DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA, PAULO ROBERTO BIRCK, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 15/05/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/06/2025.<br>Ação: embargos de terceiro ajuizada por JOSE ALVARO DIAS BELFORT DE ANDRADE SANDIN em face de COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA, por meio do qual sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, sem conhecimento da penhora, e requer o cancelamento da constrição judicial sobre o bem.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ineficácia da compra e venda realizada entre o embargante e o executado (e-STJ fl. 370).<br>Acórdão: deu provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 451):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. CASO CONCRETO EM QUE O EMBARGANTE COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA EM DEMANDA EXECUTIVA DIRECIONADA PELO EMBARGADO CONTRA TERCEIRO-DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU MESMO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM QUESTÃO. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O EMBARGANTE NÃO TINHA CIÊNCIA A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA OU DA DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA NA COMARCA DA LOCALIDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO REFORMADA. PRECEDENTES DA 19ª CÂMARA CÍVEL. 2. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO, COM O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, IMPOSITIVA A REDEFINIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, CABENDO INTEGRALMENTE AO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram conhecidos em parte e, nesta extensão, desprovidos.<br>Recurso especial: alega violação do art. 98 do CPC. Sustenta que a decisão hostilizada contrariou a legislação ao não reconhecer a hipossuficiência da Cooperativa. No mérito, afirma não ter restado comprovado nos autos que o terceiro adquiriu o imóvel penhorado antes da constrição judicial. Sustentou ter havido fraude à execução, tendo em vista a má-fé do terceiro adquirente, além de o recorrido, "quando da formalização do Contrato de Promessa de Compra e Venda com o executado - da ação principal - sequer tomou as medidas necessárias para proteger, resguardar e defender seus direitos e interesses para a realização do referido negócio, não podendo, portanto, ser considerado terceiro de boa-fé" (e-STJ fls. 602-618).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>É imprescindível que, no recurso especial, sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva, quais dispositivos teriam sido violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se estabeleça, de maneira articulada e fundamentada, a correlação entre a norma apontada como violada e o contexto fático-jurídico delineado nos autos, a fim de viabilizar a análise da controvérsia por esta Corte Superior.<br>No entanto, na hipótese em exame, não foi suficientemente demonstrada a relação entre a alegada violação ao art. 98 caput, do CPC, e o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>Ademais, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de não comprovação de que o terceiro adquiriu o imóvel penhorado antes da constrição judicial, bem como da alegada má-fé do terceiro adquirente, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu sobre o art. 98 do CPC, apontado como violado pela parte agravante e, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, ela não apontou, nas razões do presente recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial - que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, por falta de prequestionamento", inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC (AgInt no REsp 1.885.447/SP, Quarta Turma, DJe 28/4/2022).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp 815.744/SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; e AgInt no REsp 1.835.818/SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2022.<br>Desse modo, o recurso é inadmissível, pela incidência da Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à concessão de assistência judiciária gratuita, bem como a alegada ineficácia da compra e venda realizada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto à concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, esta Corte já se manifestou no sentido de que é possível o deferimento do benefício, mas apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, "inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt no AREsp 1995577/RS, Quarta Turma, DJe de 24/5/2022).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2568602/SE, Terceira Turma, DJe de 04/11/2024 e AgInt no AREsp 2640339/SP, Terceira Turma, DJe de 06/12/2024.<br>Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 593) para 17%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de embargos de terceiro.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.