DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Moisés Pereira de Carvalho contra a decisão de fls. 1.237/1.241, a qual deu provimento ao recurso especial manejado pelo INSS, a fim de reformar o acórdão recorrido, para julgar extinto o feito em razão da decadência.<br>O decisório agravado firmou-se em que "o Tribunal de origem está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte ao considerar que o prazo decadencial não se teria exaurido, em razão de sua interrupção por meio requerimentos administrativos de revisão" (fl. 1.240), pois "este Superior Tribunal firmou entendimento de que o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário não é passível de renúncia, suspensão ou interrupção" (fl. 1.239).<br>Nas razões do agravo interno, fls. 1.245/1.256, argumenta o agravante que o decisum atacado "não se sustenta porque o Acórdão do Tribunal de origem não considerou afastamento da decadência em razão de interrupção do prazo decadencial, antes, em razão de inauguração de novo prazo decadencial após protocolo administrativo de revisão, consoante melhor interpretação do art. 103 da Lei 8.213/91 e alteração legislativa promovida pela Lei 13.846/2019, que incluiu os incisos I e II no referido dispositivo" (fl. 1.250).<br>Sustenta o segurado que "o protocolo administrativo de pedido de revisão interrompe o prazo decadencial em relação aos períodos expressamente pedidos na revisão administrativa, e com a decisão administrativa volta a fluir novo prazo decadencial, em relação às questões aventadas no pedido administrativo, somente" (fl. 1.251), e que "esta é única interpretação plausível para o artigo de Lei, pois, a rigor enquanto não há indeferimento do pedido administrativo não há lesão ao Direito do interessado nem interesse de agir, sendo ainda mais absurdo cogitar que o prazo decadencial para impugnar uma decisão já estivesse em curso antes sequer dela ser exarada pela Autarquia" (fl. 1.252), razões pelas quais requer a reforma da decisão combatida.<br>Intimada, a autarquia previdenciária, na condição de agravada, não apresentou contrarrazões, consoante se pode aferir da certidão à fl. 1.262.<br>O feito foi incluído em pauta para julgamento em sessão virtual com início aos 19 de setembro de 2025, porém, em razão da afetação do Tema 1.370/STJ, determinou-se a retirada.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como relatado, a questão controvertida se resume a saber se ocorreu, ou não, a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, matéria que, por deliberação da Primeira Seção do STJ, na sessão de 19 de agosto de 2025 (ocasião em que já se encontrava o presente feito pautado para julgamento), foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.370), com determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito, nos termos do art.256-L do RISTJ:<br>Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator.<br>Assim, o caso é de, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2.º, do CPC, reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito e, em sequência, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>3. Hipótese em que o tema relativo "às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929) foi afetado pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.706.345/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, decido:<br>1 - com fundamento nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 34, XVIII, "c", do RISTJ, reconsiderar a decisão de fls. 1.237/1.241, tornando-a sem efeito;<br>2 - dar por prejudicado o agravo interno e,<br>3 - nos termos do disposto no art. 256-L do RISTJ, determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, onde, conforme disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser oportunamente realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.370/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA