DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por PRZEWODOWSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 4955, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. PROVA ORAL QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 385 DO STJ. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 4994 - 5002, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 5004 - 5029, e-STJ), a agravante sustenta, em suma:<br>(i) ofensa aos artigos 11; 370, parágrafo único; e 489, §1º, III e IV, do CPC, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal, por decisão não fundamentada;<br>(ii) violação aos artigos 22 do Estatuto da OAB; 17 do Código de Ética da OAB; e 421, 421-A e 422 do CC, pela inobservância cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários no caso de rescisão unilateral do mandato; iii) a existência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(iii) vulneração aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional quanto à existência de cláusula contratual com a previsão acerca dos honorários advocatícios devidos em caso de revogação do mandato.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 5074 - 5084, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 5126 - 5133, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>1. De início, a insurgente apontou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão não abordou "a existência de cláusula contratual com a previsão acerca dos honorários advocatícios devidos em caso de revogação do mandato" (fl. 5025, e-STJ).<br>Contudo, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte, conforme demonstra trecho do acórdão hostilizado (fl. 5001, e-STJ):<br>Quanto a alegação de existência de cláusula contratual com a previsão acerca dos honorários advocatícios, ao contrário do que afirmou o embargante, inconteste que o pagamento dos honorários foi condicionado ao êxito e, ao final, d a demanda administrativa e/ou judicial, constituindo condição suspensiva, consoante artigo 125 do Código Civil, surgindo o direito ao pagamento dos honorários somente com a ocorrência do sucesso na demanda, sem a qual não se terá adquirido o direito ao recebimento dos honorários, como bem reconhecido no acórdão embargado. Frisou-se, ainda, que o contrato, firmado com cláusula de êxito traduz risco, ante a eventualidade de uma remuneração inexpressiva ou mesmo nenhuma retribuição pelos serviços, prestados, salientando-se que os honorários foram cobrados com base em valores, estimados como passíveis de restituição.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, a agravante sustenta o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção da prova requerida, consignando que (fls. 4960 - 4961, e-STJ):<br>Na hipótese, o juiz indeferiu a prova oral por entender que se mostrava inútil (indexador 25213). Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar os elementos constantes do processo e a utilidade da prova, pretendida, podendo dispensar a produção das provas que julgar desnecessárias. Se o magistrado entendeu que a prova, pretendida era desnecessária, não há como se reconhecer o cerceamento de defesa, até porque foi deferida a prova documental, requerida, suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Por fim, a parte sustenta a existência de cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários devidos em caso de rescisão unilateral do mandato.<br>Na hipótese, o Tribunal local considerou que não há previsão de honorários devidos em caso de revogação do mandato (fls. 4962 - 4963, e-STJ):<br>Da leitura do contrato afere-se que, embora a cláusula mencione inicialmente um percentual sobre o levantamento, o parágrafo seguinte consigna que os respectivos honorários corresponderiam a um percentual sobre o benefício financeiro, efetivamente, obtido pela autora, a ser pago, em parcela única, no momento do trânsito em julgado da decisão administrativa e/ou judicial, reconhecendo o benefício em favor da autora, ainda que de forma parcial. Inconteste que o pagamento dos honorários foi condicionado ao êxito e final da demanda administrativa e/ou judicial, constituindo condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), surgindo o direito ao pagamento dos honorários somente com a ocorrência do sucesso na demanda, sem a qual não se terá adquirido o direito ao recebimento dos honorários. O contrato, firmado com cláusula de êxito traduz risco, ante a eventualidade de uma remuneração inexpressiva ou mesmo nenhuma retribuição pelos serviços, prestados, cabendo salientar que os honorários foram cobrados com base em valores, estimados como passíveis de restituição. Ressalte-se que não há no contrato cláusula de previsão de honorários exclusivos à elaboração do estudo/relatório preliminar, tampouco de honorários, devidos em caso de revogação do mandato.<br>Nesse contexto, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME  ..  6. A pretensão de reexaminar os termos do acordo e as condições contratuais relativas aos honorários advocatícios esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de discussão de honorários contratuais em ação própria, afastando a ingerência do Judiciário na relação cliente-advogado. IV. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 1.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a existência de condição contratual suspensiva (êxito) e seu implemento, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023). 2. Rever as conclusões quanto à inexistência de má-fé, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.266.676/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>De rigor, pois, a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4 . Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA