DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLEBER RIBEIRO FRANCO contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.º 0004653-07.2016.8.26.0577).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por suposto crime do artigo 121, caput, do Código Penal.<br>O TJ julgou, em janeiro/2020, recurso que restou assim ementado (fl. 350):<br>Homicídio qualificado. Materialidade comprovada. Existência de indícios suficientes de autoria para fins de submissão do apelado ao julgamento pelo E. Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Versão do réu que, no todo, apresenta contrariedade com o depoimento das testemunhas. Qualificadoras, contudo, que não devem ser submetidas ao mesmo julgamento. A discussão acalorada, precedida de animosidade, afasta a futilidade do motivo. Ausência de indícios de que o meio de execução atribuído ao réu (golpes de martelo) dificultou a defesa da vítima. recurso parcialmente provido.<br>Em consulta à origem, verifiquei que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão acima em 19/2/2020.<br>Neste habeas corpus, a defesa alega que "o próprio Des. Relator da espécie (RESE), teve dúvidas a respeito da participação do paciente na empreitada criminosa, tamanha incerteza que de OFÍCIO - repita-se - apesar de pronunciar o paciente com base no in dubio pro societate, AFASTOU TODAS AS QUALIFICADORAS denunciadas" (fl. 6).<br>Explica que dos "05 depoimentos prestados, nenhuma testemunha se enquadrou na modalidade ocular, ou seja, NINGUÉM VISUALIZOU NADA DOS FATOS, mencionando tão somente dizeres de OUVIU DIZER em relação a uma suposta discordância que o paciente teria com a vítima, tão somente. Em solo judicial, prestaram depoimento somente JANAINA (informante - filha da vítima), o paciente e ANGELA (ex-funcionária do estabelecimento que também não presenciou os fatos)" (fl. 7).<br>Informa que já que fora designada Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 4/11/2025.<br>Requer inclusive liminarmente, "desde logo, reconhecer a nulidade da pronúncia com base exclusivamente em testemunhos por ouvir dizer e, com isso, IMPRONUNCIAR o paciente; b. Subsidiariamente, ainda em caráter liminar, não sendo o pedido supra acolhido, requer seja determinada a SUSPENSÃO da sessão de julgamento designada para o dia 04.11.2025, às 09h00, até que se consume o julgamento do presente writ. c. No mérito que seja confirmada a decisão liminar concedida" (fl. 10).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível despronúncia.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se observa do acórdão (fls. 351-353):<br>Segundo consta, no dia 5 de fevereiro de 2015, o apelado teria matado, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, José Alves da Rosa Filho, conhecido como "Zé Rosa".<br>A materialidade está devidamente demonstrada auto de recognição visuográfica de fls. 8/20, pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 21/24, pelo laudo de local dos fatos de fls. 38/45, pelos laudos do martelo de fls. 98/100 e 109/113 e pelas provas orais colhidas.<br>O réu, na fase policial e em juízo, relatou que arrendava as máquinas que eram da vítima e fazia produtos de panificação. Explicou que a vítima era proprietária de um bar, que fica na parte da frente do imóvel, e o maquinário onde trabalhava ficava nos fundos. Contou que, no dia dos fatos, chegou cinco da manhã no local dos fatos e ali ficou até 5h40min, quando saiu para fazer entregas. Neste ínterim, não viu a vítima. Asseverou que, quando voltou, por volta das 7h20min, o caseiro, que morava nos fundos do imóvel, afirmou que a vítima estava morta.<br>Disse que pegou sua Kombi e foi avisar a família da vítima. Expôs que teve um desentendimento episódico com o ofendido, em razão de uma bronca que Zé Rosa teria aplicado em Ítalo, seu ajudante. Asseverou que mantinha negócios com ele e que já o conduziu até a residência da família porque ele se alcoolizava e ficava no local. Acrescentou que ele tinha muitas desavenças com outras pessoas (fls. 25 e 280).<br>Janaína Alves Rosa, filha da vítima, em ambas as fases, contou que havia desavença entre seu genitor e o réu. Descreveu que, em novembro de 2015, o réu passou a trabalhar na padaria, pois iria adquiri- la, já que Zé Rosa não tinha condições de continuar pagando o aluguel do imóvel. O apelado não podia pagar o valor total, mas, em dezembro, pagou R$ 2.000,00 pela padaria e pediu que Zé Rosa saísse dali.<br>Disse que, desde então, o réu passou exigir diuturnamente a saída do ofendido, indo à residência da família para ameaçá-lo. Contou que, além disso, a vítima passou a notar o sumiço de bebidas, dinheiro da máquina de caraoquê e do caixa. Relembrou que havia sumido, também, as chaves de casa.<br>Referiu que Ângela contou-lhe que, na véspera do assassinato, vítima e réu chegaram às vias de fato. Exprimiu que o genitor havia decidido desfazer a venda e que, em determinado dia, levou o pai ao estabelecimento e presenciou uma briga entre ele e o réu.<br>Explicou que, na ocasião dos fatos, o réu chegou a sua residência e falou com Silvia, sua mãe, exigindo que ela fosse até a padaria, contudo, em razão das desavenças ela se recusou até mesmo a sair de casa. Contudo, quando todos chegaram ao local e constataram a brutal morte da vítima, o réu estava tomando banho. Após chegar limpo, ele passou a apresentar diferentes versões sobre os fatos (dizendo que foram caras que "deram farol" ou que o pai estava sendo ameaçado). Descreveu que ele estava inquieto (fls. 27/28 e 270).<br>A testemunha Ângela Maria Martuscelli, na delegacia e em juízo, relatou que trabalhava na padaria e presenciou diversas discussões entre o réu e o patrão. Disse que o ofendido ia cedo para a padaria e que o réu passava a madrugada no local, fazendo pães. Esclareceu que as discussões eram motivadas pela vontade do réu de ficar com a padaria.<br>Conjecturou que Cleber, na data dos fatos, estava "com uma cara que não era dele", aparentando ter usado cocaína, pois ela sabia que ele era usuário.<br>Acrescentou que ele estava com duas roupas, uma por cima da outra, como se quisesse esconder algo (fls. 49/51 e 280).<br>Em solo policial, algumas testemunhas relataram que havia comentários, na região, de que "Neguinho" teria matado o Zé e, tanto a filha da vítima quando Ângela foram informadas de uma discussão que teria se dado no interior da padaria, no meio da madrugada do dia dos fatos.<br>É certo que a decisão de pronúncia não é definitiva: tem apenas conteúdo declaratório, deliberando o Juiz sobre a admissibilidade ou não da acusação, para que o réu venha a ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Aliás, na decisão de pronúncia não é recomendável que o magistrado se aprofunde no exame da prova e da culpabilidade, sob pena de, ainda que inadvertidamente, até prejudicar a defesa ou a acusação.<br>Assim, salvo a hipótese de evidência claríssima das alegações da defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, não se pode afastar a pronúncia e, mantida, caberá ao Conselho de Sentença, no momento oportuno, verificar de forma minuciosa todo o acervo de provas, dirimindo eventuais dúvidas, e acolher, entre as teses da acusação e da defesa, aquela que lhes parecer mais verossímil.<br>Dito isto, com todo respeito ao entendimento do culto sentenciante, é o caso de pronunciar o apelado.  .. <br>Corroborando:<br> ..  A pretensão acerca de que as provas produzidas são indiciárias exigiria o reexame minucioso do conjunto probatório apresentado nos autos. Isso porque o tribunal de origem afirmou que as provas reunidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para comprovar a autoria atribuída ao recorrente. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ  ..  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA