DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO AFONSO LOPES JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.25.009030- 5/001).<br>Extrai-se da petição inicial que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, ainda pendente de julgamento.<br>Neste habeas corpus, a defesa assevera que o paciente preenche os requisitos para concessão da remição de pena por estudo. Sustenta, ainda, que o agravo em execução aguarda julgamento há mais de sete meses, sem movimentação efetiva.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da 41 dias de remição de pena pelo estudo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões constantes da petição inicial, verifica-se que a controvérsia acerca da remição de pena nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o agravo em execução está pendente de julgamento.<br>Dessa forma, a análise do pedido ora trazido pela defesa implica indevida supressão de instância, providência rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016. REQUISITOS TAXATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é ilegal o acórdão estadual que manteve o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 8.940/2016 porque não preenchidos seus requisitos taxativos, ausente a comprovação de estudo, na forma do art. 126 da LEP (art. 1º, IV), e de resgate de metade da pena pelo reincidente (art. 5º, I, "c").<br>3. Se não há decisão das instâncias ordinárias reconhecendo o estudo para fins de remição (art. 126 da LEP), esta Corte fica impedida de analisar certificado para a resolução inédita do incidente, sob pena de indevida supressão de instância. A discussão fática é ineficaz, pois a falta de satisfação do requisito objetivo é fundamento suficiente, por si só, para manter a negativa do benefício.<br>3. A tese de não configuração de reincidência constitui indevida inovação em agravo regimental e não foi abordada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise pretendida, mormente quando verificado que o reeducando ostenta duas condenações definitivas e a pretensão vai de encontro à jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 749.891/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Na hipótese, o i. Juízo das Execuções não explicitou a forma de abatimento do tempo declarado remido, e no v. acórdão impugnado tampouco houve manifestação acerca da forma como se daria o abatimento dos dias remidos, pois o eg. Tribunal de origem, reconhecendo a ausência de manifestação do Juízo de origem sobre o tema, não conheceu do agravo em execução interposto pela Defesa.<br>III - Logo, uma vez que a tese aduzida no habeas corpus não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, fica impossibilitada esta Corte Superior de conhecer do mandamus, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV - A despeito disso, na decisão agravada houve recomendação ao Juízo das Execuções onde tramita o PEC n. 1.067.423, "de que, ao calcular a pena do paciente, observe o art. 128 da Lei de Execuções Penais e a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida" (HC 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012).<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 412.369/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017, grifei .)<br>Não se vislumbra, tampouco, excesso de prazo para o julgamento do recurso defensivo, que aportou ao Tribunal em 16/1/2025. Ademais, do andamento processual no site da Corte estadual, verifica-se que não há falar-se em desídia estatal na condução do feito, pois o processo vem tendo re gular andamento na origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>EMENTA