DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por JOAO ROBERTO BISCASSI, MARIA APARECIDA SILVERIO e JESSICA DE SOUZA SAPUCAIA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1504418-58.2021.8.26.0037 (fls. 1.652/1.691), que negou provimento ao recurso de Jessica e deu provimento parcial ao recurso de Joao Roberto e Maria Aparecida, para reduzir-lhes as penas aplicadas.<br>Nos recursos especiais (fls. 1.718/1.742; 1.743/1.764; e 1.844/1.873), as defesas requereram, em síntese, a absolvição das imputações, pela insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da agravante relativa à calamidade pública.<br>Inadmitidos os recursos na origem (fls. 2.023/2.029), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio dos presentes agravos (fls. 2.034/2.076; 2.078/2.106; e 2.108/2.132).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento dos agravos, para inadmitir ou desprover os recursos especiais (fls. 2.164/2.174).<br>É o relatório.<br>Conheço dos agravos, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Os agravantes lograram infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão de seus especiais.<br>Todavia, os recursos especiais não comportam conhecimento.<br>Convém consignar que, relativamente à alegação de violação do art. 61, II, j, do CP, os recursos especiais encontram-se prejudicados, tendo em vista o julgamento do HC n. 804.552/SP, que, liminarmente, determinou ao Tribunal de origem o recálculo das penas, com o afastamento da circunstância agravante em questão.<br>Com relação aos argumentos enumerados nas razões dos recursos especiais em análise - insuficiência probatória -, há que se consignar que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos acerca da autoria e materialidade dos delitos, o que ressai da análise dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Portanto, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. LAVAGEM DE CAPITAIS. AMEAÇA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.