DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de PEDRO AUGUSTO BRITES, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa (Processo n. 1500609-12.2022.8.26.0559, da 1ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou improcedente a revisão criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória (Revisão Criminal n. 0035925-23.2024.8.26.0000).<br>Alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois lhe foi negada a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apesar de ser réu primário e possuir bons antecedentes.<br>Argumenta-se que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Além disso, foi fixado o regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, o que contraria as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (fls. 4/10).<br>Requer-se, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus para aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, modificando o regime de cumprimento para o aberto ou, subsidiariamente, fixando o regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 11).<br>Sem pedido liminar.<br>Informações prestadas às fls. 118/121 e 129/165.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 167/170).<br>É o relatório.<br>Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>Ao afastar o pleito revisional, o Tribunal a quo delineou que (fls. 100/101 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, embora primário, ficou demonstrado através do conjunto probatório que as atividades exercidas pelo apelante não eram as de traficante ocasional e solitário; pelo contrário, a ele foi confiado o armazenamento de valiosa carga de entorpecentes, o que demonstra não ser novato na atividade criminosa, mas sim sua habitualidade e dedicação à narcotraficância, afastada a imagem de "traficante eventual", pois se utilizava dela como meio de vida, isto porque, sequer conseguiu comprovar ocupação lícita, não havendo que se falar em "bis in idem".<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou o redutor entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva, pois foi flagrado na posse de drogas, de valor considerável e levando em conta que não comprovou labor lícito, não teria condições de possuir tais entorpecentes sem que atuasse há bom tempo no comércio ilegal de drogas (apreensão de 7.043,87 g de maconha).<br>No presente caso, os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas a quantidade da droga apreendida associada ao fato de o acusado não comprovar trabalho lícito, sem demonstrar qualquer outra circunstância do caso concreto que caracterize a dedicação do agente a atividades criminosas ou a integração à organização criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica o afastamento do tráfico privilegiado.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.472.179/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Necessário, então, aplicar a minorante ao paciente.<br>Pois bem. Sabe-se que esta Corte admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida possam servir como fundamentos para modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenha sido empregada na primeira fase da dosimetria (REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021). Contudo, na hipótese dos autos, o montante de entorpecentes apreendido foi utilizado na primeira fase dosimétrica, revelando-se inidônea a adoção de fração diversa do máximo legal.<br>Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes estabelecidas pelas instâncias de origem, passo ao redimensionamento da pena do paciente.<br>Mantenho a pena fixada na primeira fase da dosimetria na origem, em 7 anos de reclusão e 700 dias multa, em razão da quantidade de entorpecente apreendido.<br>Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da confissão, a pena foi reduzida da sexta parte, ou seja, em 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa,<br>Na terceira fase, reduzo-a em 2/3, em razão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a reprimenda definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 194 dias-multa.<br>Fixo o regime inicial semiaberto em razão da existência de circunstância judicial desfavorável e também com fundamento n a quantidade de droga apreendida (mais de 7 kg de maconha).<br>Em face do exposto, concedo a ordem para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM FUNDAMENTO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida.