ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO MERCEDES DE ANDRADE MARTINS contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 653):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. CEBAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes.<br>2. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade, expressamente previstos no art. 14 do CTN, sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A embargante aponta vício de obscuridade e contradição no julgado.<br>Alega que houve obscuridade no exame da prova documental, por meio da qual ficou comprovada a condição de entidade beneficente da agravante a permitir a fruição da imunidade tributária desde a data em que foi declarada de utilidade pública federal, em 03/07/2000.<br>Defende a existência de contradição no acórdão ao não considerar o voto vencido do Desembargador Federal Wilson Zauhy, que reconheceu a adequação dos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária.<br>Sustenta, ainda, que "a falta de clareza sobre a aplicação do artigo 14 do CTN e a possível aplicação retroativa de legislação posterior demonstram a obscuridade da decisão. A contradição reside na exigência de requisitos que não estavam previstos na legislação vigente à época dos fatos" (e-STJ fl. 671).<br>Diz que "a decisão não explicita como o Tribunal avaliou a natureza beneficente da FADA. Não há menção aos documentos apresentados que comprovam as atividades filantrópicas da entidade, nem uma análise sobre como essas atividades se enquadram nos requisitos legais para a concessão da imunidade" (e-STJ fl. 672).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 681).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, o que não se constata na espécie.<br>Do que se observa, os argumentos agitados pela embargante demonstram unicamente sua insatisfação com a conclusão adotada no julgado ora impugnado, em que, diante da jurisprudência do STJ, de que a emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária, a modificação do voto vencedor que embasou o acórdão regional, em que se afirmou que demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado (e-STJ fls. 657/658):<br>Consoante assentado no julgado ora combatido, a Súmula 612 do STJ dispõe que "o certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade" (Grifos no original).<br>Ocorre que, no caso dos autos, a Corte regional consignou que, "a despeito do que acostado como documentação a instruir a pretensão, verifica-se que não existe, porém, lastro documental suficiente, para firmar de per si percepção de que foram cumpridos requisitos da legislação então vigente desde a data apontada, em especial o inciso III do art. 14 do CTN, que exige a apresentação pela entidade da escrituração de suas receitas e despesas em livros para que seja possível revestidos de formalidade capazes de assegurar exatidão, declarar imunidade em período pretérito ao examinado no processo administrativo de certificação" (e-STJ fl. 446).<br>Assim, para chegar à conclusão diversa daquela alcançada no acórdão recorrido, de que não houve o cumprimento do requisito do inciso III do CTN, para que houvesse a retroação dos efeitos do CEBAS em relação a todo o período pretendido pela recorrente, mostra-se indispensável a incursão no quadro fático- probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, devidamente aplicado na hipótese.<br>Na realidade, as insurgências da embargante não dizem respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhes foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.