DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus, com pedido liminar,  interposto  por  CARLOS EMILIANO DE OLIVEIRA SANTOS, contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Minas Gerais.<br>Consta  dos  autos  que  o  recorrente  foi  preso  preventivamente  pela  suposta  prática  do delito de tráfico de entorpecentes.<br>Impetrado  habeas  corpus  perante  o  Tribunal  de  origem,  a  ordem  foi  denegada.<br>Nesta  Corte,  a  defesa  alega , em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.<br>Assevera que o recorrente "é trabalhador, primário e chefe de família, não podendo assim, se presumir que o mesmo voltará a delinquir, tem endereço conhecido pelo juízo a quo e advogado para promover sua defesa." (e-STJ, fl. 205)<br>Afirma que, em caso de condenação, o recorrente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado.<br>Requer  a  revogação  da  prisão  cautelar, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 233-234).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 237-238 e 242-494).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 498-500).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O  recurso  comporta  provimento.<br>O Tribunal  de  origem  manteve  a  prisão  cautelar  do recorrente nos  seguintes  termos:<br>" .. <br>Da análise da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, extrai-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Vejamos (doc. 06):<br>"(..) Verifica-se do acervo probatório que há provas da materialidade da conduta, bem como fortes indícios de autoria, considerando o histórico de ocorrência policial de ID 10470424128, o auto de apreensão de ID 10470424137, os laudos toxicológicos preliminares de IDs 10470429647 e 10470429648, além dos depoimentos prestados na Depol, constantes do ID 10470424127.<br>Extrai-se de tal documentação, em suma, que, em cumprimento a mandados de busca e apreensão e prisão temporária expedidos por este juízo, policiais se dirigiram à residência dos alvos, dentre eles o conduzido, que estava na casa de sua genitora. Que, ao chegarem ao local, os policiais visualizaram um tablete de maconha sobre uma mesa, com massa de duzentos e quinze gramas e seis centigrama, ao lado da cama onde o conduzido foi encontrado. Em buscas complementares no quarto, outra porção da maconha foi localizada sobre o guarda-roupa, com massa de dezesseis gramas e treze centigramas. Também foram apreendidos uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e uma motocicleta Honda/Biz de propriedade do autor.<br>Dando prosseguimento, o crime em questão possui pena que suplanta quatro anos, situação que se amolda perfeitamente a hipótese do art. 313, inciso I, do Código Processual Penal.<br>No que diz respeito aos fundamentos, a manutenção da prisão traz conveniência à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>Com efeito, a quantidade considerável de maconha apreendida com o fl agrado milita em seu desfavor, indicando risco que eventual soltura sua traria à sociedade (número de pessoas que seriam afetadas).<br>É sabido que o tráfico de drogas é fomentador de diversas atividades criminosas, a exemplo dos crimes patrimoniais e contra a vida, sem contar os transtornos graves à saúde pública que a comercialização de toda a droga encontrada causaria, seja para usuários, seja para a família destes, seja para a saúde pública.<br>Os indicativos de sua periculosidade, aliás, são corroborados pela narrativa ministerial, no sentido de que Carlos está supostamente envolvido em organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas nesta cidade.<br>A situação exige, portanto, uma postura enérgica dos órgãos estatais, proporcional à gravidade da conduta, sob pena até mesmo de descrédito que pode acarretar uma recidiva.<br>Logo, outra medida não resta ao Juízo, que não manter a clausura, até mesmo porque as medidas cautelares trazidas no art. 319 do CPP não se prestam aos fins almejados.<br> ..  Isto posto, ao tempo que indefiro a pretensão defensiva de soltura, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CARLOS EMILIANO DE OLIVEIRA SANTOS, recomendando-o ao estabelecimento prisional em que já se encontra.<br>Quanto aos argumentos da defesa, registre-se que condições pessoais favoráveis, ainda que demonstradas, não são suficientes a ensejar um direito subjetivo de resposta ao processo em liberdade. Já justificativas atinentes a uma suposta dependência química atinem ao mérito de eventual futura ação penal. (..)"<br>Após análise minuciosa dos autos, tenho que a decisão do douto magistrado a quo se revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos.<br>Como sabido, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, previsto na parte final do art. 312 do CPP, consiste na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; o segundo, consubstanciado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou ainda conveniência da instrução criminal.<br>É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela.<br>O fumus commissi delicti restou evidenciado principalmente a partir do APFD (doc. 02), do boletim de ocorrência (doc. 04) e do auto de apreensão (ID 10470424137).<br>Consta nos autos que foi deflagrada uma operação policial com o objetivo de combater o tráfico de drogas. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Carlos, ora paciente, nos autos do processo nº 5003945-51.2025.8.13.0209, a equipe policial se dirigiu ao endereço indicado, mas, diante da recusa dos moradores, ingressou no imóvel mediante arrombamento, após o cumprimento das formalidades legais.<br>No local, foi informado que o paciente poderia estar em outro endereço. A equipe então se deslocou até a Avenida Atlântida, nº 120, onde, com autorização de sua genitora, adentrou o imóvel. No quarto onde Carlos dormia, foi encontrado 01 (um) pedaço de maconha sobre a mesa. Em busca minuciosa, localizaram 01 (uma) sacola com mais maconha e 01 (uma) balança de precisão, ocasião em que foi dada voz de prisão ao paciente.<br>Em exame preliminar de drogas de abuso (ID"s 10470429647 e 10470429648), constatou-se que o paciente tinha em sua posse 231,19g (duzentos e trinta e um gramas e dezenove centigramas) de maconha.<br>Tudo isso, demonstra os indícios de autoria e materialidade necessários por ora.<br>Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes. Agrava ainda mais o cenário o fato de que tal apreensão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor, o que indica possível envolvimento com atividades ilícitas e reforça a imprescindibilidade da medida cautelar extrema.<br>Sobre a garantia da ordem pública, enquanto requisito para a prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP, leciona a doutrina especializada:<br> .. <br>Além de tais pressupostos, também está presente a hipótese prevista no art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que o delito de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>Diante do exposto, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para atender às exigências do caso em análise.<br>Das condições favoráveis do paciente.<br>Ressalta que o paciente é primário, possui endereço fixo, trabalho lícito, não sendo necessário seu acautelamento provisório.<br>Ademais, destaca que possui trabalho lícito e residência fixa.<br>Ora, eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.<br>Do princípio da presunção de inocência.<br>Invoca o princípio da presunção de inocência.<br>Sem razão, mais uma vez.<br>Isso porque tal princípio não é incompatível com a prisão processual, vez que essa não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública, requisitos estes que, como já explicitado acima, se encontraram presentes no momento de decretação da prisão do paciente.<br>Os variados e fartos indícios de autoria demonstrados nos autos evidenciam a não violação do princípio da presunção de inocência, mas o mero cumprimento da finalidade para a qual foi instituída a prisão preventiva.<br>Da violação ao princípio da proporcionalidade Sustenta ser a manutenção da prisão preventiva completamente desproporcional, fazendo ele jus ao benefício do privilegio, disposto no art. 33, §4º da lei 11.343/06, sendo possivelmente sua pena substituída por restritiva de direitos.<br>Entretanto, tal exame se mostra prematuro, uma vez que não é possível, neste momento, fazer ilações sobre a perspectiva da pena in concreto, uma vez que se trata de questão que dependerá da análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal, na fase de prolação de sentença, sendo, ademais, impossível a concessão de habeas corpus por presunção.<br>Com essas considerações, presentes os requisitos autorizadores da manutenção da medida excepcional, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, e ausente o alegado constrangimento ilegal passível de justificar a concessão do writ, DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 187-192; sem grifos no original)<br>De  acordo  com  o  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  a  custódia  preventiva  poderá  ser  decretada  para  garantia  da  ordem  pública,  da  ordem  econômica,  por  conveniência  da  instrução  criminal  ou  para  assegurar  a  aplicação  da  lei  penal,  desde  que  presentes  prova  da  existência  do  crime  e  indícios  suficientes  de  autoria.<br>No  caso,  segundo  se  infere,  o  julgador  não  trouxe  qualquer  dado  concreto  que  demonstre  o  periculum  libertatis.<br>O  decreto  preventivo  destacou  apenas  a  gravidade  abstrata  do  delito  para  justificar  o  encarceramento  cautelar.  Ademais,  nem  mesmo  a  quantidade  de  entorpecentes  apreendidas  - 231,19g de maconha -  isoladamente,  autorizaria  o  encarceramento  cautelar,  sobretudo  porque  certificada  a  primariedade  do réu. Sob tal contexto, impõe-se a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECORRENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, em que pese a fundamentação indicada na decisão, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida. Isso porque a quantidade de drogas apreendidas não é expressiva (44g de crack e 4, 75g de maconha) e o contexto descrito não apresenta excepcionalidades que desbordem significativamente dos tipos penais imputados - tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Além disso, nada foi mencionado sobre o passado do recorrente, donde se depreende ser primário, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 216.438/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus  para  revogar  a  prisão  preventiva  imposta  ao recorrente,  mediante  a  aplicação  de  medidas  cautelares  previstas  no  art.  319  do  CPP,  a  critério  do  Juízo  de  primeiro  grau.<br>Publiq ue-se.  Intimem-se.<br>EMENTA