DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.867-1.870).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.698):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAC FIRMADO ENTRE O MP E A CONSTRUTORA. PREVISÃO DE CLÁUSULA INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO VÁLIDA. DIREITO DISPONÍVEL. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO, EM SÍNTESE, AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, REFERENTE AO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, ATRAVÉS DO "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL QUE CORRESPONDERÁ UNIDADE AUTÔNOMA FUTURA", A AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. CASO EM QUE MINISTÉRIO PÚBICO INSTAUROU INQUÉRITO CONTRA A PARTE RÉ, NO QUAL FOI FIRMADO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC, NO QUAL CONSTAVA, DENTRE OUTROS, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS CONSUMIDORES. É FATO INCONTROVERSO DA LIDE QUE O TAC FOI CUMPRIDO PELA RÉ, VISTO QUE AFIRMADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. COM BASE NO TAC, A RÉ FIRMOU COM A PARTE AUTORA TRANSAÇÃO, NA QUAL CONSTA QUE A RÉ INDENIZARIA O VALOR EQUIVALENTE A 2% DO VALOR PAGO DO CONTRATO, ALÉM DE 0,5% POR MÊS A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, QUE, NO CASO, OCORREU EM  21/02/2017. CONSTOU, AINDA, DA TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES QUE ESTA IMPLICARIA RENÚNCIA A TODA E QUALQUER PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA AO NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES, DANDO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO À RODOBENS QUANTO À QUESTÃO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA SEGUNDA DO AJUSTE. MUITO EMBORA A PARTE APELANTE AFIRME QUE ASSINOU A RESPECTIVA TRANSAÇÃO SOB COAÇÃO, PARA PODER TER ACESSO ÀS CHAVES DO IMÓVEL, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS QUE APONTE A SUA OCORRÊNCIA, NÃO TENDO A PARTE APELANTE SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, COM BASE NO ART. 373, I, DO CPC, CABENDO, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS DECORRENTES DO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE DIREITO DISPONÍVEL, E QUE A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, RENUNCIOU A QUALQUER DIREITO INDENIZATÓRIO, MATERIAL E MORAL, CONFORME A CLÁUSULA SUPRA, DESCABE A POSTULAÇÃO REFERENTE AOS ALUGUÉIS (DANO MATERIAL), BEM COMO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INEXISTINDO ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA EM QUESTÃO, ATÉ MESMO PORQUE ORIUNDA DE TAC, CUJO OBJETIVO É, EM SÍNTESE, A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.740-1.745).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.752-1.774), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, 25, 30, 37, 39, 47, 51 e 52 do CDC, 113, 151, 157, 186, 187 e 422 do CC e 5º, XXXV, da CF, sustentando, em síntese, a nulidade da cláusula de renúncia de direitos inserida no instrumento particular de transação e outras avenças, assinado na entrega das chaves do imóvel.<br>Argumentam que tal cláusula é abusiva e nula à luz do CDC, pois foi imposta como condição para a entrega das chaves, em um contexto de atraso na obra e informações enganosas, violando direitos fundamentais e causando prejuízos financeiros e morais aos consumidores.<br>No agravo (fls. 1.882-1.885), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.891-1.898).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação de promessa de compra e venda, na qual os autores, Jairo Fabiano Rocha Carloto e Tamara Pereira, alegam atraso na entrega da obra por parte da Rodobens Incorporadora Imobiliária 307 SPE Ltda. Os autores buscaram indenização por danos materiais e morais, afirmando que assinaram um instrumento de transação sob coação, para obter as chaves do imóvel, renunciando a direitos indenizatórios.<br>A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos dos autores, considerando válida a transação firmada entre as partes, que incluía cláusula de renúncia a pretensões indenizatórias, e não reconheceu a alegação de coação, por falta de provas.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, manteve a improcedência dos pleitos indenizatórios, destacando que a transação foi válida e que não houve comprovação de coação. O acórdão também mencionou que a cláusula de renúncia não é abusiva, pois decorre de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público e a construtora, visando à proteção do consumidor.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à nulidade da cláus ula em questão, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA