DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de SUSANA NUNES ROBERTI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.249417-4/000, nos termos da ementa (fl. 80):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR EXCEPCIONAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- A análise da tese de negativa de autoria confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, sendo que o exigido para a decretação da prisão preventiva é o mero prognóstico de seu eventual julgamento positivo.<br>- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art. 315 do CPP.<br>- As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente.<br>- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.<br>- Não há que se falar em concessão da custódia cautelar em regime domiciliar excepcional, nos termos do art. 318 do CPP, se não restar demonstrada qualquer das hipóteses autorizadoras.<br>Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante como incursa no artigo 33, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, custódia cautelar convertida em preventiva em 17/07/2025 (fls. 84/85).<br>Impetrado Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 80/92).<br>Sustenta a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que os entorpecentes foram apreendidos em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente em desfavor da residência do Sr. Luige Bernardino da Silva (fl. 325).<br>Assevera que nos autos n. 5006836-30.2025.8.13.0699, em que se apura o núcleo da organização criminosa integrada por Sr. Luige Bernardino da Silva, o nome da recorrente não é citado em nenhum momento (fl. 326).<br>Destaca que os indícios de envolvimento da recorrente com a organização criminosa Comando Vermelho foram, em tese, extraídos do aparelho celular da recorrente (fl. 326), no entanto, não foi juntado o Laudo de Extração dos dados telefônicos.<br>Pontua que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e determinada a revogação da prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar à recorrente, nos termos previstos no artigo 318, do CPP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Consta da decisão de custódia cautelar (fls. 341/342 - grifamos):<br> ..  Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Considerando as informações colhidas nesta audiência, verifico que a prisão foi realizada dentro dos ditames legais, pelo que não há nenhuma providência a ser adotada por este juízo, neste momento, motivo pelo qual homologo a prisão flagrante das autuadas. No mais, considerando o pedido de conversão da prisão flagrante em prisão preventiva, vejo que o APFD revelou prova da materialidade e indícios de autoria, sendo certo ainda, que as declarações prestadas pelos policiais militares, bem como o auto de apreensão, laudo toxicológico preliminar, conversas telefônicas realizadas revelaram, em linha de princípio, a gravidade concreta dos fatos, tendo em vista os entorpecentes apreendidos, o contexto em que se deram os fatos (cumprimento de mandado de busca e apreensão), a variedade e quantidade de entorpecentes, o envolvimento de menor na conduta criminosa, a conduta das autuadas de tentarem se desfazerem das provas, a notícia de ligação das autuadas com a organização criminosa de grande impacto (comando vermelho), continuando a distribuição de drogas após a prisão de integrantes do grupo, sendo dois deles com ligação direta e íntima à duas das envolvidas, Bruna e Mariana. Vale lembrar que a autuada Bruna foi presa em flagrante, pelo mesmo delito, em 25/04/2025, e solta em 27/06/2025, tudo deixando muito evidente que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para manter a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. Registro que em que pese as autuadas Susana e Mariana não terem outros apontamentos, os fatos em apuração são altamente graves, comprometem a ordem pública, bem como há indicativo de possível tumulto da instrução, o que revela a necessidade de prisão preventiva, por ora. Ademais, registro que embora as autuadas Bruna e Mariana sejam mãe de filhos menores de 12 anos, certo é que os fatos são muito graves, praticados na presença de filhos menores, o que os coloca em risco, sendo que as crianças estão acauteladas com pessoas idôneas, devendo ser realizado, neste momento, estudo social relativo ao núcleo familiar das autuadas, Bruna e Mariana, para verificar a real circunstâncias em que os filhos se encontram, principalmente em razão dos crimes em questão colocarem as crianças em risco. Friso, que nesta audiência a autuada Bruna chegou mesmo a dizer que sua filha fica na guarda fática da avó paterna. É importante destacar também, que o fato da autuada Mariana estar gestante não impede a prisão, já que há no Estado instituições prisionais adequadas para recepcioná-la. Importante ressaltar que o delito em requisito estabelecido no art. 313, I, do C.P.P. Diante do exposto, converto a prisão em flagrante das autuadas SUSANA NUNES ROBERTI, MARIANA TOLEDO DE LIMA e BRUNA GOMES DA SILVA, em prisão preventiva, para fins de resguardo da ordem pública e da instrução penal.<br>Como visto, a decisão de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta da conduta da recorrente, evidenciada pelo modus operandi utilizado no delito e periculosidade, sendo consignado o envolvimento de menores na conduta criminosa, a tentativa de se desfazerem das provas, bem como a notícia de ligação das autuadas com a organização criminosa de grande impacto (comando vermelho), continuando a distribuição de drogas após a prisão de integrantes do grupo (fl. 222), sendo destacado que dois dos integrante presos possuíam ligação direta e íntima com a corré Bruna e a recorrente Mariana.<br>Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa.<br>Destaque-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal que entende que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>Ademais,<br>A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.) (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Esta Corte tem compreendido que  ..  a prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.  ..  (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>E, ainda, é consabido que  A s condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (AgRg no HC n. 953.862/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>Entende esta Corte que  H avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA