DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIS FERNANDES PEREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.250170-5/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, por maioria (e-STJ fls. 203/214).<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS EM POTENCIAL DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO ACAUTELAMENTO. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, sobretudo a presença de provas em potencial da materialidade, indícios de autoria e necessidade de se acautelar a ordem pública diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. V. V: O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos da satisfação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, já que o recorrente registra apenas um processo anterior.<br>Argumenta fazer jus à extensão dos efeitos dos benefícios concedidos ao corréu, em razão de estar na mesma situação fática processual.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 205/206, grifei):<br>No caso em tela, a ação dos autuados, ao desobedecer a uma ordem de parada policial, empreender fuga em alta velocidade e, durante a perseguição, descartar uma considerável quantidade de droga, demonstra um modus operandi audacioso e um claro desprezo pela Lei. A quantidade de maconha apreendida, 517,09g, conforme laudo pericial (ID 10485506533), transcende a caracterização de mero consumo pessoal, indicando, em cognição sumária, a destinação à traficância, conduta de elevada lesividade social. Ademais, em relação a LUIS FERNANDES PEREIRA, a FAC de ID 10485506520 e a CAC de ID 10485646101 revelam uma vida pregressa de contínuo envolvimento com a criminalidade, especialmente com o tráfico de drogas. Ele é reincidente específico, com condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, e encontra-se atualmente em cumprimento de pena (processo nº 0032485-09.2014.8.13.0363). Essa persistência na prática de crimes, mesmo após sanções anteriores e enquanto em cumprimento de pena, evidencia que a liberdade de LUIS FERNANDES PEREIRA representa um risco concreto e iminente à ordem pública, demonstrando que as medidas penais aplicadas anteriormente não foram capazes de inibi-lo, havendo um elevado risco de reiteração criminosa. No que concerne a GUILHERME BATISTA COELHO, apesar da alegação de primariedade, a conduta atual, envolvendo fuga e descarte de grande quantidade de entorpecente, demonstra uma inclinação à prática delitiva e a sua periculosidade social, necessitando da custódia cautelar para frear a reiteração criminosa e, assim, garantir a ordem pública. Além disso, a conduta de tentar frustrar a ação policial, ao empreender fuga e arremessar a droga pela janela do veículo, demonstra uma intenção inequívoca de assegurar a impunidade e obstar a aplicação da lei penal. A informação prestada por Vaneide, de que o grupo vinha de Brasília/DF, sugere um possível tráfico interestadual, o que, em juízo de cognição sumária, agrega maior gravidade concreta aos fatos e corrobora a necessidade de manutenção da custódia para garantir a eficiência da persecução penal e a eventual aplicação de uma futura sanção. Nesse cenário fático, as medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A custódia cautelar, no presente momento, é a única medida capaz de garantir a cessação da atividade criminosa e a efetividade da justiça criminal, face à clara demonstração de periculosidade social e o risco de obstaculização da persecução penal que a liberdade dos autuados representaria. Em face da presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e considerando a inadequação e insuficiência de quaisquer outras medidas cautelares, com fulcro nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante delito de GUILHERME BATISTA COELHO e de LUIS FERNANDES PEREIRA em PRISÃO PREVENTIVA.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, por maioria, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 210/214):<br>Com a devida vênia ao e. Desembargador relator, Guilherme de Azeredo Passos, divirjo de suas distintas colocações, por não vislumbrar constrangimento ilegal na r. decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, que se revelou proporcional, necessária e adequada frente às disposições dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Emerge dos autos eletrônicos que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Após a realização de Audiência de Custódia, a prisão foi convertida em preventiva pela Autoridade apontada como Coatora e, após analisar a r. decisão, com a devida vênia, compreendo que houve a demonstração de forma objetiva os fundamentos que justificaram a imposição da constrição cautelar. Em um primeiro plano, verifica-se a presença de provas em potencial da materialidade e indícios suficientes de autoria, estes últimos observados a partir da análise do Auto de Prisão em Flagrante Delito. Em análise às circunstâncias fáticas, verifica-se que, durante operação de rotina em rodovia, policiais militares determinaram a parada de um veículo automotor marca/modelo Volkswagen Gol, conduzido por Guilherme Batista Coelho, que tinha como passageiros Luis Fernandes Pereira e Vaneide Santana da Silva. O condutor, ao perceber a ordem de parada, inicialmente reduziu a velocidade e deslocou-se para o acostamento. Todavia, de forma repentina, acelerou o veículo, evadindo-se em direção ao município de Brasilândia de Minas. No curso da perseguição, os agentes públicos visualizaram o momento em que foi arremessada, pela janela lateral direita, uma sacola plástica de cor preta. Após a interceptação do automóvel, os policiais retornaram ao ponto onde presenciaram o arremesso, constatando que a referida sacola continha, em seu interior, substância esverdeada com características análogas à maconha, a saber, quatro tabletes prensados, com massa de 517,09 g. Há, portanto, ao menos por ora, indícios suficientes para lastrear o decreto de prisão preventiva pela prática, em tese, do delito pelo qual o paciente investigado, os quais ressalto não expressam, neste momento, qualquer juízo condenatório, tratando-se tão somente de juízo cautelar, o qual exige apenas a probabilidade, e não a convicção, da existência do fato criminoso e de suas circunstâncias. Ultrapassada essa questão, ao revés do que sustenta a impetração, verifico que a r. decisão apresentou fundamentação idônea, justificando a necessidade da segregação cautelar do paciente para o fim de se resguardar a ordem pública. Nesses termos, conforme consignou a d. Autoridade apontada como Coatora, a medida segregatória revela-se igualmente necessária para resguardar a ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva. Tal risco evidencia-se da análise da Certidão de Antecedentes Criminais do paciente Luis Fernandes, que demonstra que é "reincidente específico, com condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, e encontra-se atualmente em cumprimento de pena".<br> .. <br>Diante disso, tem-se que a medida constritiva se baseia e fundamentos legítimos, sobretudo ao considerar que delitos deste jaez causam grande intranquilidade social, representando verdadeira ameaça à paz, saúde e segurança públicas. Deve, pois, ser aplicado no caso o Princípio da Confiança no Juiz de Causa, eis que detém contato mais próximo com os fatos, possuindo maiores condições de analisar a necessidade da imposição da segregação cautelar. A medida, tampouco, importa em violação ao Princípio da Presunção da Inocência. Em que pese este se tratar de um dos direitos fundamentais mais importantes da Constituição da República porque protege o cidadão contra o abuso e a arbitrariedade da repressão estatal (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), este não se pode erguer barreira instransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à eficiência da persecução penal e à segurança pública, como se verifica no caso em análise. Nessa linha de intelecto, demonstrada a presença dos requisitos legitimadores da imposição da prisão preventiva, inadequadas e insuficientes se fazem quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão (artigo 282, § 6º, c/c artigo 319, ambos do Código de Processo Penal) para a consecução do fim almejado de garantia da ordem pública. Por fim, esclareço estar presente requisitos de admissibilidade a autorizar a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 313, I e II, do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, em conclusão, entendo não ocorrer nos autos à alegada coação ilegal, nem, tampouco, qualquer ofensa à presunção de inocência prevista na Constituição Federal, eis que verificada a necessidade de se manter o paciente no cárcere, com fulcro nos requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, notadamente com vistas à garantia da ordem pública, o que inviabiliza o restabelecimento da liberdade da agente. Por tais considerações, em conclusão, rogando redobrava vênia ao e. Desembargador relator, divirjo parcialmente de sua Excelência, e DENEGO A ORDEM de "habeas corpus".<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro as circunstâncias do flagrante, já que o veículo em que estava o ora recorrente desobedeceu ordem de para e empreendeu fuga, arremessando em seguida um pacote, no qual foi identificada tratar-se de mais de 500g (quinhentos gramas) de maconha, tendo sido consignado, ademais, a reiteração delitiva do agente, que é reincidente específico e estava em cumprimento de pena.<br>Tais circunstâncias evidenciam haver fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>Ademais, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>Por fim, quanto ao pedido dos benefícios concedidos ao corréu, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA