DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO TEIXEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do também do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 126-139.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Defende a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida, às fls. 171-172.<br>Informações prestadas, às fls. 177-180.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 185-191, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante do modus operandi da conduta consistente em estelionato, haja vista que, em tese, em dada ocasião, ele teria se passado por cliente antigo e enviado Whatsapp para estabelecimento comercial solicitando grande quantidade de muçarela e calabresa, totalizando R$ 15.202,45 (quinze mil, duzentos e dois reais e quarenta e cinco centavos).<br>Já em outra oportunidade, ele enviou mensagem via Whatsapp novamente se passando pelo mesmo cliente do estabelecimento, tendo realizado outros dois pedidos de calabresa e muça rela nos valores de R$ 11,645,25 (onze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e R$ 8,066,50 (oito mil e sessenta e seis reais e cinquenta centavos).<br>Outrossim, consta nos autos que o recorrente contratava motorista para realizar o frete, resultando em vantagem ilícita de R$ 34.914,20 (trinta e quatro mil, novecentos e catorze reais e vinte centavos); bem como que o engodo só foi descoberto em momento posterior; quando, diante de novo pedido de mercadoria, o representante comercial do estabelecimento teria entrado em contato com referido cliente, que estava viajando e não teria solicitado qualquer pedido.<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta"" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). (RHC 106.326/MG, Sexta turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei.)<br>"Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista que foi praticado o delito de estelionato contra pessoa idosa, sendo que "a vítima foi até sua casa, pegou a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e saiu dizendo que iria até o banco para sacar mais dinheiro para comprar um bilhete de loteria", o que revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar" (AgRg no HC n. 763.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>"No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do paciente , evidenciada tanto pelo fato de ser um dos mentores dos golpes aplicados por meio do sítio eletrônico denominado "OLX", como pelo comportamento do réu tendente a intimidar as pessoas com o objetivo de atingir sua impunidade, inclusive ameaçando de morte uma das vítimas e sua família. Destacou também o decreto prisional a necessidade da prisão para cessar a atividade criminosa, pois o paciente já responde a outras ações penais pela prática de crimes semelhantes" (HC n. 543.832/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA