DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRENDON WESLEY DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Ementa. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/2023. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso da Defesa contra decisão do juízo da VEP que indeferiu o pleito de comutação de pena, com base no Decreto nº 11.846/2023. Alega que o juízo da VEP desprezou o princípio da unificação das penas e o estabelecido no art. 9º do decreto 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há uma questão em discussão: saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da benesse.<br>III. Razões de decidir<br>3. O decreto em exame veda a concessão de indulto/comutação a condenado pelos crimes previstos nos artigos 239 a 244-B do ECA, bem como por crime hediondo ou equiparado.<br>4. Sabe-se que o indulto ou comutação de pena é prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício.<br>5. No caso, o agravante ostenta condenação por crime impeditivo, qual seja, aquele descrito no art. 244-B do ECA e sequer havia iniciado o cumprimento de pena referente a tal condenação à época do Decreto.<br>6. Não há que se falar em desprezo à unificação das penas por parte do juízo da VEP, uma vez que não cabe comutação ao delito no caso em apreço, por vedação expressa prevista no Decreto nº 11.846/2023.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 1º; Lei nº 8.069/1990, arts. 239 a art. 244-B; e CP, art. 157, § 2º-A." (e-STJ, fls. 8-9).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de comutação das penas, por ausência do requisito objetivo.<br>Sustenta que não se sustenta o fundamento de que o apenado não teria iniciado o cumprimento da pena aplicada pela condenação ao crime previsto no art. 244-B do ECA. Aduz que "a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica em reconhecer que a unificação de penas é instituto obrigatório na execução (art. 111 da LEP), de modo que não existe execução fragmentada: todas as penas se submetem a um único título executivo." (e-STJ, fl. 4).<br>Assevera que "a interpretação dada pelo Tribunal fluminense incorre em bis in idem, pois exige que, além do adimplemento de 2/3 do crime impeditivo (já superado), haja também início formal da execução desta pena isolada, criando condição não prevista no Decreto." (e-STJ, fl. 4).<br>Afirma que o paciente já cumpriu mais de 2/3 da pena impeditiva e mais de 1/4 das não impeditivas.<br>Requer, ao final, a comutação da pena do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>In casu, o Tribunal de origem negou o pedido de comutação da pena relativa ao crime não impeditivo em razão de não ter sido cumprida a fração de 2/3 da reprimenda, nos termos do art. 9º, § 1º, da norma, que assim dispõe:<br>"Art. 9º  .. <br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios."<br>Com efeito, o entendimento adotado pela Corte Estadual encontra guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que se estabeleceu no sentindo da possibilidade de concessão de indulto ou comutação quanto à pena pela prática do crime comum, desde que o reeducando tenha cumprido 2/3 (dois terços) daquela relativa ao delito hediondo:<br>"I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando que o paciente não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n. 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de penas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.<br>5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular, sem vislumbrar constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime impeditivo.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.475/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, HC 498006/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/06/2019." (AgRg no HC n. 940.611/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO NATALINO. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, e negou a concessão de indulto natalino ao agravante, em razão da existência de crime impeditivo e da não unificação das penas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se o indulto natalino pode ser concedido quando há crime impeditivo, mesmo em condenações distintas e processadas separadamente.<br>3. A questão também envolve a análise da necessidade de unificação das penas e se esta impede a concessão do indulto enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. O Decreto n. 11.846/2023 estabelece que o indulto não será concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas por condenações distintas.<br>6. A jurisprudência do STF e do STJ alinha-se no sentido de que o crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em unificação de penas por condenações diversas, impedindo a concessão do indulto antes do cumprimento da pena do crime impeditivo.<br>7. A decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o indulto com base no não cumprimento da pena pelo crime impeditivo, está correta e em consonância com a legislação e o entendimento mais recente do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O indulto natalino não será concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas por condenações distintas.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, arts. 2º, I e 9º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020." (AgRg no HC n. 917.505/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016." (AgRg no HC n. 940.307/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Nesse contexto, não há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA