DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLEBER AURELIO SILVA e OUTRA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catariana, assim ementado (fls.308):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTEÇÃO VEICULAR PROPORCIONADA POR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECUSA DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO DE UM DOS SEUS ASSOCIADOS, QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AVENTADA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SEUS ASSOCIADOS SE NÃO HÁ FORNECEDOR E CONSUMIDOR, MAS APENAS UMA RELAÇÃO ASSOCIATIVA COM O PROPÓSITO DE AUXÍLIO MÚTUO ENTRE OS ASSOCIADOS NO CASO DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULOS CADASTRADOS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5015943-78.2022.8.24.0091, REL. DES. SUBST. YHON TOSTES, J. 22-08-2024  E DESTA CORTE DE JUSTIÇA  TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010681- 61.2024.8.24.0000, REL. DES. MARCOS FEY PROBST, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 18-06-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004699-66.2024.8.24.0000, REL. DES. CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-05-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5040428-78.2020.8.24.0038, REL. DES. ALEX HELENO SANTORE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 09-04-2024 . RECUSA DA RÉ EM EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL À ÉPOCA DO SINISTRO E PROPOSTA DE CONSERTO DO BEM DANIFICADO UTILIZANDO PEÇAS SIMILARES ÀS ORIGINAIS QUE ENCONTRAM RESPALDO NO ART. 69, DA SEÇÃO II, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO. PRIMEIRO AUTOR/ASSOCIADO QUE AO CONTRATAR A PROTEÇÃO VEICULAR COM A REQUERIDA TINHA CIÊNCIA DE QUE SE O VEÍCULO CADASTRADO SE ENVOLVESSE EM UM ACIDENTE DE TRÂNSITO, OS DANOS SERIAM AVALIADOS POR ELA, A QUAL DETERMINARIA SE SERIA REALIZADO O CONSERTO  QUE UTILIZARIA, PEÇAS USADAS ORIGINAIS DE BOA QUALIDADE E/OU PEÇAS NOVAS PARALELAS DE BOA QUALIDADE  OU O PAGAMENTO DE "INDENIZAÇÃO TOTAL". LAUDO PERICIAL  N. 2022.25.01218.22.002-16  DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍTICA CIENTÍFICA EM LAGES ACOSTADO À EXORDIAL QUE ATESTA QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSOU DIVERSAS AVARIAS NO VEÍCULO DOS AUTORES, PORÉM NÃO CONTÉM QUALQUER REGISTRO ACERCA DOS DANOS SEREM DE GRANDE MONTA. DEMANDADA QUE COLACIONOU AOS AUTOS 2  DOIS  ORÇAMENTOS  PEÇAS E MÃO DE OBRA  PARA CONTRAPOR OS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL, QUE, AO QUE TUDO INDICA, REPARARIAM OS ESTRAGOS ELENCADOS PELO EXPERT, POR QUANTIA NÃO SUPERIOR A 75%  SETENTA E CINCO POR CENTO  DO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL À ÉPOCA, OS QUAIS SEQUER FORAM IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELOS REQUERENTES. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO TOTAL DO VEÍCULO PELA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA OU ILEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE SE, NA HIPÓTESE, A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NÃO ALTERARIA A CONCLUSÃO, O DESFECHO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5021501- 59.2023.8.24.0038, REL. DES. MARCOS FEY PROBST, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 11-02-2025 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos: 1) arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à aplicação da legislação consumerista ao caso; 2) arts. 355, I, 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à produção de provas e cerceamento de defesa.<br>Alega, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 326/338)<br>Admitido o recurso, ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No caso, o eg. TJ-SC assim decidiu acerca da aplicação da legislação consumerista:<br>"A relação contratual entre o associado e a associação de benefícios de proteção veicular não é de consumo, até porque não se vislumbram as figuras do fornecedor e do consumidor se aquele sequer presta um serviço a este, a não ser o de administrar o fundo constituído por seus associados com o propósito de auxílio mútuo no caso de sinistro envolvendo os veículos cadastrados, o que não faz em favor de um determinado associado, mas em benefício da associação." (e-STJ fls. 305<br>Com a devida venia, não laborou com o costumeiro acerto o eg. Tribunal Estadual.<br>Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.<br>3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória de arbitragem, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. Precedente (AgInt no AREsp 2.618.917/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal Estadual prossiga no exame do feito."<br>(AgInt no AREsp n. 2.815.953/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. SINISTRO. VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.373/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019)<br>Nesse contexto, o v. acórdão estadual deve ser reformado para o fim de reconhecer a incidência das normas do CDC.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a volta dos autos à origem para que prossiga no julgamento da causa à luz da tese aqui fixada.-<br>Publique-se.<br>EMENTA