DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENER AUGUSTO DOURADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0006950-43.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto feito pelo paciente (e-STJ fls. 15/17).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão não ementado (e-STJ fls. 2/8).<br>Em suas razões, sustenta a impetrante que o exame criminológico foi determinado por decisão carente de fundamentação idônea, bem como que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer o regime semiaberto em favor do paciente e cassar a determinação da realização do exame criminológico sem a devida fundamentação.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, entendeu não estar preenchido o requisito subjetivo, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 27/29):<br>Respeitado o entendimento esposado pelo nobre Magistrado, a irresignação ministerial justifica-se, pois, embora a natureza do crime não possa isoladamente obstar a concessão de benefícios ao sentenciado, no caso dos autos, não se verificou mérito suficiente para o recrudescimento das restrições a ele impostas, ao menos sem antes realizar-se exame criminológico a fim de sanar esta questão.<br>Infere-se do boletim informativo que o agravado cumpriu 38.853% da pena (fls. 11), ostenta "bom" comportamento carcerário (30.5.2025 - fls. 10) e não há registros de faltas disciplinares (fls. 13).<br>Por outro lado, o agravante é reincidente na prática de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, além de ter praticado furto qualificado, demonstrando que possui tendência delitiva, assim, a hipótese dos autos recomenda cautela redobrada na aferição do requisito subjetivo, principalmente, para avaliar se, provavelmente, não voltará a delinquir ao obter uma menor vigilância do Estado. Havendo, portanto, necessidade do exame criminológico específico à pretensão de progressão ao regime intermediário.<br> .. <br>Na hipótese, deve-se lembrar que o reeducando, que é reincidente, praticou delitos concretamente graves, demonstrando periculosidade e tendência delitiva. Dessa forma, deve-se ter cautela ao conceder-lhe maior liberdade, pois demanda senso de disciplina e responsabilidade, fatores que não parecem estarem presentes na hipótese.<br>Inicialmente, frise-se que o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.<br>Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta a gravidade abstrata dos delitos e a reincidência, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Na espécie, a progressão do reeducando para o regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente, longa pena a cumprir e reincidência.<br>3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 9000277-23.2017.8.26.0047, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, concessiva do regime semiaberto ao paciente, desde que não existam óbices supervenientes, impeditivos da concessão da benesse.<br>(HC n. 444.132/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018, grifei.)<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semiaberto.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br>EMENTA