DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 647-652, e-STJ):<br>Plano de saúde. Responsabilidade civil. Sentença de procedência que condenou a apelante no pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Alegado cerceamento de defesa que não merece conhecimento. Preclusão da prova oral reconhecida, pelo Juízo "a quo", foi mantida em sede de agravo de instrumento. Apelante, apesar de ter tido oportunidade, deixou precluir a produção de prova pericial. Relação de consumo que permite, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a presença da probabilidade do direito alegado e da hipossuficiência técnica. Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. Correta sua condenação no pagamento dos danos materiais e morais experimentados pela apelada.Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 655-675, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 369 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a necessidade de produção de prova pericial para demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços médicos, alegando que a preclusão da prova pericial não deveria ter sido reconhecida. Contrarrazões apresentadas às fls. 680-691, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 692-693, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 696-711, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 714-725, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial para demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços médicos.<br>No particular, fundamentou o Tribunal de piso:<br>Primeiramente, nem sequer merece conhecimento o alegado cerceamento de defesa, uma vez que se refere à preclusão da pretensão de produção de prova pericial, reconhecida pelo Juízo "a quo", por decisão mantida no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2165846-98.2024.8.26.0000.<br> .. <br>Saliente-se a apelante, apesar de ter tido oportunidade, deixou precluir a realização da prova pericial, cuja necessidade era evidente, tanto que a requereu na contestação. Portanto, não se desincumbiu do ônus que claramente lhe cabia de comprovar a alegada regularidade de todo o atendimento prestado à apelada, ou seja, a inexistência de falha na prestação do serviço. Aliás, não trouxe nenhum indício da ausência de responsabilidade pelos danos materiais e morais experimentados pela apelada. Observe-se que a alegada ausência de situação de emergência é irrelevante, uma vez que a apelada, diagnosticada com uma doença grave, utilizou serviço particular em decorrência da falha no atendimento prestado pela rede credenciada.<br>Contudo, a ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)<br>Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA