DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 990-991 ):<br>EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TEMA Nº 745/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (PROTEGE GOIÁS). ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E NÃO PRESCRITOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA.<br>1. Ao julgar o mérito do RE 714.139/SC, com repercussão geral (Tema 745), o STF firmou o entendimento de que é inconstitucional a aplicação de alíquota de ICMS referente aos serviços de energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral, considerando-se a sua essencialidade.<br>2. Na oportunidade o STF modulou os efeitos da aludida decisão, estipulando que a produção de sua eficácia somente ocorreria a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas anteriormente ao julgamento de mérito do recurso extraordinário, como é o caso dos autos.<br>3. Em consonância com a atual tese vinculante (Tema 745) e observando a modulação dos efeitos delineados por ocasião do julgamento, escorreita a sentença que reconheceu o direito à redução da alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação ao patamar de 17% (dezessete por cento), além do reembolso do que recolheu a maior, devidamente atualizado, observado o prazo prescricional.<br>4. É constitucional a cobrança do percentual destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), consubstanciado no adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, uma vez que fundamentada no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).<br>5. A remessa e a apelação devem ser parcialmente providos para manter a sentença na parte que reconheceu o direito ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), conforme disposto no art. 27, inciso I, da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e reformar a sentença para acrescentar o adicional de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS).<br>6. No que diz respeito à restituição do indébito gerado pelo pagamento a maior, em favor da autora/apelada, desde que não estejam atingidos pela prescrição quinquenal (art. 1º, Decreto 20.910/32), enfatizo que estes valores deverão ser devidamente atualizados, contudo, nos termos dos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ, os quais deverão ser apurados na fase de liquidação.<br>7. Nos casos de julgados ilíquidos, a definição dos percentuais inerentes à verba honorária sucumbencial apenas ocorrerá após a fase de liquidação, com base no valor da condenação apurado, à luz do que estabelece o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.083-1.094, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022, I, do CPC, ao pontuar que:<br>" ..  o v. acórdão incorre em evidente contradição, na medida em que, como expressamente tratado, o art. 82, § 1º, do ADCT, permite a criação de Fundos de Combate à Pobreza - como o PROTEGE Goiás - através do adicional de até dois pontos percentuais à alíquota do ICMS, apenas sobre os produtos e serviços supérfluos.  ..  se tal adicional do ICMS só pode incidir sobre produtos supérfluos, logicamente não pode acrescer o imposto incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicação, declaradamente essenciais.  ..  o v. acórdão optou em manter tal inconciliável paradoxo, ao afirmar que a cobrança do PROTEGE GOIÁS sobre os serviços de energia elétrica e comunicações é uma discricionaridade do legislador goiano, à mercê de sua "oportunidade e conveniência"  ..  evidenciado que os fundamentos do acórdão recorrido divergem de sua conclusão quanto à manutenção da exigência do fundo PROTEGE GOIÁS, deve ser reconhecida a contradição incorrida pelo acórdão, de modo que o referido fundo seja imediatamente afastado, ou, no mínimo, seja declarada a nulidade do acórdão, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos." (fls. 1.091 -1.093).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.136-1.140, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo.<br>Isso porque, no que se refere ao art. 1.022, I, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia."<br>Em seu agravo, às fls. 1.220-1.229, a parte agravante reitera a suposta violação ao art. 1.022, I, do CPC, pois:<br>" ..  a ora Agravante opôs os competentes Embargos de Declaração, comprovando haver evidente contradição em seu fundamento, uma vez que, por um lado, reconhece a aplicação do Tema 745/STF - por meio do qual foram declarados essenciais os serviços de telecomunicações e energia elétrica - mas não aplica o seu racional ao PROTEGE GOIÁS, cuja previsão constitucional expressamente prevê sua incidência tão somente sobre produtos supérfluos - QUE NÃO É O CASO DA ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO, COMO DISPÕE O TEMA 745/STF.  ..  a ora Agravante interpôs Recurso Especial, no qual demonstra a nítida contradição incorrida pelo acórdão, e, portanto, a violação ao art. 1.022, I do CPC, requerendo que este E. STJ, com base nos fundamentos do próprio acórdão, reconheça a contradição incorrida e afaste a exigência do PROTEGE GOIÁS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações ou, ao menos, determine a anulação do v. acórdão recorrido para novo julgamento.  ..  a r. decisão agravada incorreu em erro grosseiro, na medida em que o Recurso Especial manejado tem fundamento em contradição incorrida pelo acórdão (1.022, I, do CPC), e não em omissão (pontos não julgados) e nem erro, vícios supostamente não demonstrados pela Agravante." (fls. 1.222-1.223).<br>Ademais, alega não ser caso de incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, haja vista que:<br>" ..  basta simples análise do Recurso Especial da ora Agravante para se perceber que: (i) o vício apontado no acórdão É CONTRADIÇÃO (art. 1.022, I, do CPC) E NÃO omissão ou erro material (art. 1.022, II e III, do CPC), não havendo, portanto, como demonstrar "pontos não decididos" ou "erros", como consta na r. decisão agravada; (ii) foram incontáveis as vezes em que a ora Agravante comprovou/demonstrou a contradição incorrida pelo acórdão ao longo do seu recurso.  ..  A comprovação da contradição do v. acórdão recorrido salta aos olhos quando da leitura do Recurso Especial da ora Agravante, não havendo que se cogitar pela manutenção da r. decisão agravada, uma vez que houve, à evidência, indicação motivada e clara do vício a ser sanado. O primeiro momento em que tal indicação é feita pela ora Agravante é ainda nas preliminares do seu Especial, como se verifica do trecho abaixo:  ..  Não podem pairar, dessa forma, quaisquer dúvidas acerca da expressa demonstração da contradição existente no v. acórdão pela ora Agravante em seu Recurso Especial, caindo por terra o argumento da r. decisão agravada de que não teria sido demonstrado tal vício e que, pior, a ora Agravante pretenderia a reanálise do mérito por tal via recursal.  ..  Não há, dessa forma, qualquer óbice do enunciado sumular nº 284/STF, vez inexiste deficiência na fundamentação do Recurso Especial e plenamente possível a compreensão da presente controvérsia aqui posta, qual seja, a contradição incorrida pelo v. acórdão ao considerar energia elétrica e telecomunicações como itens essenciais à luz da incidência do ICMS, porém, não os considerar sob tal natureza para a incidência do PROTEGE GOIÁS (adicional do próprio ICMS)." (fls. 1.224-1.228).<br>No mais, reitera os argumentos apresentado quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 1.294).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  no que se refere ao art. 1.022, I, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção." (fl. 1.139);<br>II) " ..  a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia." (fl. 1.139).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, entendo que os argumentos expostos foram demasiadamente genéricos, sem, contudo, apontar o modo como em seu recurso especial teria havido a indicação objetiva e precisa do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão recorrido e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando a(s) alegada(s) ofensa(s) .<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.