DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON ALVES FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no processo n. 0000311-75.2025.8.06.0000, assim ementado (fl. 12):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. A Juíza de Direito Vara Única Criminal da Comarca de Icó/CE, respondendo pela Comarca Vinculada de Orós/CE, representa pelo desaforamento do julgamento de Jefferson Alves Ferreira, pronunciado nos autos da Ação Penal 200830-67.2024.8.06.0302 como incurso no crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se existe risco à imparcialidade dos jurados caso o julgamento do requerido seja realizado na Comarca Vinculada de Orós/CE, local onde o homicídio a este atribuído foi praticado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Bem delineada circunstância capaz de alterar a serenidade do julgamento, pondo em xeque a imparcialidade do corpo de jurados, é de rigor o acolhimento da representação pela derrogação da competência territorial do júri manifestada pela Juíza e endossada pelo representante do Ministério Público.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Pedido de desaforamento acolhido. Julgamento transferido para a Comarca de Icó/CE.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por suposto homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal) nos autos da Ação Penal 200830-67.2024.8.06.0302.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa invoca a necessidade de se afastar o desaforamento concedido na origem.<br>Aduz que "Designadas duas sessões do Tribunal do Júri naquela comarca, ambas restaram infrutíferas. No segundo adiamento, constatou-se a formação irregular da lista de jurados, que incluiu nomes já sorteados no semestre anterior, a ausência de intimação de outros e várias alegações de suspeição e impedimento, resultando em número insuficiente para instalação da sessão. Diante disso, a Juíza de Direito da Comarca de Icó/CE, responsável pela vinculada de Orós, representou pelo desaforamento do julgamento, alegando que parte significativa da população local, inclusive potenciais jurados, possuíam vínculos diretos ou indiretos com o réu ou a vítima, o que poderia comprometer a imparcialidade do julgamento. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deslocamento, enquanto a defesa se opôs, sustentando que os adiamentos decorreram exclusivamente de falhas administrativas da Vara, não havendo risco concreto à imparcialidade do júri. Após análise, o Tribunal de Justiça do Ceará acolheu a representação e determinou o desaforamento do julgamento para a Comarca de Icó/CE, entendendo que havia fundada dúvida sobre a imparcialidade do corpo de jurados em Orós, diante do reduzido contingente populacional e dos vínculos sociais evidenciados  ..  O segundo adiamento da sessão do júri decorreu de uma série de falhas administrativas e processuais atribuíveis exclusivamente à Vara competente, não podendo, portanto, ser imputado qualquer prejuízo ao acusado, que permanece segregado cautelarmente" (fls. 2-3).<br>E que "equivocadamente a excelentíssima Magistrada entendeu pelo pedido de desaforamento, o que não se mostra plausível diante dos equívocos cometidos pela própria vara, pois se os 4 jurados que fizeram parte do conselho de sentença no semestre anterior não estivessem na lista de 25 jurados, o júri teria atingindo o quórum mínimo e teria sido realizado, além dos 2 jurados que não foram intimados. Assim, a responsabilidade pelo adiamento não pode ser transferida ao acusado, tampouco justifica o pedido de desaforamento, que tem caráter excepcional e pressupõe risco à imparcialidade ou à segurança do julgamento, circunstâncias ausentes no caso em apreço  ..  Conforme prevê o art. 427 do Código de Processo Penal, o desaforamento somente é cabível quando houver risco à imparcialidade do júri, à segurança do réu ou à ordem pública, desde que tais fundamentos estejam comprovados nos autos com base em fatos concretos, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Aqui, o processo já se encontrava em sua segunda designação para sessão plenária na Comarca de Orós, e, até então, não havia qualquer registro de risco à imparcialidade dos jurados, nem questionamentos quanto à regularidade da realização do júri na localidade. Apenas após o insucesso da instalação do Conselho de Sentença, causado por falhas administrativas da própria Vara, é que a magistrada passou a cogitar o deslocamento do julgamento, com base em conjecturas que não se sustentam juridicamente. A alegação de que se trata de comarca com reduzida população não pode, por si só, justificar o desaforamento, pois não se trata de causa legalmente prevista, tampouco excepcional. Trata-se, aliás, da realidade da grande maioria das comarcas do interior cearense, nas quais o Tribunal do Júri atua com plena eficácia, sem comprometimento da imparcialidade. " (fls. 4-5).<br>Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação de origem. No mérito, "anular a decisão que determinou o desaforamento, restabelecendo a competência da Comarca de Orós/CE, foro natural dos fatos, em respeito ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF e art. 70 do CPP);  A expedição de ordem para que seja designada nova data de julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Orós, com observância das providências legais necessárias à regular composição do Conselho de Sentença, inclusive mediante sorteio de suplentes, se for o caso, conforme prevê o art. 464 do CPP" (fl. 10).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia cinge-se a saber se o desaforamento se deu de forma adequada.<br>Inicialmente, convém registrar que a possibilidade de desaforamento se encontra expressamente disciplinada nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal.<br>Vejamos:<br>Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.<br> .. <br>Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.<br>Quanto ao pleito de desaforamento do julgamento in casu, o Tribunal de origem entendeu que (fls. 14-17 ):<br> ..  Como visto, a Juíza-Presidente do Júri e o Promotor de Justiça são acordes quanto à necessidade de desaforar o julgamento dos réu sob pena de comprometimento da imparcialidade do corpo de jurados.<br>Ao se manifestar a favor da derrogação da competência territorial do júri, laborou a Juíza do caso nos seguintes termos, transcritos apenas no que interessa (fls. 577 - 579):<br> ..  2. DO DESAFORAMENTO: A Constituição Federal de 1988, ao tratar sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, reconhece a instituição do júri como competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do seu art. 5º, XXXVIII, "d". O Código de Processo Penal (CPP), por sua vez prevê em seu art. 70 que a competência é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração ou, em caso de tentativa, pelo lugar em que praticado o último ato de execução.<br>Noutro giro, em relação aos processos de competência do Tribunal do Júri, o CPP dedicou uma seção específica para tratar do desaforamento, in verbis: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei n" 11.689, de 2008).  .. <br>Com efeito, a partir da leitura do texto normativo, notadamente do art. 427, caput, do CPP, percebe-se que foi conferida ao Juiz a possibilidade de representar ao Tribunal pelo desaforamento do julgamento para outra Comarca. Presente a legitimidade, passo a analisar a presença dos demais requisitos. A princípio, é de bom alvitre destacar que o desaforamento não é medida que pretende assegurar a condenação ou a absolvição. Ao contrário, é instituto que visa garantir um julgamento justo, o qual constitui direito assegurado constitucionalmente ao acusado, passível de violação quando causas diversas criem obstáculo para que essa finalidade não seja atingida, como é o caso da parcialidade dos jurados.<br>No caso em análise, ao examinar todo o contexto social e levando em consideração as informações constantes no processo, verifico que existe a possibilidade de o corpo de jurados ter a sua imparcialidade prejudicada. Explico. Conforme foi levantado em Plenário e consta em ata, foram detectados 4 (quatro) impedimentos legais e 5 (cinco) suspeições (cujos documentos seguem anexos a ata, com destaque nos fundamentos), fato que, para uma comarca agregada com pouco mais de 19 mil habitantes, induz este Juízo a crer que parte significativa da população - inclusive potenciais jurados - possuem vínculo direto ou indireto com o acusado ou com a vítima, o que poderia comprometer a isenção do julgamento.<br>Decerto, ainda que não tenham laços de afinidade com o réu, podem possuir informações pessoais ou pré-julgamentos sobre sua conduta e personalidade. Tal circunstância fragiliza a garantia da imparcialidade do conselho de sentença, sendo necessário resguardar o direito do acusado a um julgamento justo e equitativo.<br>Não se trata aqui de futurologia ou presunção infundada sobre o comportamento dos jurados, mas sim de um exercício legítimo de proporcionalidade e razoabilidade, orientado pelos princípios constitucionais que regem o devido processo legal.<br>Com efeito, a constatação de que a maioria dos possíveis jurados mantém vínculos sociais, familiares ou profissionais com o réu - em uma comunidade de reduzido contingente populacional - não visa antecipar um juízo de parcialidade, mas sim prevenir que a formação do conselho de sentença seja influenciada por fatores extraprocessuais, assegurando-se, assim, a efetividade ao direito a um julgamento imparcial.<br>Em um segundo ponto, e não menos importante, foi suscitada questão de ordem pela defesa, no início do ato e que consta em ata, dando conta de que seria pedida anulação do julgamento a posterior pois os jurados estariam todos juntos com as testemunhas, nas dependências do Fórum.<br>Isso se explica, inclusive, pela influência do réu (ou de quem com ele mantém vínculos) na região. Por todas essas razões concluo que existe, portanto, fortes indícios de que as circunstâncias relatadas causem a nulidade do julgamento pela parcialidade dos jurados, razão por que esta Magistrada subscritora entende que pode haver um comprometimento da sua isenção e imparcialidade, o que macularia, sobremaneira, o resultado do julgamento pelo Conselho de Sentença, afetando diretamente o princípio do juiz natural e imparcial.  .. <br>Por essa razão, REPRESENTO ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pedindo o desaforamento do feito, nos termos do art. 470 do CPP.  .. <br>Inseridos no cotidiano da comarca e em contato direto com seus habitantes, "ninguém melhor do que o Promotor de Justiça e o Magistrado para dizer e decidir sobre a disposição do júri para condenar ou absolver", daí porque merecem destaque a percepção de tais autoridades acerca da existência, ou não, de risco de parcialidade dos jurados do lugar em que praticado o crime (RT 728/587).<br>Para caracterizar a dúvida sobre a imparcialidade do corpo de jurados, leciona Julio Fabbrini Mirabete, "não se exige a certeza, bastando a previsão de indícios capazes de produzir receio fundado sobre a mesma" (in Processo Penal, 16ª ed., Atlas, 2004, p. 546). Bem delineada circunstância capaz de alterar a serenidade do julgamento, pondo em xeque a imparcialidade do corpo de jurados, é de rigor o acolhimento da representação pela derrogação da competência territorial do júri, nos termos do art. 427 do CPP, "mormente quando a acusação  ..  e o próprio magistrado são vozes uníssonas no reclamo registrado" (RT 778/656).<br>Do quanto exposto, voto pelo desaforamento do julgamento de Jefferson Alves Ferreira para a Comarca de Icó/CE, garantido a imparcialidade do julgamento. (grifei)<br>Ora, conforme preceituam os arts. 69 e 70 do CPP, a competência penal será, via de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.<br>Em se tratando de crimes da competência do Tribunal do Júri, poderá ainda haver a alteração dessa competência inicialmente fixada, ou seja, a derrogação para outra comarca da mesma região (desaforamento), com esteio nos art. 427 e 428 do CPP, acima citados.<br>Nesse sentido:<br> ..  Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, o réu deve ser julgado, em regra, no local em que se consumar a infração e, nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento incumbe ao Conselho de Sentença. O mesmo diploma normativo admite, de forma excepcional, a alteração da competência territorial para realização da sessão plenária quando houver interesse da ordem pública ou dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Nessas hipóteses, o art. 427 do CPP autoriza o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima  ..  (HC n. 895.866/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/4/2024).<br>No caso concreto, se requereu o desaforamento ao argumento de que haveria fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da comarca, até mesmo porque foi a própria defesa que suscitou a questão de ordem referente.<br>Assim, ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão se encontra fundamentado, de forma a garantir os direitos do réu a um julgamento justo, o que demonstra a sua total consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante os precedentes, a contrario sensu:<br> ..  A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica do prestígio da vítima e a comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. Precedente  ..  (HC n. 413.086/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/5/2018).<br> ..  Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, em regra, a competência para julgamento das infrações penais é determinada pelo lugar em que se consumou o delito. Há, entretanto, situações em que a própria lei autoriza o deslocamento da competência, com o escopo de proteger princípios caros ao processo e à ordem jurídica vigente. No rito do julgamento pelo Tribunal do Júri, o desaforamento encontra disciplina nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, possibilitando a modificação episódica da regra de competência territorial para o julgamento popular. Por força de regramento legal, nos casos de interesse da ordem pública, de dúvidas acerca da imparcialidade do júri, de necessidade de segurança pessoal do acusado ou de excesso de serviço no foro original, desloca-se o julgamento do acusado em Plenário para outra comarca que esteja livre dos vícios apontados. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou bem registrado que a parcialidade do júri não é uma realidade. Não houve a comprovação de nenhum motivo relevante que comprometa o julgamento popular  ..  (AgRg no HC n. 654.613/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021).<br> ..  PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DECISÃO DE DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTARIAM A PARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESAFORAMENTO CONSUBSTANCIADO EM FATOS GRAVES E CONCRETOS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. Agravo regimental improvido  ..  (AgRg no HC n. 887.543/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2024).<br>Assim, convém ressaltar que não assiste razão à defesa, na medida em que não foram demonstrados, prima facie, que os requisitos do art. 427 do CPP não foram atendidos.<br>Ademais, para rever o entendimento do Tribunal, de forma a atender ao pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório da origem, o que é até mesmo inviável nesta via eleita.<br>Ilustrativamente:<br> ..  Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de que não existem os requisitos fáticos que autorizariam o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com esta via. Precedentes. Esta Corte já decidiu que a opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. Precedente  ..  (HC n. 413.086/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/5/2018)<br> ..  A desconstituição do disposto pelas instâncias de origem, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos legais do desaforamento, é inadmissível na angusta via do habeas corpus, ante a imperiosa necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório  ..  (AgRg no HC n. 654.613/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021).<br> ..  Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da ausência de comprometimento da imparcialidade dos jurados, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não é cabível na via estreita do mandamus  ..  (AgRg no HC n. 792.237/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023).<br>Ante o exposto, não sendo possível constatar a flagrante ilegalidade nesta via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA