DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAUÃ ALISSON GOMES SOARES, em que se aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502040-17.2025.8.26.0320/SP).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 2).<br>Alega que houve inadequada aplicação da norma penal, pois a conduta do paciente, que portava 11 g de cocaína, seria compatível com o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, destinado ao consumo pessoal, e não ao tráfico de drogas (fls. 4/5).<br>Afirma que a condenação foi baseada em provas insuficientes e relatos policiais, sem elementos concretos que demonstrem a destinação mercantil da substância (fls. 4/6).<br>Sustenta que o paciente é primário, não possui maus antecedentes, e não foram apreendidos instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão ou cadernos de anotação (fl. 6).<br>Alega, ainda, que a decisão recorrida se baseou em conjecturas e afronta o princípio da presunção de inocência, ao considerar a existência de outro processo em andamento para deduzir habitualidade criminosa (fl. 6).<br>No mérito, requer a desclassificação da conduta imputada ao paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 7).<br>É o relatório.<br>O presente writ não merece prosperar.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias consignaram, com base em robusta prova, a materialidade e autoria do delito. Consta dos autos que, em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico, policiais militares visualizaram o recorrente em plena transação com indivíduo a bordo de motocicleta, o qual fugiu ao perceber a aproximação da viatura. Na revista pessoal, foram localizados 28 eppendorfs de cocaína e R$ 202,00 (duzentos e dois reais) em espécie. Indagado, o ora paciente admitiu a traficância e indicou local onde mantinha outras porções da droga em depósito, resultando na apreensão de mais recipientes com cocaína, além de apetrechos típicos da atividade ilícita (fl. 26).<br>O depoimento dos agentes de segurança pública que realizaram a prisão foi firme, coerente e harmônico, não havendo indícios de animosidade contra o acusado. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o testemunho de policiais, quando prestado de forma segura e corroborado por demais elementos, possui plena validade probatória (fl. 27).<br>A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não encontra amparo. A quantidade de entorpecente, a forma de acondicionamento em porções individualizadas e a apreensão de numerário revelam inequívoca destinação mercantil, não se tratando de mera posse para consumo próprio. Ademais, o paciente nem sequer alegou ser usuário durante a persecução penal (fl. 28).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021; e AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,DJe 31/8/2022.<br>Igualmente, não se aplica a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois restou demonstrada a dedicação a atividades criminosas. As instâncias ordinárias destacaram que o paciente responde a outro processo por tráfico ocorrido menos de um mês após os fatos ora examinados, circunstância que afasta a incidência do redutor (fl. 31).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DESCLASSIFICAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A QUAESTIO.<br>Writ indeferido liminarmente.