DECISÃO<br>Na petição de fls. 1.490-1.494, ANDRÉ ALMIR DA SILVA requer a extensão dos efeitos das decisões que impronunciaram os corréus José Henrique e Leonardo (fls. 1.472-1.483).<br>O pedido é improcedente porque as situações fáticas de cada parte são distintas: Leonardo foi impronunciado porque o único fato provado a seu respeito foi a carona por ele concedida ao primo de sua companheira, enquanto a impronúncia de José Henrique se pautou na indefinição sobre quando aconteceu sua chegada ao local do crime. Esses fundamentos dizem respeito apenas aos próprios Leonardo e José Henrique, mas não se comunicam a André.<br>Se a defesa de André entende que também não foi provada a autoria em seu desfavor na primeira etapa da ação penal, deveria ter recorrido do acórdão confirmatório da pronúncia, o que não fez. Nesse contexto, e já tendo inclusive acontecido a condenação de André pelo tribunal júri em primeira instância, não pode ele utilizar o pedido de extensão como substituto do recurso especial que não interpôs a tempo e modo, tendo em vista que não há identidade entre sua situação jurídica e as dos sobreditos corréus.<br>Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA