DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAYTON ALEX DA SILVA MOSQUETTI contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.179867-4/000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - FURTO - NULIDADE - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS - REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA.<br>1. O Habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto à existência de supostas nulidades, especialmente por se tratar de matéria que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, de cognição e instrução sumárias, exceto se verificada flagrante irregularidade, o que não foi possível verificar, in casu.<br>2. Não há que se falar em ilegalidade decorrente de invasão de domicílio quando foram obedecidas todas as formalidades legais previstas no Código de Processo Penal e na Constituição Federal, especialmente considerando que o ingresso dos policiais militares na residência do paciente se deu diante de evidente estado de flagrância, não se vislumbrando, neste momento, irregularidade na conduta dos policiais e, por consequência, na prisão do paciente e nos elementos de prova obtidos.<br>3. Por outro lado, como é cediço, o trancamento do inquérito policial ou da ação penal por meio do Habeas Corpus deve ocorrer em casos excepcionais e somente quando se encontrar manifestadamente ausente justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade, extinção da punibilidade ou inexistência de prova da materialidade do crime ou indícios de sua autoria. Assim, não se encontrando presentes tais hipóteses, não há que se falar em seu trancamento.<br>4. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo considerando a gravidade concreta que envolve o feito e a multirreincidência específica do paciente.<br>Em seu arrazoado, o recorrente alega que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial baseou-se exclusivamente em sua confissão informal, ao ser abordado em via pública e teria indicado que o objeto do furto - uma bicicleta - estaria em sua residência. Conta que, a partir disso, policiais militares adentraram no domicílio sem apresentar mandado judicial e sem obter consentimento prévio do morador, sem nenhum elemento externo que pudesse configurar situação de flagrância real e perceptível.<br>Aponta a nulidade da diligência e a ilicitude da prova dela decorrente, argumentando que a manutenção da prisão preventiva fundada em prova viciada configura constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em seu favor, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da prova e pelo relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pela aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal e, alternativamente, pelo trancamento da ação penal.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Corte (e-STJ, fl. 629-630).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 633-931 e 935-936).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 938-941).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF - para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>Na hipótese, a Corte estadual afastou as preliminares de nulidade, sob os seguintes fundamentos:<br>Extrai-se do APFD que, após serem acionados pelas vítimas R. A. A. J. e S. C. S., policiais militares conseguiram identificar Clayton através de imagens de câmeras de segurança como sendo o autor de um suposto crime de furto. Posteriormente, durante patrulhamento nas proximidades, os castrenses lograram êxito em localizar o acusado e abordá-lo (doc. 4).<br>Ao ser inquirido, o denunciado confessou a autoria do crime e relatou que a bicicleta furtada encontrava-se em sua residência, o que foi confirmado pelos militares ao se deslocarem até o local indicado e recuperarem o bem subtraído.<br>Assim, considerando a dinâmica do caso ora apreciado, não se verifica patente ilicitude da diligência policial realizada no local, uma vez que, como já dito, a busca domiciliar ocorreu diante de manifesta situação de flagrante, após o acusado informar que a res furtiva encontrava-se em sua residência, tendo sido obedecidas todas as formalidades legais previstas no Código de Processo Penal e na Constituição Federal.<br>Dessa forma, não foi possível vislumbrar qualquer irregularidade na prisão do paciente e, por consequência, nos elementos de prova obtidos, não havendo que se falar, assim, em ilicitude probatória, tampouco no relaxamento da segregação, especialmente considerando que as provas obtidas advieram de evidente estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP. (e-STJ, fls. 601-602)<br>A diligência policial foi legítima e se deu em evidente situação de flagrância, com a averiguação prévia de imagens de câmeras de segurança pelos agentes, que identificaram o ora recorrente como o autor do furto. Em seguida, ao encontrarem o suspeito, o abordaram em via pública, momento em que ele confirmou que a bicicleta objeto do furto estava em sua residência.<br>Como se vê, nos termos acima expressos, resta caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do acusado.<br>Nesse contexto, diante de tais circunstâncias narradas pelas instâncias ordinárias, não há se falar em flagrante ilegalidade.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EXTORSÃO MAJORADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO SUPERADA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO PRECEDIDO DE SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS. AGRAVANTE CAPTURADO AINDA NA POSSE DE OBJETOS PERTENCENTES À VÍTIMA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre a nulidade da prisão em flagrante, ressalto que a análise da matéria não se coaduna com o rito célere e com a cognição sumária do remédio constitucional, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é sabidamente inviável na estreita via do habeas corpus.<br>2. Ademais, cumpre salientar que esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>3. Destaco que " a  jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado" (AgRg no HC 678.064/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).<br>4. Quanto à suposta nulidade do ingresso forçado em domicílio, foi ressaltado pelo Tribunal estadual que a entrada dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões, tendo em vista que, anteriormente ao ingresso no domicílio, logo após o delito, foram realizadas diversas diligências sucessivas até o momento da efetiva prisão em flagrante do Agravante, que foi encontrado ainda na posse dos documentos da Vítima.<br>5. Como se observa, a prisão cautelar do Agravante encontra-se suficientemente justificada, em virtude da especial gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, em que foi ressaltado que o Acusado, juntamente com outros agentes, "supostamente, formaram uma associação criminosa armada voltada a prática de crimes de roubo majorado com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, em ações criminosas na qual utilizaram-se de fortes ameaças de morte e violência física (tapas), para coagir as vítimas a realizar transferências bancárias enquanto sob o poder dos criminosos" (fl. 34). Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. É importante consignar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, " c ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.533/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS". ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONFISSÃO DE MENOR INFRATOR. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.<br>1. O agravante foi preso logo depois da prática criminosa, na posse de parte dos objetos subtraídos, hipótese que se amolda ao art. 302, IV, do CPP, evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou presumido.<br>2. A expressão "logo depois", constante do inciso IV do art. 302 do CPP, permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas.<br>3. A operação policial que culminou na prisão do acusado - realizada no dia seguinte à prática delitiva e na companhia da vítima - foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, uma vez que, em diligência no Condomínio Taubaté - local em que a vítima presenciou os agentes entrando com os bens subtraídos -, os policiais não só constataram, pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança na portaria, que o veículo subtraído havia de fato ingressado no condomínio, como também abordaram um dos comparsas do agravante, que, após ser reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo, confessou ter participado do delito e indicou o apartamento do recorrente. Presentes, portanto, fundadas razões a evidenciar que no interior da residência havia uma situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial.<br>4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; grifou-se.)<br>Ficam afastadas, assim, as alegações de nulidade da diligência, de ilicitude da prova dela decorrente e de ilegalidade da prisão.<br>Vale anotar que a prisão preventiva do recorrente encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva, considerando a sua periculosidade, evidenciada pela extensa certidão de antecedentes criminais pela prática de delitos diversos.<br>Quanto ao ponto, anoto que o Superior Tribunal de Justiça entende que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>O magistrado singular ainda considerou a possibilidade real de sua fuga uma vez que o recorrente não possui residência fixa e nem ocupação lícita.<br>Quanto ao pedido de trancamento da ação penal, ainda sem razão o recorrente.<br>Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>E o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016.<br>In casu, como visto, a acusatória encontra-se baseada em suporte probatório suficiente acerca da materialidade e da autoria delitiva, constatadas por meio das imagens de circuito de segurança da localidade, e da confissão do acusado, com a indicação de onde a res furtiva se encontrava escondida, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 171, § 3º C/C 14, II, DO CP. SUPOSTA CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático-probatório dos autos, incompatível com via eleita. (AgRg no HC n. 701.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022 - negritei.) 2. Ainda que se desconsiderasse a confissão da recorrente em sede policial, há nos autos conjunto probatório suficiente para o decreto condenatório.<br>3. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização (RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022.)<br>4. O indeferimento do pedido de realização de novo exame pericial foi formulado momentos antes da audiência de instrução e julgamento e considerado protelatório pelo julgador. Como é de conhecimento, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, exatamente como in casu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.643/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; grifou-se.)<br>Ressalte-se que os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração.<br>Sendo assim, diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA