DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRENNO MARTINS DE ALMEIDA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1500570-68.2023.8.26.0530 (fls. 161/183), que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo as penas e o regime fixados, refutando a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.<br>No recurso especial (fls. 192/201), a defesa requereu, em síntese, a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.<br>Inadmitido o recurso na origem (fl. 214), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 220/229).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento (fls. 248/257).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende a defesa, inicialmente, a absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos relativamente à autoria e materialidade, neles fundando suas razões pela condenação. A reversão, portanto, do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, nesse ponto, demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse aspecto, não se conhece do recurso especial.<br>Relativamente à pretensão de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, restou assentado pela Corte de origem a impossibilidade da substituição em razão da reincidência genérica, conforme se depreende do excerto (fls. 182/183):<br>Assim, o regime inicial semiaberto, é que se impõe, estando em observância com o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, sendo descabida a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, dada a expressa vedação contida no artigo 44, inciso II, do referido Diploma Legal, já que o reincidente, de modo que a substituição seria insuficiente para a prevenção ou reprovação do crime.<br>Todavia, esta Corte tem o entendimento de que, em tema de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tratando-se de reincidência genérica, cumpre às instâncias ordinárias fundamentar concretamente as razões pelas quais a medida não se mostra socialmente recomendável (AgRg no REsp n. 1.806.007/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019; AgRg no HC n. 52.639/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; e AgRg no AREsp n. 1.793.700/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 9/8/2021).<br>Sendo assim, considerando que o acusado foi condenado a pena inferior a 4 anos pela prática de crimes que não envolveram violência ou grave ameaça a pessoa, não sendo reincidente específico, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, somente poderia ser-lhe negada a substituição com base em fundamentação concreta, o que não ocorreu no caso.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser convenientemente indicada pelo Juízo da Execução Penal, que acompanhará seu cumprimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 44, § 3º, DO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do dispositivo.