DECISÃO<br>RAFAEL CAMARGO FERREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.078005-3/001.<br>Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 14/1/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos II e IV, c. c §6º, c/o o art. 14, II e artigo 288-A, todos do Código Penal.<br>Finda a primeira fase do procedimento do júri, o requerente foi pronunciado nos termos da denúncia.<br>Em seguida, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal estadual, que deu parcial provimento ao pedido para decotar o crime de associação criminosa armada da pronúncia.<br>Ato contínuo, o Ministério Público interpôs recurso especial, ainda pendente de julgamento.<br>Inconformada com a manutenção da prisão preventiva em decorrência, em seu entender, do excesso de prazo da segregação cautelar, a defesa requereu a revogação da custódia à Corte estadual, que indeferiu o pedido sob a seguinte motivação:<br>Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva, conforme petições apresentadas pela Defesa às ord. nº 183, 184, 187 e 188, oportunidades em que a Defesa sustentou a necessidade de concessão da liberdade provisória em razão do excesso de prazo para a submissão dos réus a julgamento perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido, ressalta que foi interposto Recurso Especial pelo Ministério Público contra a decisão desta C. Turma Julgadora na análise do Recurso em Sentido Estrito, o que evidencia a possibilidade de revogação da custódia cautelar, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Contudo, em que pese as alegações apresentadas, entendo que razão não assiste à Defesa. Isto porque, se trata no caso dos autos de segregação cautelar que já foi devidamente analisada no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, realizado a cerca de 02 meses, tendo a esta C. 2ª Câmara Criminal se manifestado pela pertinência dos fundamentos que subsidiam a prisão preventiva do réu, o que afasta a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Ademais, se trata no caso dos autos de acusados que já foram pronunciados pela suposta prática delitiva, o que, em regra, afasta a alegação de excesso de prazo, entendimento que é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos após a pronúncia para justificar a revogação da custódia cautelar. Por fim, cumpre ressaltar que em consulta ao feito no sistema PJE (autos nº 0000149-21.2024.8.13.0647) o que se verifica é que a Defesa do réu Rafael Camargo Ferreira não apresentou o pleito de revogação da prisão preventiva ao magistrado a quo, o que mais uma vez evidencia a impossibilidade de acolhimento do pleito defensivo. Destarte, diante dos fundamentos apresentados, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022 ).<br>Na hipótese, é possível verificar que se trata de procedimento bifásico, com três réus e cinco testemunhas arroladas na denúncia.<br>Ademais, o paciente está preso preventivamente há 1 ano e 7 meses e que aguarda-se o julgamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público pra designação da sessão plenária,<br>Diante do exposto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.<br>4. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há falar em flagrante ilegalidade.<br> .. <br>6. Ordem denegada, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.<br>(HC n. 550.212/AL, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 30/6/2020)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA