DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDCARLOS DE OLIVEIRA CANDIDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Execução Penal interposto por Edcarlos contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo para livramento condicional. O agravante cumpriu 53.841% da pena de quinze anos, nove meses e vinte e cinco dias, com término previsto para 16.9.2032, e possui histórico de falta disciplinar grave reabilitada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a reincidência e a gravidade dos crimes cometidos pelo agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação da Lei nº 14.843/2024 para fatos anteriores à sua vigência está em discussão nos Tribunais, mas a decisão do magistrado foi fundamentada na necessidade do exame criminológico.<br>4. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula 439/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é justificada pela reincidência e gravidade dos crimes. 2. A decisão do magistrado foi fundamentada e está em conformidade com a jurisprudência.<br>LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, art. 97 LEP, art. 112, § 1º Lei nº 14.843/2024<br>JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, HC 617075/SP, T5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.10.2020 STJ, AgRg no HC 501313/SP, T6, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6.10.2020 STJ, HC 605565/SP, T6, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.9.2020." (e-STJ, fls. 9-10).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência da exigência do exame criminológico para a concessão do livramento condicional, não obstante estarem cumpridos os requisitos legais necessários.<br>Afirma que o Tribunal de origem se pautou na gravidade em abstrato do delito praticado pelo apenado para determinar a realização da perícia. Sustenta que tal fundamento é inidôneo e que não foram considerados os elementos concretos da execução da reprimenda.<br>Assevera, ainda, que não deve ser aplicada a nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, porquanto os crimes foram cometidos antes à sua vigência. Aduz que sua incidência configura a vedada retroatividade maléfica.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja determinada "a progressão imediata do paciente ao livramento condicional, sem a necessidade de realização de exame criminológico, uma vez que tal exigência seria retroagir em desfavor do réu, em desacordo com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." (e-STJ, fl.7).<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalm ente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatad a a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico com base na alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, esta Corte Superior adota posicionamento em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.770/MG, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024) no sentido de que a retroatividade da nova norma, ante o art. 5º, XL, da CR/1988, demonstra ser inconstitucional e, de acordo com o art. 2º do CP, ilegal.<br>Dessa forma, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Trago, ainda, as ementas dos seguintes julgados da Quinta e da Sexta Turmas do STJ:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar o retorno do agravado ao regime fechado e sua submissão a exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outro ponto é verificar se a norma que exige o exame criminológico tem caráter material ou procedimental, o que influenciaria sua aplicação retroativa ou imediata.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.<br>6. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou fundamentos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico, baseando-se apenas na alteração legislativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no HC 920.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2024." (AgRg no HC n. 955.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.<br>2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir o exame criminológico para progressão de regime prisional, à luz da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em caso de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não pode ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ.<br>7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à progressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024." (AgRg no HC n. 961.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Feitas essas considerações, entendo que deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior - "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>A respeito, o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a realização do exame criminológico prévio à apreciação do pedido de livramento condicional, com base na existência de faltas graves no histórico carcerário do reeducando, pontuando, ainda, a sua periculosidade. Tais circunstâncias constituem fundamentos idôneos para a exigência da perícia criminológica.<br>Vale ressaltar que, de acordo com o Tema n. 1.161/STJ, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." ((REsp n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023).<br>Oportunamente, cito os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ, segundo a qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>4. A Corte local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea - existência de falta grave recente durante a execução da pena.<br>5. De acordo com o Tema n. 1.161/STJ, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (REsp n. 1.970.217/MG, deste Relator, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023).<br>6. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 900.796/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. VALIDADE. FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo julgou de acordo com o entendimento desta Corte, ao determinar a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido de livramento condicional, em razão do agravante possuir registro da prática de faltas graves.<br>2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a seguinte tese jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo 1161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>3. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 923.436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS RECENTES. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).<br>2. De acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>3. Na hipótese dos autos, verifico que o paciente registra faltas disciplinares de natureza grave (recusa ao trabalho em 2/8/2018 e posse de aparelho celular em 3/12/2021), o que, respeitado o entendimento singular, torna imprescindível uma análise mais aprofundada e técnica do seu mérito, em respeito aos princípios do in dubio pro societate e da individualização da pena, fazendo-se, portanto, necessária a realização de exame criminológico.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no HC n. 858.390/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Consoante disposição da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>2. A decisão que determinou a realização de exame criminológico está devidamente fundamentada, tendo sido destacado, pelo Tribunal de origem, a falta de mérito subjetivo para a concessão do benefício de livramento condicional, pois praticou falta grave quando em cumprimento de pena no regime semiaberto, tendo sido regredido ao regime fechado. Aquela Corte também considerou não demonstrado comportamento satisfatório durante a execução da pena, ou mesmo condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir.<br>3. Ademais, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado." (AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>4. Quanto ao pedido da concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 815.820/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Esclareço, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Por fim, destaco que o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA