos dos guardas municipais e por exame de corpo de delito, nada respaldando a absolvição aventada. Violência empregada pelo réu contra um dos guardas com o intuito de se opor à execução de ato legal a delinear a resistência. Atipicidade. Não ocorrência. Condenação mantida. Basilares no piso. Reincidência inquestionável. Quadro adverso condizente com o regime semiaberto imposto. Recurso improvido.<br>Diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, verifico que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral n. 656, acima mencionado, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de desvio de função na atuação da guarda municipal na espécie.<br>Em relação à alegada tortura, depreende-se das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem que "tampouco se pode falar em uso exagerado da força. Com efeito, conforme se verá adiante, BRUNO resistiu à prisão, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo, sendo certo que um dos guardas municipais sofreu lesões corporais de natureza leve em razão da resistência do apelante (ficha de atendimento médico a fls. 09), enquanto o acusado não apresentou qualquer ferimento (ficha de atendimento médico do apelante a fls. 10)". Assim, e em observância aos estreitos limites desta via, não há como prosperar o pleito defensivo.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA