DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDRE MACHADO GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos de n. 1.0000.25.240747-3/000 e assim ementado (e-STJ fl. 225):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO DELITO - INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - QUESTÃO SUPERADA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1. Não se visualizando a configuração do alegado cerceamento de defesa por indeferimento de provas, não há que se falar em constrangimento ilegal, até porque não se comprovou a imprescindibilidade das diligências e não há indicação de qualquer prejuízo, nos termos dos artigos 401, §1º e 563, ambos do CPP. 2. A alegação de fragilidade de provas sobre a materialidade e o envolvimento do paciente nos crimes que lhe são imputados foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. 3. Eventual irregularidade na prisão em flagrante do paciente encontra-se superada com a superveniência da conversão da custódia flagrancial em preventiva. 4. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 5. Denegado o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante porque, aparentemente, teria (i) agredido um desafeto que encontrou fortuitamente, em momento de lazer da família da vítima, (ii) a qual já teria sido agredida e ameaçada em oportunidade anterior, (iii) depois perseguido a vítima de carro, conduzindo perigosamente, expondo terceiros a risco, (iv) realizado dois disparos de arma de fogo, (v) seguido conduzindo automóvel sob a influência de álcool até a sua residência, (vi) onde foram encontradas armas e munição, (vii) havendo resistido à abordagem policial e (viii) ameaçado de morte um dos agentes de segurança que ali compareceram.<br>Sua prisão preventiva foi imposta para garantir a ordem pública e preservar a integridade física das vítimas, haja vista indícios de perseguição sistemática.<br>O segundo grau de jurisdição manteve a prisão preventiva.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma que não havia situação flagrancial que autorizasse o ingresso sem mandado na residência e que é inidônea a fundamentação relativa ao periculum libertatis, devido à inexistência de indícios concretos do risco à ordem pública, especialmente em se tratando de réu primário, com residência fixa, trabalho lícito e responsável por filhos menores.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias atribuíram ao ora recorrente o aparente cometimento de uma longa sequência de delitos graves, a saber: tentativa de homicídio, ameaça, resistência, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e embriaguez ao volante. Pontue-se ainda que a vítima do crime doloso contra a vida já teria sofrido agressões similares em momento passado e que o agente apresentou-se violento mesmo contra policiais, ameaçando a vida de um deles (e-STJ fls. 226/231, 62):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Alexandre Machado Gomes, cuja prisão em flagrante, ocorrida em 07/07/2025, foi convertida em preventiva pelo MM. Juiz de Direito da única Vara da Comarca de Campina Verde, no bojo de expediente em que se apura seu suposto envolvimento na prática dos crimes de homicídio tentado, ameaça, resistência, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e embriaguez ao volante. (..). Com efeito, as circunstâncias referidas - o paciente, em tese, teria proferido ameaças e agredido as vítimas em um restaurante, momento em que os ofendidos saíram correndo em direção ao quartel, onde o increpado, ao que tudo indica, efetuou disparos de arma de fogo, fugindo embriagado e em alta velocidade, sendo, posteriormente, abordado pelos militares em sua propriedade rural, ocasião em que foram encontradas com ele munições, uma faca e uma carabina possivelmente adulterada, tendo, ainda, um dos ofendidos relatado aos policiais que já havia ocorrido outro desentendimento entre eles no ano de 2015, quando o increpado teria o ameaçado de morte e efetuado disparos de arma de fogo contra ele - denotam a maior gravidade concreta do episódio. Aliás, o augusto STJ tem entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar.<br>Importante destacar que, durante a algemação, o autor disse ao cabo Dener: "Eu vou te matar quando eu sair", "Vocês não sabem com quem estão mexendo", fato presenciado pelos militares sargento Leal e soldado Cassiano.<br>Diante desse panorama, cumpre registrar que a variedade de crimes cometidos, somada à peculiar gravidade concreta do crime contra a vida, supostamente perpetrado contra duas vítimas, na esteira de agressões e ameaças anteriores, absolutamente podem justificar a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e preservar a integridade das vítimas, na  linha  dos  seguintes  julgados:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ATROPELAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão do modus operandi empregado na conduta delituosa, consistente em tentativa de homicídio causada por atropelamento, além de relatos de que a vítima já vinha sofrendo ameaças de morte perpetradas pelo paciente, em razão de desavenças relacionadas a contratos da prefeitura local. Está evidenciada, assim, a periculosidade do agente a fundamentar a segregação para acautelar a ordem pública.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC 480.030/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 6/5/2019)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, consistente em "constantes ameaças durante três dias", no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, o decreto preventivo apontou indícios de reiteração delitiva, uma vez que "a vítima já sofreu tentativa de homicídio qualificado, sendo alvo de ao menos 5 facadas desferidas pelo autuado" (precedentes).<br>V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 410.363/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 5/12/2017)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VEDAÇÃO AO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MANDANTE DO DELITO. AMEAÇAS DE MORTE CONTRA A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES. RECORRENTE QUE EVADIU-SE DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO POSTERIOR PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito de homicídio, do qual foi o mandante. O Magistrado de piso ressaltou, ainda, que há elementos nos autos, dando conta de ameaças de morte perpetradas contra a vítima e seus familiares por meio de ligações telefônicas. Ademais, após a decretação da prisão o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser preso posteriormente em Comarca diversa, após cometer novo delito.<br>8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Recurso ordinário conhecido em parte, e, nesta extensão, desprovido.<br>(RHC 65.386/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 19/ 5/2017)<br>De fato, notam-se poderosos indícios de que a liberdade do réu representaria risco à ordem pública, convindo registrar que a análise a ser realizada nesta etapa processu al é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condena ção.<br>Examinar a tese de que não haveria estado de flagrante que justificasse o ingresso policial na residência, a seu turno, demandaria dilação probatória, expediente incompatível com a via do habeas corpus.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego proviment o ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA