DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br>Uma controvérsia em vias de se submeter ao rito dos recursos repetitivos tem o condão de, pelo menos, sinalizar possível revisão jurisprudencial e, por conseguinte, afastar o óbice do enunciado de Súmula n.º 83 do STJ, que, conquanto não tenha sido aplicado no presente caso, poderia justificar eventual não conhecimento do recurso especial. Ademais, a Controvérsia n.º 576/STJ poderá adentrar também na análise dos efeitos da Lei n.º 14.789/2023 em relação à matéria em discussão nos autos. Nesse sentido, a manifestação do Exmo. Min. Moura Ribeiro, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, em decisão que distribuiu o Recurso Especial n.º 2.213.725/AL por prevenção ao Recurso Especial n.º 2.091.200/SC, também relacionado à Controvérsia. Por oportuno, transcreve-se abaixo a íntegra da decisão monocrática do Min. Moura Ribeiro citada acima:<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Considerando-se que não houve determinação de sobrestamento em razão do TEMA 576, não há razóes para suspensão do trâmite processual.<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos a utos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA