DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 299-304).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 252):<br>POSSESSÓRIA - Reconhecimento de que: (a) apesar de não ter realizado uma vigilância e manutenção mais efetiva do imóvel, não restou configurado o abandono do imóvel pela parte autora, porquanto não há prova da real intenção da parte autora de renunciar à posse do bem, vez que recolhida tributos e, ainda que de forma esporádica, a filha do autor, a seu mando, ia visitar o bem; (b) a parte autora demonstrou o efetivo exercício de posse anterior, na forma dos arts. 1.196 e 1.207, do CC, sobre o imóvel objeto da ação, uma vez que recebeu a posse da área, por meio de instrumento particular de promessa de venda e compra; e (c) a parte ré não comprovou o justo título a embasar a sua posse do terreno esbulhado, uma vez que passou a ocupá-lo sem prévia autorização do verdadeiro possuidor, o que caracteriza posse clandestina e configura a prática de esbulho possessório - Provadas a posse anterior do autor e a privação da posse sobre o imóvel objeto da ação, em razão de esbulho praticado pela parte ré, de rigor, a manutenção da r. sentença recorrida na parte em que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "para o fim de determinar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Sem prejuízo, condeno a requerida ao pagamento de indenização pelo tempo que utilizou o imóvel (a contar da citação do presente feito até a efetiva desocupação). O valor do aluguel deverá ser apurado em liquidação de sentença". BENFEITORIAS - Descabida a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias - Por força do disposto no art. 1.220, do CC, e, por aplicação analógica do art. 1.255, caput, do CC/2002, considerando que para efeitos de direito de retenção e de indenização não se deve dar tratamento diferenciado entre benfeitorias e acessões, é de reconhecer que a parte ré não tem direito à retenção, nem a indenização das acessões por ela introduzidas na área objeto da ação, porque: (a) não constituem benfeitorias necessárias, nem a ela podem ser equiparadas, uma vez que não eram indispensáveis para conservação do imóvel, nem para evitar a deterioração da área objeto da ação; e (b) foram introduzidas, pela parte ré, de má-fé, uma vez que ciente da ocupação do imóvel objeto da ação, após aquisição da posse do imóvel contaminada pela vício da clandestinidade. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 268-282), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 560 e 561 do CPC, 186, 441, 884, 927, 1.197, 1.200, 1.201 e 1.210 do CC e 6º e 18 do CDC, sustentando, em síntese, ser devida a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.<br>No agravo (fls. 307-315), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 322-323).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, os arts. 560 e 561 do CPC, 441, 1.197 e 1.210 do CC e 6º e 18 do CDC possuem comandos legais dissociados das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal.<br>Quanto ao direito à indenização pelas benfeitorias, o TJSP reconheceu que "que a parte ré não tem direito à retenção, nem a indenização das acessões por ela introduzidas na área objeto da ação, porque: (a) não constituem benfeitorias necessárias, nem a ela podem ser equiparadas, uma vez que não eram indispensáveis para conservação do imóvel, nem para evitar a deterioração da área objeto da ação; e (b) foram introduzidas, pela parte ré, de má-fé, uma vez que ciente da ocupação do imóvel objeto da ação, após aquisição da posse do imóvel contaminada pela vício da clandestinidade" (fl. 60).<br>Constata-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer o direito a indenização, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao a gravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA