DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMANDA VITORIA DA SILVA DE ASSIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011610-40.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Campinas/SP autorizou a visitação da paciente ao seu convivente em parlatório, todavia, negando o direito de visita direta (e-STJ fls. 26/27).<br>Contra a decisão a Defesa recorreu perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 7):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAÇÃO PLEITEADO PELA CONPANHEIRA DO SENTENCIADO. VISITANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em execução interposto por Amanda Vitoria da Silva de Assis contra decisão que indeferiu pedido de autorização de visitas ao companheiro além do parlatório, mantendo restrição devido ao fato de ser visitante que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade da medida de restrição de visitas e ausência de previsão legal para o indeferimento do pedido de visitação.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Nos termos do artigo 41, X, da Lei de Execução Penal, o direito de visita pode ser suspenso mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.<br>4. A suspensão foi fundamentada no fato de a agravante estar cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto, conforme disposto no artigo 99, §2º da Resolução SAP n. 144/10.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso desprovido.<br>Na presente impetração argumenta a Defesa que "art. 41, X, da Lei n. 7.210/1984 (LEP) garante ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, companheira, parentes e amigos. A negativa imposta à Paciente, fundada apenas em seu regime de cumprimento de pena, viola frontalmente tal dispositivo" (e-STJ fl. 3).<br>Acrescenta que "a Terceira Seção do STJ já fixou no Tema Repetitivo 1.274 (R Esp 2.109.337/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 20/02/2025), o fato de o visitante cumprir pena em regime aberto ou em livramento condicional não constitui fundamento idôneo para impedir visitas, salvo em hipóteses excepcionais, devidamente motivadas no caso concreto" (e-STJ fl. 3).<br>Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem "para que o processo seja recambiado para a Vara de Execuções Penais do Interior em Rio Verde de Mato Grosso/MS" (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Além disso, o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, no qual insurge-se a Defesa contra ato que indeferiu pedido de visitação direta do apenado e não contra a sua segregação propriamente dita, em evidente utilização abusiva do remédio heroico em substituição do recurso cabível. Isso porque a autorização ou não de visita direta do apenado não irá alterar o seu status libertatis, sem qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso ordinário, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>2. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O habeas corpus tem escopo limitado, destinando-se a fazer cessar atos de autoridade pública que lesionem ou ameacem de lesão a liberdade ambulatorial cuja ilegalidade seja perceptível sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se, pois, de ação mandamental de gênese constitucional, cuja tutela não alcança situações nas quais não se vislumbra risco de constrição da liberdade, tal como ocorre neste caso.<br>4. Os agravantes não são o alvo principal do inquérito, que se destina a apurar condutas supostamente irregulares cometidas por servidores da Ouvidoria, o que, por outro lado, não permite que se descarte a participação de outras pessoas - dentre as quais os ora agravantes - nessas ações.<br>5. O Tribunal de origem destacou que, ao contrário do afirmado pelos agravantes, há indícios que justificam o prosseguimento das investigações. As informações acerca da suposta participação dos agravantes nos fatos narrados não são provenientes apenas da denúncia anônima, mas com base em informações coletadas no próprio órgão envolvido e com autorização dos gestores, o que retira qualquer mácula relacionada a eventual violação ao sigilo, preservada a segurança dos dados e as garantias constitucionais.<br>Desse modo, revela-se prematuro o trancamento do procedimento investigatório. As alegações defensivas devem ser examinadas no âmbito de futura ação penal, caso esta venha a ser instaurada por ser este o ambiente processual adequado para o exame verticalizado de provas de modo a permitir que se alcance a verdade real, admitindo- ou rechaçando as alegações da acusação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 171.269/DF, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEA ÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. No caso, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, pois, consoante bem explanado pelo aresto vergastado, o recorrente está solto e não há fundado receio de que venha a ser segregado, quer cautelarmente, quer por força de sentença condenatória.<br>2. Nesse diapasão, não se presta o habeas corpus - ou recurso em habeas corpus - para a proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido.<br>2. Desse modo, não havendo indícios da existência efetiva de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial deste recurso, tendo em vista que se verifica desnecessário ou inadequado para o temor de prisão apenas cogitada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.544/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme disciplina o texto constitucional, em seu artigo 5.º, inciso LXVIII, bem como o art. 647 do Código de Processo Penal, o habeas corpus é garantia individual destinada a tutelar a liberdade física do indivíduo, sendo meio adequado para afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. No caso, não se verifica risco à liberdade ambulatorial do Agravante.<br>2. A aplicação de penalidade administrativa, sem nenhuma repercussão no direito ambulatorial, não pode ser sanada pela ação constitucional do habeas corpus, porque, como já consignado, somente é cabível o remédio heroico quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violação ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 680.074/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PERDA DO CARGO. EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n. 694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção (AgRg no HC 218.434/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2015).<br>2. É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).<br>Por fim, ainda que fossem superado o óbice retromencionado, também não se vislumbra a possibilidade da concessão da ordem de ofício diante a inexistência de flagrante constrangimento ilegal constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o apenado não tem direito absoluto a receber visita direta se sua convivente, sendo de competência do Estado a gestão dos estabelecimentos e regras de segurança dentro do sistema carcerário.<br>O Tribunal manteve o indeferimento do benefício, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 72/76):<br> .. <br>Preliminarmente, tendo a r. decisão impugnada sido proferida por Juiz da Execução, e veiculando matéria afeita à execução penal, consistente em restrição temporária de direito de visitação, não há dúvida, a teor do que estabelecem os art. 66 e 197 da Lei n. 7.210/84, acerca do cabimento do agravo de execução penal.<br>Avançando ao mérito, nos termos do art. 41, inc. X, da Lei de Execução Penal, constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos em dias determinados. No entanto, o parágrafo único do dispositivo legal mencionado estabelece que referido direito poderá ser suspenso ou sofrer restrição, mediante ato motivado do Diretor do estabelecimento prisional.<br>No caso dos autos, a suspensão temporária do direito de visitas ocorreu porque a visitante e ora agravante encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade em meio aberto.<br>E, com efeito, assim dispõe a Resolução SAP 144/10:<br>"Artigo 99 - Os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da companheira de comprovado vínculo afetivo, desde que registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina.<br>(..)<br>§2º - a visita de egresso; de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada, fundamentadamente, pela direção da unidade prisional e realizada no parlatório, contanto que o visitante seja parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário."<br>Diante desse cenário, tem-se como acertada a decisão prolatada pela i. magistrada "a quo", uma vez que a restrição imposta encontra expressa previsão no art. 99, parágrafo 2º, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo (Resolução SAP 144/10).<br>Em suma, impositiva a manutenção da r. decisão atacada, tal como lançada, rememorando-se que não se trata de restrição perpétua, bem assim que a medida busca resguardar a devida segurança e ordem no ambiente prisional.<br>A reforçar o presente entendimento, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. VISITAÇÃO PERMITIDA TÃO SOMENTE NO PARLATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "É inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar decisão que indeferiu visita em unidade prisional com contato físico, por não restar configurada ofensa ao direito de ir e vir". (AgRg no HC n. 548.017/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>2. Ademais, "especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017).<br>3. O direito à visitação foi mantido à companheira do egresso, ora paciente, tão somente no parlatório, em razão daquela estar em cumprimento de pena no regime aberto. A pretensão aqui trazida encontra óbice "no comando disposto no art. 99, § 2º, da Resolução SAP n. 144/2010", não havendo falar-se em ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 811.767/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nega- se provimento ao agravo.<br>Conforme fundamentado no voto acima, não há qualquer desrespeito à dignidade da pessoa humana nem à ressocialização da pena, uma vez que a medida é não é um direito absoluto, podendo sofrer limitações diante da necessidade de proteger as regras de segurança do estabelecimento prisional.<br>Nesse sentido são os nossos precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA INTIMA. INCLUSÃO DO PACIENTE EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ATO IMPUGNADO DO DIRETOR DO PRESÍDIO DE CATANDUVAS. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA OUTRO PRESÍDIO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AMPARADA EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE REGULAMENTA O DIREITO DE VISITA AOS CUSTODIADOS ME PENITENCIÁRIA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A inclusão do paciente em regime disciplinar diferenciado e a posterior transferência para outra penitenciária são circunstâncias alteram o cenário fático-processual e implicam na prejudicialidade da análise das teses defensivas que, originariamente, impugnam ato administrativo do diretor de penitenciária federal.<br>2. "1. O habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção.<br>2. Dessa forma, não se presta o remédio constitucional do habeas corpus à discussão acerca do direito de visitas íntimas do apenado, pois, neste caso, o que se procura proteger é o direito à intimidade da pessoa humana, sua integridade física e moral, e não seu direito de ir e vir (locomoção)" (AgRg no HC 425.115/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2018).<br>3. Ademais, decisão do diretor de penitenciária federal que, com fundamento no Regulamento de Visitas aos Presos Custodiados nas Penitenciárias Federais (aprovado pela Portaria n. 155/2013, do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça) restringe ao parlatório a visita da esposa do paciente em razão da existência de processo em andamento, no qual é acusada da prática de crime de tráfico de drogas, não se reveste de flagrante ilegalidade.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 365.444/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)<br>Da mesma forma pensa a Corte Suprema, no sentido de que o direito à visita não é um direito absoluto do preso, não podendo como devendo ser regulamentado pela administração penitenciária:<br>Agravo regimental em habeas corpus. 2. Execução penal. 3. Limitação de visita do companheiro apenas ao parlatório. Visitante que possui situação processual de egresso. 3. Habeas Corpus não é meio inidôneo para questionar sua legalidade. Inexistência de efetiva restrição ao status libertatis do paciente. Precedentes. 4. Direito de visita pode e deve ser regulamentado pela administração penitenciária e pelo juízo das execuções. 5. Ausência de constrangimento ilegal. 6. Agravo desprovido.<br>(HC 160456 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21-02-2019 PUBLIC 22-02-2019)<br>Habeas corpus. Execução penal. Ato impugnado. Restrição de visita de mãe a filho preso ao parlatório (art. 41, X, da Lei nº 7.210/84). Meio inidôneo para questionar sua legalidade. Inexistência de efetiva restrição ao status libertatis da paciente. Writ do qual não se conhece. 1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis. Precedentes. 2. Na espécie, nem sequer houve negativa de autorização para visita, mas sim a mera restrição a que seja realizada nas dependências do parlatório, diante da impossibilidade de a paciente, em razão de suas condições médicas particulares, ser submetida à prévia revista mecânica. 3. Embora seja direito do preso "a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados" (art. 41, X, da Lei n. 7.210/84), esse direito não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo juízo das execuções. 4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC 133305, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)<br>Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA