DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MAGNOS FERNANDO PEDROZO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 23):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ORDEM DENEGADA. - I. CASO EM EXAME - 1. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob imputação de tentativa de homicídio qualificado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o pedido de revogação foi indeferido, com base na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, gravidade concreta da conduta (modus operandi). O impetrante sustentou ausência de requisitos da prisão, alegando gravidade abstrata e condições pessoais favoráveis do paciente. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de perigo que justifiquem a manutenção da custódia cautelar; e (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente, aliadas à sua conduta posterior à suposta prática delitiva, tornam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. - III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato, evidenciada pelo modus operandi (após desavença ocorrida durante a festa, a vítima foi retirada do local pelos seguranças, o paciente a seguiu e teria simulado um gesto amistoso, como se fosse cumprimentar a vítima, mas desferiu-lhe uma facada nas costas). 4 - Os dados concretos indicam periculosidade e indicação de risco de reiteração, sendo, por esse motivo, insuficiente medida cautelar alternativa. - IV. DISPOSITIVO E TESE - 5. Ordem denegada. - Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública (risco de reiteração delitiva). 2. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não evidenciam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão."<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante após tentativa de homicídio qualificado contra Mikael Alfaia Lopes, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante audiência de custódia, para garantia da ordem pública, diante do evidente risco de reiteração delitiva e da necessidade resguardar a integridade física da vítima.<br>A denúncia foi recebida, imputando ao paciente as penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (CP).<br>O pedido de revogação da prisão foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, que destacou a gravidade concreta da conduta e o risco de fuga do paciente. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão, denegando a ordem de habeas corpus.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, além de ressaltar as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.<br>Argumenta que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, fundamentar a prisão preventiva, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, aplicando-se quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão preventiva previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Posto isso e inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 20-21):<br>No presente caso, há prova da existência do crime. Conforme o Registro de Atendimento Integrado nº 42681341, juntado na comunicação de prisão em flagrante, o agente foi autuado pela prática de crime de tentativa de homicídio praticado contra a vítima MIKAEL ALFAIA LOPES.<br>Também verifico indícios suficientes de autoria, tendo em vista a prisão em flagrante do agente. Conforme constatado nas informações prestadas no Registro de Atendimento Integrado - RAI de nº 42681341, foi informado que: "estava na boate do clube Eldorado próximo ao palco momento em que presenciou uma briga entre seu ex marido (MIKAEL ALFAIA LOPES) e o acusado (MAGNOS FERNANDO PEDROZO); QUE os seguranças interviram, separaram os dois colocando MIKAEL para fora da Boate; QUE assim que a vítima saiu do clube foi perseguida a pé pelo acusado sendo que este estendeu a mão para MIKAEL como um gesto de cumprimentá-lo em seguida desferiu uma facada nas costas da vítima evadindo em seguida.<br>Imperioso ressaltar que o autuado efetuou golpe contra a vítima pelas costas, motivado, em tese, por ciúmes, o que demonstra a utilização de um modus operandi exacerbado.<br>Partindo dessa premissa, além da reprovabilidade da conduta do autuado, consequentemente, nota-se a periculosidade acentuada do autuado, se em liberdade, e a impossibilidade atual de sua convivência junto à sociedade.<br>Também constato a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, diante do evidente risco de reiteração delitiva e da necessidade resguardar a integridade física da vítima.<br>Ademais, analisando a certidão de antecedentes criminais do custodiado (evento 5), em que pese ser primário, as circunstancias dos fatos recomendam a prisão cautelar.<br>Em que pese a manifestação da defesa, no sentido de que o autuado não oferece risco à ordem pública, entendo que nessa análise perfunctória/superficial realizada em audiência de custódia, a restrição cautelar da liberdade se faz necessária.<br>A prisão preventiva no presente caso é decretada como garantia da ordem pública. Conforme demonstrado, ao que tudo indica, o custodiado não é contumaz na prática de crimes, porém, nesse momento, o autuado em liberdade, a ordem pública estará abalada.<br>Assim, a prisão preventiva do autuado está devidamente motivada e fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, aliado a existência concreta de fato novo capaz de justificar a aplicação da medida extrema adotada.<br>Noutro giro, pelos fundamentos já expostos acima, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do CPP, são insuficientes. Isso porque, em razão da periculosidade em concreto da conduta do agente, entendo que a prisão deve ser decretada, sem prejuízo de posterior análise.<br>Ante ao exposto, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO oferecida pelo D. Representante do Ministério Público Estadual e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de MAGNOS FERNANDO PEDROZO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.<br>De fato, o decreto possui fundamentação que se apresenta como justificada, uma vez que a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade da conduta praticada e da necessidade resguardar a integridade física da vítima, uma vez que, em tese, o suposto delito teria ocorrido mediante violência com o uso de arma branca, em golpe desferido contra as costas da vítima.<br>Entendeu o Tribunal de origem que "a conduta apurada nos autos revela substancial gravidade pela suposta maneira pela qual foi executada. Significa dizer que, além de eventual simulação de gesto amistoso, como se fosse cumprimentar o ofendido, para então atacá-lo, o denunciado portava uma faca, mesmo estando momentos antes em uma festa, cujo objeto (arma branca), se utilizado em meio a uma aglomeração de pessoas, supostamente desarmadas, aumenta a periculosidade do agente e da ação por ele, em tese, intentada." - fl. 22.<br>É cediço que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019.<br>Ademais, "condições pessoais favoráveis não garantem, por si só, a liberdade ao acusado quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA