DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MEZARI CHESINI de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula 691/STF.<br>A defesa busca demonstrar o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, na imposição do regime inicial fechado e no afastamento do tráfico privilegiado.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão que indeferiu a liminar. Solicita também a intimação do patrono para sustentação oral antes do julgamento do mérito do recurso de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está superado.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que, em 30/7/2025, o HC n. 2159785-90.2025.8.26.0000 foi apreciado no mérito, tendo sido denegada a ordem. Logo, consoante reiterado posicionamento desta Corte, "o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, no qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem" (AgRg no HC n. 950.880/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 909.661/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA