DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 459-463).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 317):<br>Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Rescisão Contratual. Retenção de valores pagos. Lei nº 13.786/2018. Inovação recursal.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática que não conheceu o Recurso de Apelação Cível interposto pelo autor e deu parcial provimento ao recurso da construtora, autorizando a retenção de 25% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) se houve aplicação da legislação em vigor para definir o percentual de retenção nos casos de rescisão contratual; (ii) se é cabível, em grau recursal, a apreciação do pedido de aplicação do IGPM como índice de correção monetária em situação não expressamente requerida na petição inicial. III. Razões de decidir<br>3. A Lei nº 13.786/2018 prevê a possibilidade de retenção de até 25% dos valores pagos em casos de distrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ, sendo improcedente o pedido de redução para 10%.<br>4. Não se admite inovação recursal quanto ao pedido de aplicação do IGPM como índice de correção monetária, por não ter sido objeto de pedido expresso na petição inicial, configurando violação ao princípio da congruência.<br>5. Ausência de argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, caracterizando tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravos internos desprovidos.<br>Tese de julgamento: "É legítima a retenção de 25% dos valores pagos em contratos de compra e venda de imóveis em casos de rescisão contratual, conforme previsto na Lei nº 13.786/2018, não se admitindo a inovação recursal quanto a índices de correção monetária não expressamente requeridos na inicial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018, arts. 67-A, inciso I e §5º; CPC, art. 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 352-361).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 363-385), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º, § 1º, e 32-A da Lei 6.766/1979, sustentando, em síntese, a validade da cláusula de rescisão de contrato de compra e venda sob o regime de loteamento urbano que estabelece a retenção de 10% do valor atualizado do contrato.<br>No agravo (fls. 464-473), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 476-484).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, a parte insurgente alega violação ao artigo 32-A da Lei 6.766/79, alegando que o acórdão não aplicou corretamente as disposições sobre loteamentos.<br>A Corte local consignou que "no caso, rápida leitura das razões recursais já revela o uso inadequado desta via recursal, pois, desde o início, a embargante deixa bem claro que objetiva única e exclusivamente rediscutir a matéria de mérito, afinal, simplesmente reedita sua tese de que deve ser aplicado ao caso o artigo 32-A da Lei 6.766/1979, tese essa já lançada e apreciada na decisão vinculada ao Id. n. 222085165  .. " (fl. 357).<br>O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.<br>No caso, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, o TJMT, concluiu pela abusividade dos encargos contratuais, afastando as pretensões de incidência de cláusula penal nos termo dispostos no contrato, conforme o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 311):<br>Sobre o percentual de retenção por rescisão de contrato envolvendo imóvel, a jurisprudência do eg. STJ inclina-se no sentido de que deve ser observado o percentual fixo de retenção de 25% dos valores pagos, e não do total do imóvel, devendo, portanto, ser reformada a r. sentença nesse aspecto.<br>A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979  .. " (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado quanto à fixação da retenção no percentual de 25 % dos valores pagos, implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA