DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMAR SANTOS DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (3ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado), assim ementado:<br>RECLAMAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO PENAL. I. CASO EM EXAME. Reclamante que se insurge contra decisão do juízo da condenação que, instado a reconhecer a prescrição da pretensão executória, negou o pedido, sob o fundamento de que a avaliação cabia ao juízo da Vara de Execuções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Defesa do reclamante que pleiteou, ao juízo da condenação, o reconhecimento da prescrição executória, fundamentando o pedido no tempo de pena que restava a ser cumprida e demonstrando o tempo que foi cumprido pelo reclamante. Indeferimento do pedido pelo juízo reclamante, sob o fundamento de que não seria possível avaliar a prescrição da pretensão executória, já que o reclamante possuía outras anotações na FAC. Reclamante que objeta que não houve expedição de carta de execução de sentença à Vara de Execuções Penais no procedimento originário, e, por isso, o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória deveria ser apreciado diretamente pelo juízo da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. Reclamante que ostenta condenações definitivas na FAC, das quais pode ter resultado prisão cautelar e prisão para cumprimento de sentença, e ainda anotações sem resultado, que podem ter ensejado prisões. Prisão que é causa de suspensão da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 116 parágrafo único do Código Penal. Inviabilidade do exame no juízo da condenação. Avaliação que deve ser feita no juízo da Vara de Execuções Penais, à qual cabe a unificação das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Improcedência da correição parcial. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS. Art. 116 parágrafo único do Código Penal. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA. AgRg nos EREsp n. 1.385.828/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020.<br>A defesa requer a concessão da ordem "para declarar a extinção da punibilidade do paciente com base na prescrição executória da pena" (e-STJ fls. 3-16).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 964-965).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 968-976).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 985-991) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA