DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Teresina - SJ/PI em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 0803489-78.2023.8.18.0050 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 1003861-91.2024.4.01.4002 - numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar o possível cometimento dos crimes tipificados no art. 180, §4º, e art. 334-A, ambos do Código Penal Brasileiro, por FERNANDO SOUZA DE CARVALHO.<br>Segundo consta, na data de 25/11/2023, por volta das 13h30min., no Povoado Chapada Verde, zona rural de Joaquim Pires-PI o autor foi preso em flagrante por conduzir uma motocicleta com indicativos de adulteração (numerações do chassi e do motor raspadas), bem como por portar uma espingarda de pressão calibre 5.5, sem documentação.<br>O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), encampando promoção ministerial, entendeu que configura crime de contrabando a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, independentemente do calibre. Assim sendo, amparado na súmula 151/STJ, declinou de sua competência para o julgamento do feito para a Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, tendo em conta que "A análise pericial realizada na arma de pressão apreendida, conforme o Laudo n.º 529/2024-SETEC/SR/PF/PI, concluiu que se trata de uma carabina de fabricação nacional, produzida pela empresa Rossi Airguns - Airsoft. Embora o cano da arma possua uma inscrição indicando fabricação na China, a marca é brasileira. Tal fato descaracteriza a importação ilegal do bem, afastando, por conseguinte, a configuração do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal" (e-STJ fl. 9).<br>Ponderou, também, que, "Quanto aos crimes de receptação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo, relacionados à motocicleta apreendida, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Não se verifica, no caso concreto, a existência de conexão ou continência (arts. 76 e 77 do CPP) que justifique a manutenção do processo na Justiça Federal" (e-STJ fl. 9).<br>Diante desse contexto, determinou o arquivamento do feito em relação ao crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal) e declinou de sua competência para condução do inquérito em relação aos crimes de receptação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTIÇA ESTADUAL. DELITO DE CONTRABANDO NÃO CONFIGURADO POIS A CARABINA DE PRESSÃO É DE FABRICAÇÃO BRASILEIRA.<br>ARQUIVAMENTO QUANTO AO SUPOSTO DELITO DE CONTRABANDO.<br>PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ESPERANTINA - PI, O SUSCITADO.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se nos autos se existe conexão entre os crimes de contrabando (art. 334-A do Código Penal) e receptação (art. 180, §4º, CP) ou adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, CP) descobertos em um mesmo flagrante, de maneira a justificar o deslocamento da competência para o julgamento de ambos para a Justiça Federal.<br>De se pontuar que o inquérito teve início com a prisão em flagrante do investigado, em 25/11/2023, por conduzir uma motocicleta com indicativos de adulteração (numerações do chassi e do motor raspadas), bem como por portar uma espingarda de pressão calibre 5.5, sem documentação.<br>Como bem ressaltou o Juízo suscitante (da Justiça Federal), a análise pericial realizada na arma de pressão apreendida, conforme o Laudo n.º 529/2024-SETEC/SR/PF/PI, concluiu que se trata de uma carabina de fabricação nacional, produzida pela empresa Rossi Airguns - Airsoft. Nessa linha, com efeito, ficou totalmente descaracterizada a hipótese de importação ilegal da arma, caindo, por terra, de consequência, a configuração do crime de contrabando, o que justificou o arquivamento do inquérito em relação ao delito do art. 334-A do Código Penal.<br>Diante desse contexto, como bem pontuou o parecer ministerial, com o arquivamento da investigação quanto ao crime de contrabando, não subsiste infração penal de competência da Justiça Federal, remanescendo apenas os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, de competência da Justiça Estadual.<br>De se lembrar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "falar em perpetuatio jurisdictionis na fase do Inquérito Policial, quando a jurisdição ainda não chegou a ser inaugurada, já que não houve sequer oferecimento de denúncia" (CC n. 149.111/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017).<br>Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no CC n. 160.281/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019; REsp n. 2.038.925/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocad o do TJSP), DJEN de 08/08/2025; CC n. 212.222/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), DJEN de 16/05/2025); CC n. 203.795/PR, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJe de 09/05/2024); CC n. 200.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 23/11/2023; CC n. 195.935/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/06/2023; CC n. 186.243/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 31/08/2022.<br>De consequência, não há como se negar que, arquivado o inquérito policial em relação ao delito de competência da Justiça Federal, não se justifica a manutenção da investigação na seara federal dos demais delitos conexos se os crimes remanescentes são de competência da Justiça Estadual.<br>E, ainda, que assim não fosse, esta Corte vem entendendo que "não se vislumbra conexão entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal) e o de contrabando, na medida em que totalmente distintas as condutas, sem relação de dependência probatória. O simples fato de os delitos terem sido descobertos na mesma oportunidade não significa que a prova de uma infração vai influenciar na prova da outra (art. 76, III, CPP)." (AgRg no CC n. 157.310/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, o suscitado, para conduzir o presente inquérito policial.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA