DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VEDETE COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA. - EPP - em recuperação judicial ("Vedete" ou "Recorrente"), fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:<br>HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Crédito trabalhista Decisão judicial que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito promovida pelo agravada, pelo valor de R$ 6.601,91 na classificação I, Trabalhistas Alegação de que devem ser excluídos os valores não habilitáveis, tais como multa dos art. 467 e 477 da CLT e FGTS Descabimento Hipótese na qual, ao contrário do alegado pelas recuperandas, as verbas discutidas integram o crédito do trabalhador Precedentes Decisão mantida Agravo de instrumento não provido.<br>Dispositivo: Negam provimento ao recurso.<br>(fls. 37-46)<br>Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 54-58).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 49, da Lei nº 11.101/2005; 187, do Código Tributário Nacional; e 1.022, do Código de Processo Civil..<br>Sustenta, em síntese, que:<br>i) o acórdão foi omisso;<br>ii) "não havendo a possibilidade de pagamento espontâneo das verbas trabalhistas, não há que se falar em aplicação das multas previstas nos art. 467 e 477, da CLT, sob pena de contrariar frontalmente a regra inserta no art. 49, da Lei 11.101/05".<br>iii) "os créditos tributários não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. No entanto, o v. acórdão recorrido (fls. 37/46) admitiu a possibilidade de habilitação dos créditos decorrentes de FGTS, contrariando a regra prevista no art. 187, do CTN. É indiscutível a natureza tributária do crédito decorrente de FGTS, haja vista que o seu pagamento deve se dar através de depósito na conta vinculada"<br>Não foram apresentadas contrarrazões à fl. 81.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de ser possível a habilitação dos créditos trabalhistas em jogo, afastando-se a natureza tributária dos mesmos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, não há falar em omissão.<br>3. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Em síntese, a divergência dirige-se ao valor habilitado.<br>Aponta-se que a relação empregatícia se desenvolveu anteriormente à recuperação judicial, visto que, conforme informações da administradora judicial (fl. 40 dos autos originais), a dispensa se deu aos 10 de fevereiro de 2017, e o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 13 de fevereiro de 2017, de modo que não há nenhuma discussão acerca da concursalidade do crédito.<br>No presente recurso, a recuperanda diverge em relação à alegada inclusão de valores relativos a FGTS, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.<br>FGTS<br>Em relação aos valores devidos a título de FGTS, nenhuma razão cabe às recorrentes.<br>Não se desconhece a discussão envolvendo a natureza híbrida do FGTS, tendo em vista tratar-se de uma obrigação social para o empregador (CF, art. 149) e, para o empregado, salário diferido que dependente de certas condições legais para que seja movimentado pelo trabalhador.<br>Não obstante, no art. 7º, inciso III da Constituição Federal de 1.988, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é definido como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, ou seja, tal previsão distancia-se da tese de suposto caráter tributário, muitas vezes defendida para afastar a natureza trabalhista.<br>Nos termos de relevante decisão proferida pela mais Alta Corte, restou consignado pelo Sr. Ministro Gilmar Mendes:<br>Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica.<br>Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.<br>Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um "pecúlio permanente", que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995).<br>Consoante salientado por José Afonso da Silva, não se trata mais, como em sua gênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro-desemprego), mas de um direito autônomo (SILVA, Jose  Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 4a Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 191).<br> .. <br>Trata-se, como se vê, de direito de natureza complexa e multifacetada, haja vista demandar a edição de normas de organização e procedimento que têm o escopo de viabilizar a sua fruição, por intermédio, inclusive, da definição de órgãos e entidades competentes para a sua gestão e da imposição de deveres, obrigações e prerrogativas não apenas aos particulares, mas também ao Poder Público. Cuida-se de verdadeira garantia de caráter institucional, dotada de âmbito de proteção marcadamente normativo (PIEROTH/SCHLINK, Grundrechte: Staatsrecht II. Heidelberg: C. F. Mu  ller, 1995, p. 53).<br>Nesse sentido, cumpre registrar que, mesmo anteriormente à Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal já havia afastado a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo, salientando ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista.<br>(STF, Recurso Extraordinário com Agravo 709.212 - DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 13 de novembro de 2014).<br>Embora ainda se constate divergências sobre a matéria, este Relator adota entendimento do E. STF e considera o FGTS um direito do empregado.<br>No mesmo sentido, precedentes desta C. 2a Câmara Especializada de Direito Empresarial:<br> .. <br>Em acréscimo, no caso em tela há ainda outro fundamento. A verba contra qual se insurgem as devedoras não se trata de recolhimento fundiário. Refere-se a determinação, por decisão proferida na E. Justiça Especializada, para pagamento de valores correspondentes FGTS e respectiva multa indenizatória de 40% diretamente ao trabalhador, referente a um período que não recolhidos na época própria.<br>Portanto, os valores em questão revestem-se do caráter de crédito trabalhista e, nesta situação, sujeito ao concurso.<br>MULTAS DO ART. 467 E DO ART. 477, AMBOS DA CLT<br>No que se refere às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, descabida a insurgência.<br>Havendo demora superior a dez dias, após a extinção do contrato de trabalho, no adimplemento das verbas rescisórias, não se pode afastar a incidência dos dispositivos legais objeto do inconformismo recursal.<br>Sendo assim, as multas previstas na CLT revestem-se do caráter de crédito trabalhista e, nesta situação, sujeita-se à habilitação.<br>Neste sentido, prevalece a jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>As verbas trabalhistas exigem prioridade e proteção social, pois se refletem em prestações alimentares por natureza.<br>Não há razão para declarar a não incidência da previsão consolidada na legislação do trabalho.<br>Improcede, portanto, a pretensão recursal das agravantes neste quesito.<br>IV - DO DISPOSITIVO<br>Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.<br>(fls. 37-46)<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, dentre os créditos decorrentes da legislação trabalhista, são passíveis de habilitação na recuperação judicial, o salário, as multas, as horas extras, o FGTS e o dano moral sofrido pelo empregado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ADVINDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ADSTRITA À RELAÇÃO DE TRABALHO), RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA A SER INSERIDO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO RECUPERACIONAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes, a verba indenizatória fixada a título de dano moral pela Justiça Laboral possui natureza de crédito trabalhista no processo recuperacional, inserindo-se, pois, na respectiva classe, indicada no art. 41, I, da LRF. Precedente.<br>2. Os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser mantida a habilitação do crédito na respectiva classe no bojo da recuperação judicial. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.729.119/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>_________________<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INADMISSIBILIDADE. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS E HORAS EXTRAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CRÉDITO PRIORITÁRIO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Acórdão de Tribunal Regional do Trabalho não serve para a configuração do dissídio ensejador do recurso especial, eis que prolatado por Tribunal não sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no Ag 240.492/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 01/08/2000, p.<br>271)<br>2. "As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas." (REsp 1051590/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 10/12/2009)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1344635/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012)<br>_______________<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO POR ACORDO EFETUADO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUBMISSÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLEITO RECUPERACIONAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "O crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal" (AgInt no REsp 1.839.101/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe de 13/02/2020).<br>2. Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 22/01/2014 e o crédito perseguido decorre de acordo firmado em reclamação trabalhista e homologado em 11/04/2017. Desse modo, os créditos anteriores ao pedido possuem natureza concursal, devendo-se submeter ao pleito recuperacional, enquanto os créditos posteriores devem ser perseguidos pelas vias próprias previstas no plano aprovado pelos credores.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.812.898/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)<br>________________<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM COMPENSAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO EMPREGADO. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 41, I, DA LEI 11.101/05. CREDOR TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Habilitação de crédito apresentada em 8/9/2015. Recurso especial interposto em 14/3/2018 e concluso ao Gabinete em 28/5/2019.<br>2. O propósito recursal é definir se os créditos titularizados pelo recorrido - decorrentes de condenação por danos morais imposta às recuperandas na Justiça do Trabalho - devem ser classificados como trabalhistas ou quirografários.<br>3. A obrigação da recuperanda em reparar o dano causado ao recorrido foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça especializada em razão do reconhecimento da ilicitude do ato por ela praticado, na condição de empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho.<br>4. A Consolidação das Leis do Trabalho contém disposições que obrigam o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho das atividades laborais.<br>5. Para a inclusão do recorrido no rol dos credores trabalhistas, não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego.<br>6. A própria CLT é expressa - em seu art. 449, § 1º - ao dispor que "a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito" constituem créditos com o mesmo privilégio.<br>7. No particular, destarte, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a recuperanda na condição de empregadora do recorrido, afigura-se correta - diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes - a classificação conforme o disposto no art. 41, I, da LFRE.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 1.869.964/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.)<br>_____________<br>RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECRETO LEI 7.661/45 - VERBAS INDENIZATÓRIAS (MULTAS E HORAS EXTRAS) - CRÉDITO PRIORITÁRIO TRABALHISTA - ART. 449, § 1º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.<br>Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida.<br>(REsp 1051590/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 10/12/2009)<br>_____________<br>Processo civil. Recurso especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Inclusão.<br>Possibilidade. Juros moratórios. Incidência.<br>- A multa estabelecida no art. 477, § 8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória.<br>- Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp 702.940/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ 12/12/2005, p. 378)<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>3.1. Deve ser levado em conta, ainda, que tanto o entendimento do STF, como a jurisprudência do STJ, reconhecem que o FGTS deriva da relação laboral, é direito do empregado e e possui a natureza de crédito trabalhista. Vejamos:<br>STF<br>Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica.<br>Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.<br>Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um "pecúlio permanente", que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995).<br>Consoante salientado por José Afonso da Silva, não se trata mais, como em sua gênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro-desemprego), mas de um direito autônomo (SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 4a Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 191).<br> .. <br>Trata-se, como se vê, de direito de natureza complexa e multifacetada, haja vista demandar a edição de normas de organização e procedimento que têm o escopo de viabilizar a sua fruição, por intermédio, inclusive, da definição de órgãos e entidades competentes para a sua gestão e da imposição de deveres, obrigações e prerrogativas não apenas aos particulares, mas também ao Poder Público. Cuida-se de verdadeira garantia de caráter institucional, dotada de âmbito de proteção marcadamente normativo (PIEROTH/SCHLINK, Grundrechte: Staatsrecht II. Heidelberg: C. F. Mu  ller, 1995, p. 53).<br>Nesse sentido, cumpre registrar que, mesmo anteriormente à Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal já havia afastado a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo, salientando ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista.<br>(STF, Recurso Extraordinário com Agravo 709.212 - DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 13 de novembro de 2014).<br>STJ<br>RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.<br>1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)". (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)<br>3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é "direito social dos trabalhadores urbanos e rurais", constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011)<br>4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.<br>5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.<br>6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.<br>7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes.<br>8. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1399199/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016).<br>No mesmo sentido, é o que aponta a doutrina especializada:<br>Entre os créditos derivados da legislação trabalhista não estão relacionados somente as verbas referentes aos salários, mas também as alusivas a férias, honorários advocatícios, horas extras, FGTS ou as multas rescisórias, dentre outras.<br>(COSTA, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Juruá, 2021, p. 218).<br>_______________<br>Controverteu-se sobre as verbas referentes ao FGTS, se teriam a natureza tributária ou trabalhista.<br>A Lei n. 8.036, em seu art. 15, estabelece a obrigação de empregadores de depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos trabalhadores que lhe fornecem serviços ou mão de obra. Pelo dispositivo legal, o pagamento deveria ser feito, mediante depósito em conta bancária vinculada, a cada um dos trabalhadores, os quais são expressamente caracterizados, portanto, como credores do valor referido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.<br>O depósito é decorrente da relação laboral, condicionado ao pagamento do salário do empregado e destinado à proteção dos trabalhadores. Ainda que destinadas ao FGTS pelo empregador, as verbas não possuem a natureza tributária. O Estado apenas promove o recolhimento da contribuição do FGTS e realiza a fiscalização de seu cumprimento.<br>A titularidade do crédito é do próprio empregado, em decorrência de sua prestação laboral de modo que o crédito tem natureza trabalhista.<br>(SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, pp. 425-426).<br>Na espécie, como se trata de verba de natureza trabalhista - FGTS e multa decorrente da despedida sem justa causa - deve ser mantida a habilitação do crédito em referida classe na recuperação judicial.<br>Incidência da Súm. 83 do STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA