DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR DA SILVA MENDES, contra acórdão proferido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo em Execução n. 5006585-59.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com a autorização para o trabalho extramuros. Após agravo interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça cassou o benefício (e-STJ fls. 35/38).<br>No presente mandamus, alega a impetrante que o paciente sempre demonstrou comportamento carcerário exemplar, cumprindo rigorosamente as exigências do regime semiaberto com trabalho externo, tendo sido considerado apto pela administração penitenciária à concessão do benefício.<br>Sustenta que a cassação do trabalho extramuros ocorreu sem fundamento legal válido, baseando-se exclusivamente no tempo restante de pena a cumprir, critério não previsto na Lei de Execução Penal. Afirma que tal decisão afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), bem como os princípios da individualização da pena e da ressocialização, previstos na LEP, notadamente em seus artigos 1º e 122.<br>Argumenta que o paciente teve perda do vínculo de emprego e encontra-se em risco de grave dano irreparável em razão da revogação do benefício, configurando constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.<br>Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a ilegalidade na negativa de trabalho extramuros fundada apenas em critérios abstratos, como a gravidade do delito ou a distância da empresa em relação ao presídio.<br>Defende a possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão interlocutória que indefere efeito suspensivo a recurso especial, nos termos da jurisprudência que excepciona a Súmula 691 do STF em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso.<br>Diante disso, requer a concessão liminar para suspender os efeitos da decisão que cassou o benefício de trabalho extramuros, permitindo que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento final deste habeas corpus. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, com a consequente restauração do benefício.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DE CANINE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0012228-89.2024.8.26.0996.<br>Consta, conforme relatório de e-STJ fl. 34, que o Juízo da Execução Penal promoveu o ora paciente ao regime semiaberto, tendo o Ministério Público interposto agravo em execução penal junto ao Tribunal de Justiça.<br>A Corte estadual, ao julgar o acima mencionado agravo em execução, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão de primeiro grau e determinar 1) o imediato retorno do sentenciado ao regime fechado; e 2) a realização de exame criminológico, com posterior reexame do pedido de progressão de regime à luz dos resultados da avaliação técnica (e-STJ fls. 38/39).<br>Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para o exame de progressão de regime.<br>Argumenta, em resumo, que o sentenciado preencheu os requisitos previstos em texto de lei, não havendo nenhuma peculiaridade que justifique o indeferimento do pedido (e-STJ fl. 8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para seja cassado o acórdão, restabelecendo o regime semiaberto deferido em primeira instância.<br>É o relatório. Decido.<br>Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o trabalho externo em prisão albergue domiciliar .<br>Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.<br>De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.<br>2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(PET no HC n. 941.704/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.<br>1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.<br>(..)<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA