DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 102):<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MESMA DECISÃO AGRAVADA E QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DAS EXECUTADAS PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.<br>1. Os agravos de instrumento com pretensões opostas e relacionadas às mesmas questões fáticas e jurídicas devem ser julgados conjuntamente, para evitar o risco de decisões conflitantes.<br>2. No âmbito das execuções fiscais, a prescrição intercorrente está regulada no art. 40 da Lei 6.830/80, que assim prevê: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.". - grifou-se<br>3. O procedimento prevê a intimação do representante judicial da Fazenda Pública em dois momentos distintos: 1) quando da suspensão do curso da execução fiscal para que providencie a localização do devedor ou dos bens; e 2) quando decorrido o prazo prescricional a fim de apontar a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4. O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal é iniciado automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou a ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial sobre a suspensão do feito.<br>5. Segundo a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 566, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Precedentes.<br>6. Na hipótese, extrai-se dos autos de origem que: 1) as executadas/agravantes não foram localizadas; 2) a Fazenda Pública teve ciência da devolução do mandado de citação não cumprido em 05/10/2006; 3) em 22/01/2007, o ente distrital requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal com fins de obter o endereço atualizado das executadas; 4) em 07/08/2007, o pedido foi deferido; e 5) em 29/05/2020, o juízo revogou a decisão anterior e determinou a intimação do Distrito Federal para indicar o endereço atualizado para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização das executadas.<br>7. O processo ficou completamente parado de 07/08/2007 a 29/05/2020 (quase 13 anos). Apesar da inércia da secretaria do juízo com relação à expedição do ofício à Receita Federal, o Distrito Federal deveria ter provocado a atuação judicial e impulsionado a marcha processual.<br>8. Não há como não reconhecer a prescrição intercorrente de execução fiscal que ficou totalmente parada quase 13 anos, sem qualquer impulso do exequente.<br>9. Recurso das executadas conhecido e provido. Recurso do exequente prejudicado.<br>Em seu recurso especial de fls. 110-115, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 40, caput, e §§ 1º, 2º e 4º da Lei n. 6.830/80, ao pontuar que:<br>"Nos termos do artigo 40 da LEF, a suspensão da execução fiscal ocorre automaticamente quando não são encontrados o devedor ou bens penhoráveis. Após um ano de suspensão, o juízo deve determinar o arquivamento do feito, e somente após o prazo prescricional pode reconhecer a prescrição intercorrente, ouvida previamente a Fazenda Pública. Na hipótese dos autos, o exequente realizou a diligência necessária e encerrou sua pendência processual. O pedido foi deferido pelo juízo, mas este não adotou as providências necessárias, deixando o feito parado por 13 anos. Ainda assim, o Tribunal entendeu que cabia ao Distrito Federal "impulsionar a marcha processual", ignorando que:  ..  Ao decidir de maneira contrária à norma legal, o acórdão desconsiderou os limites da atuação do exequente e inverteu a responsabilidade pelo impulso processual, violando a sistemática prevista na legislação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a paralisação do feito decorrente da demora do próprio Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente. Veja-se: "A Fazenda Pública não pode ser penalizada com a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de demora imputável ao Poder Judiciário." (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). Esse entendimento está alinhado com a correta aplicação do artigo 40 da LEF e diverge frontalmente da decisão do TJDFT, justificando a necessidade de reforma do acórdão recorrido." (fls. 113-114).<br>O Tribunal de origem, às fls. 160-162 , inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 40, caput, e §§1º, 2º e 4º, da Lei 6.830/1980. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que:<br> .. <br>Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial."<br>Em seu agravo, às fls. 167-171, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>"Ocorre que o reexame de fatos e provas não é necessário nos caso. Isso porque a tese recursal parte das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte a quo.  ..  nossa tese recursal é de fazer incidir ao caso a jurisprudência do e. STJ sobre a interpretação dos arts. 4º 4 40 da Lei de Execução Fiscal, algo que está colocado no enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Revolver fatos e provas no caso não é necessários pois a quadra fático-probatória está estabilizada pela Corte a quo e dela nossa tese recursal parte. Senão, vejamos.  ..  fica claro que não se trata de rever fatos e provas, mas de adequadamente interpretar a quadra fática revelada pela Corte a quo. E isso (adequada interpretação) é justamente a hipótese de cabimento do recurso especial.  ..  a quadra fática estabilizada na Corte a quo atrai a incidência da jurisprudência do e. STJ e dispositivos indicados como violados no Recurso especial." ( sic , fls. 168-170).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento ao recurso especial (fls. 196-203).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:<br>I) "O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 40, caput, e §§1º, 2º e 4º, da Lei 6.830/1980. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que:  ..  infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ." (fl. 162 ).<br>Tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise da apontada violação sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta ao art. 40, caput, e §§ 1º, 2º e 4º da Lei n. 6.830/80.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fu ndamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" . Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.