DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO JARLES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0624626-21.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão ementado às fls. 69/74. Impetrado prévio writ, a Corte estadual não conheceu do pedido, em julgamento assim resumido (fls. 34/35):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA AFETA À REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES STJ E TJCE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJCE NOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Francisco Jarles de Oliveira, condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, do Código Penal, sob alegação de: (i) nulidade por inobservância do art. 226 do". CPP no reconhecimento pessoal; (ii) ausência de fundamentação para imposição do regime fechado; e (iii) inidoneidade na fundamentação da dosimetria da pena. Requereu-se a alteração do regime para o semiaberto, fixação da pena-base no mínimo legal e concessão de liberdade ao paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível o regime inicial fechado à pena inferior a 8 anos sem fundamentação idônea; (iii) determinar se a dosimetria da pena apresenta ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STF e STJ veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando já transitada em julgado a condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>4. As matérias alegadas nulidade do reconhecimento pessoal, fixação do regime inicial e dosimetria foram integralmente analisadas e rejeitadas em sede de Apelação Criminal e Embargos de Declaração, transitados em julgado.<br>5. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do writ, não sendo cabível a reanálise dos fundamentos da sentença penal condenatória por meio de habeas corpus.<br>6. A impetração revela-se substitutiva da Revisão Criminal, instrumento próprio para impugnar sentença penal condenatória após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 621 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, 621; CP, arts. 59, 60, 68, 157, §2º, II e V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.160/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.12.2023, D Je 15.12.2023; TJCE, HC 0637879- 13.2024.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 21.01.2025."<br>No presente writ, o impetrante sustenta nulidade na imposição do decreto condenatório, por violação ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz que o reconhecimento foi realizado apenas por meio de fotografias na fase de inquérito, não confirmadas em juízo.<br>Argumenta que a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena inferior a 8 anos de reclusão é ilegal, carece de fundamentação idônea e contraria as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade apontada, absolvendo-se o paciente, ou a revisão da dosimetria.<br>A decisão de fls. 217/219 indeferiu o pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 224-229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a alteração do regime prisional, bem como a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos criminais.<br>Consoante se retira dos autos, a condenação do paciente transitou em julgado em 14/10/2024 (fl. 43), tendo a defesa impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, visando o prequestionamento da matéria, mas ao julgar o mandamus, o Tribunal não se manifestou sobre as teses aventadas pela defesa, consignando que a via utilizada não é adequada para análise das questões impugnadas, especialmente porque há em nosso ordenamento jurídico outros meios adequados para análise do pedido.<br>Confira-se:<br>"Como é cediço, o entendimento consolidado dos tribunais superiores é de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, quando este for cabível, situação na qual é imperioso o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Desta forma, objetiva-se preservar a utilidade e eficácia do mandamus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A ordem de habeas corpus é taxativa quanto às suas hipóteses de cabimento, sendo incompatível com discussões afeitas a recursos, ações e exceções próprios, conforme orientação dos Tribunais Superiores, restringindo seu uso, na medida em que afasta o acolhimento quando empregado em caráter substitutivo.<br>Nessa toada, cumpre registrar que as questões acerca do disposto em sentenças transitadas em julgado, são contraditadas por recurso próprio, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a saber, Revisão Criminal, não podendo o habeas corpus ser usado como sucedâneo de recurso próprio. Logo incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio<br>Portanto, verifica-se não ser cognoscível o presente writ por representar sucedâneo ao adequado pleito de Revisão Criminal, instrumento hábil a desconstituir a sentença penal condenatória nas hipóteses do art. 621 do CPP".<br>As questões aventadas em sede de habeas corpus não conhecido pelo Tribunal não impõe a análise diretamente nesta Corte, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para o caso em tela é recursal. Ainda, sequer de ofício é possível vislumbrar flagrante ilegalidade, ante o óbice do reexame fático-probatório que vigora nesta instância também para a concessão de habeas corpus.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito em relação a nulidade do reconhecimento pessoal e ilegalidade do regime imposto na sentença, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado deste sodalício "É incabível o conhecimento de habeas corpus nesta Corte quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.566/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A tese de absolvição em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a pretensão de revisão da pena na primeira e terceira fases da dosimetria não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " o  pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador.  .. " (AgRg no REsp n. 1.988.543/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>4. A questão relativa à absolvição do paciente pela prática do crime de corrupção de menor constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.764/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O acordão combatido não tratou da alegação de que a condenação alcançada pelo período depurador não poderia ser considerada como maus antecedentes, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Na hipótese dos autos, observa-se que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, levando-se em consideração os maus antecedentes do réu, bem como as diversas conversas encontradas em seu aparelho celular que evidenciaram sua dedicação à prática criminosa, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 969.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica à decisão de origem.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e permanece preso preventivamente. A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que não conheceu do writ, declarando-o prejudicado pelo julgamento da apelação.<br>3. A decisão monocrática do STJ, publicada em 18/3/2024, foi agravada em 2/4/2024. A defesa alega que a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024, determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024, prorrogou o prazo para 2/4/2024, tornando o agravo tempestivo.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto em 2/4/2024 é tempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo STJ, diante da alegação de ausência de impugnação específica à decisão de origem, o que poderia configurar supressão de instância.<br>III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi considerado tempestivo, pois a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024 prorrogou o prazo para interposição do recurso para 2/4/2024, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente a decisão do Tribunal de origem, limitando-se a reiterar teses meritórias, o que configuraria supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais formalmente instituída por ato normativo do Tribunal prorroga o prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 2. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 897.655/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)(grifos nossos)<br>Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA