DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDVALDO DO NASCIMENTO TRIGUEIRO JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0812418-82.2022.8.15.2002 (fls. 168/179).<br>No recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 65, III, d, do Código Penal e da Súmula 545/STJ, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que faria jus à atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, pois suas declarações teriam sido utilizadas para fundamentar a condenação (fls. 182/194).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 230/235), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 238/249).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo ou, sucessivamente, do recurso especial (fls. 271/275).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial é inadmissível.<br>De início, no que tange à alegada violação da Súmula 545/STJ, o recurso especial não pode ser conhecido. Com efeito, o enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o que atrai a incidência da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Ademais, a pretensão de ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o réu não confessou a prática do crime de receptação, mas, ao contrário, apresentou tese de defesa para afastar o dolo, negando ter ciência da origem ilícita do bem.<br>Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 173/174 -grifo nosso):<br> .. <br>Como bem pontuado pelo abalizado parecer da douta Procuradoria de Justiça, o apelante não confessou a prática do crime, mas apenas que realizou a compra do veículo, afirmando que tal aquisição foi realizada de modo lícito, não admitindo a prática do fato criminoso em si. Dessa forma, no caso em tela, não há que se incidir a atenuante da confissão espontânea.<br> .. <br>Ora, além de oferecida na forma qualificada, a confissão do apelante não foi utilizada para sua condenação, razão pela qual não faz jus a atenuação da pena, conforme Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Nesse contexto, para dissentir da conclusão do Colegiado estadual e entender que a manifestação do réu configurou, de fato, confissão relevante para a condenação, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão espontânea, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (AgRg no AREsp 1.353.606/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ impede, da mesma forma, a análise do dissídio jurisprudencial, pois a similitude fática entre os julgados, pressuposto para o conhecimento do recurso pela alínea c, não pode ser aferida sem o reexame dos fatos da causa.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.