DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0807498-89.2022.4.05.8400 (fls. 343/348).<br>No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, ofensa aos arts. 304 e 299 do Código Penal. Sustentou o equívoco do acórdão recorrido ao desclassificar a conduta de uso de documento ideologicamente falso para o crime de falsa identidade, porquanto o tipo penal do art. 307 do Código Penal é subsidiário e somente se aplica quando a conduta não constitui crime mais grave, o que não é o caso dos autos, em que o réu efetivamente apresentou e fez uso de documento falso para ocultar sua condição de foragido (fls. 359/393).<br>Inadmitido o recurso na origem com base na Súmula 7/STJ (fl. 443), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 450/458).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 476/479).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>A controvérsia cinge-se à correta qualificação jurídica da conduta de apresentar documento de identidade com conteúdo ideologicamente falso a policiais, com o intuito de ocultar a condição de foragido da Justiça.<br>Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 344/345 - grifo nosso):<br> .. <br>Extrai-se dos autos que no dia 14/08/2022, o réu, ora apelante, fora preso em flagrante durante patrulhamento da Polícia Rodoviária Federal, por haver apresentado carteira de identidade (RG Nº 003.935.978), a qual, embora materialmente verdadeira, contém diversas informações falsas (nome inverídico, filiação errada e data de nascimento diversa da correta), sendo o único dado verídico a naturalidade (NATAL/RN).<br> .. <br>Da análise dos autos, dessume-se que o apelante utilizou-se do R.G. contendo informações falsas com o fito de assegurar a impunidade pela prática de crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, ambos do CP), ocultando-se de cumprir a condenação à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, proferida no bojo de outra ação penal.<br> .. <br>Entretanto, é de se proceder a desclassificação da conduta delituosa, uma vez que, in casu, amolda-se ao tipo penal ínsito no CP, art. 307 (atribuição de falsa identidade), cuja pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.<br> .. <br>Com efeito, a análise do recurso não demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados e incontroversos no acórdão recorrido.<br>A conduta descrita - apresentação de carteira de identidade com informações inverídicas para ocultar a condição de foragido - amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), e não ao de falsa identidade (art. 307 do CP).<br>Isso porque o crime de falsa identidade possui natureza subsidiária, ou seja, somente se configura quando o fato não constitui elemento de crime mais grave. No caso, o agente não se limitou a atribuir-se verbalmente uma identidade falsa, mas efetivamente fez uso de um documento público ideologicamente falso para tentar enganar a autoridade policial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica nesse sentido: A efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário (AgRg no AREsp n. 2.248.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) .<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao desclassificar a conduta, divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal e negou vigência ao art. 304 do Código Penal.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória proferida em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). CARÁTER SUBSIDIÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.