DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GUILHERME DE ANDRADE RAIMUNDO VENANCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0053256-76.2025.8.19.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no art. 288-A do Código Penal.<br>A impetrante sustenta ter havido ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente ostenta bons antecedentes, é primário e entende que não se mostraria possível a fixação do regime inicial fechado, devendo ser observado o princípio da homogeneidade.<br>Destaca a possibilidade de substituição da medida extrema por medidas alternativas descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>De início, verifico que, concomitantemente ao presente writ, foi impetrado o HC n. 1.029.083/RJ, em que se aponta o mesmo ato coator em favor do mesmo paciente com a mesma causa de pedir, o que impede o conhecimento da presente impetração.<br>Tal situação viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.<br>3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 736.505/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. WRIT JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir." (EDcl no HC 600.600/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>2. No caso em exame, o mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 654.298/BA - que não foi conhecido - porquanto os dois writs apresentam identidade de partes, objeto e causa de pedir, impossibilitando a apreciação deste habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 671.001/BA, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA