DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA FERREIRA GOULART, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.<br>A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de 545 gramas de cocaína e uma espingarda em sua residência.<br>A defesa sustenta que a paciente é mãe de uma bebê de 3 meses, que depende dela para amamentação, e que a prisão domiciliar foi indevidamente negada, mesmo diante da previsão do art. 318-A do CPP, que estabelece a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça.<br>Afirma que a negativa da prisão domiciliar viola o princípio constitucional do art. 5º, XLV, da CF, e que a separação da mãe causa grave prejuízo ao desenvolvimento da criança.<br>Alega que a condição de mãe se sobrepõe à reincidência, pois a lei não excepciona a reincidência como fundamento para negar a prisão domiciliar.<br>Assevera que "nenhum dos fundamentos apresentados na decisão configura situação excepcionalíssima que a distinga das demais beneficiárias da lei" (fl. 9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que a prisão preventiva seja convertida em prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 40-41):<br> ..  o fumus commissi delicti encontra-se presente conforme já consignado por ocasião da análise da homologação do flagrante, enquanto que o periculum libertatis decorre das circunstâncias do caso, pois a conduzida possui registros por furto qualificado, posse de drogas e fraude, demonstrando envolvimento reiterado com a prática delitiva.<br>Além disso, é de se ponderar que houve apreensão de mais de meio quilo de cocaína e arma de fogo de uso restrito em ambiente residencial onde havia crianças presentes, o que evidencia risco à coletividade.<br>Registra-se que a filha de Amanda estava internada episodicamente, mas também estava exposta a riscos, pois mora no local onde estavam as drogas e a arma. Além disso, os sobrinhos da conduzida estavam na residência, que continha grande quantidade de drogas e arma de fogo, sendo evidente o risco causado pela conduta da investigada.<br>Logo, induvidosamente, tais circunstâncias constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa a autorizar a decretação da segregação cautelar, a bem de garantir a ordem pública.<br>Por conseguinte, necessária a conversão em preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficiente a aplicação, ainda que cumulada, de quaisquer medidas cautelares.<br>Da mesma forma, a prisão domiciliar não se mostra adequada ao caso, diante da situação de risco à qual a filha e os sobrinhos da conduzida estavam expostas, residindo em ambiente permeado por drogas e armamento ilegal. A prisão domiciliar não afasta o risco concreto de reiteração delitiva, especialmente no que tange ao tráfico de drogas.<br>Ademais, tal medida exporia novamente crianças ao convívio com substâncias ilícitas, ambiente de criminalidade e potenciais situações de grave risco à saúde, como intoxicações ou overdoses acidentais, comprometendo sua integridade física e emocional. .. <br>"A condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, não garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, quando constatada situação excepcional que revele risco aos menores" (AgRg no HC n. 996.417/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>No caso, há motivação suficiente para negar à paciente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da circunstância excepcional, pois apreendidas quantidade expressiva de drogas e arma de fogo dentro do ambiente doméstico, além da reiteração delitiva.<br>Conforme destacado acima, "houve apreensão de mais de meio quilo de cocaína e arma de fogo de uso restrito em ambiente residencial onde havia crianças presentes", o que configura situação excepcional, apta a possibilitar a recusa da prisão domiciliar .<br>"A substituição por prisão domiciliar foi indeferida, pois os delitos foram cometidos no ambiente doméstico, expondo os filhos menores à prática criminosa, o que caracteriza situação excepcional que contraindica a medida." (AgRg no HC n. 985.730/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA