DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Justino de Andrade Pereira, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ; e (II) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega que "destacou de maneira clara a concisa quais seriam os artigos que estavam sendo violados no acórdão proferido, não havendo que se falar em reanálise de fatos e provas" (fl. 809). Em acréscimo, aduz que "diversos são os precedentes dos Tribunais sobre o tema, entendimento este justo e assertivo, e o qual o Recorrente inclusive buscava para finalmente ter a segurança jurídica sobre o imóvel, e também poder construir uma casa para passar seus dias com sua família, e também ter acesso a prestação de serviços públicos essenciais" (fl. 809).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento desta Corte, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes citados não se aplicariam ao caso dos autos.<br>Com efeito, a parte ora agravante deixou de carrear, em seu agravo em recurso especial, julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.<br>Ademais, deixou a ora agravante de impugnar, de forma específica, a apontada aplicação do Verbete 7/STJ. Com efeito, conquanto tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que "destacou de maneira clara a concisa quais seriam os artigos que estavam sendo violados no acórdão proferido, não havendo que se falar em reanálise de fatos e provas" (fl. 809), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Logo, considerando que não foram rebatidos, de modo específico, todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br> EMENTA