DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAWAN HENRIQUE FEITOSA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 03309-59.2024.8.26.0536).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 28/35).<br>Irresignadas, as partes apelaram, tendo sido parcialmente provido apenas o recurso ministerial, para afastar a atenuante da confissão espontânea e majorar a pena do paciente para 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 9-27).<br>No mandamus (e-STJ fls. 2-8), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois afastou indevidamente o tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas e a suposta participação em organização criminosa sem comprovação concreta.<br>Aduz, ainda, que houve bis in idem na dosimetria da pena, com dupla valoração da quantidade de droga.<br>Ao final, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o redimensionamento da pena, mediante a aplicação do redutor contido no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo (2/3), bem como a fixação de regime aberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para o redimensionamento da pena, mediante a aplicação do redutor contido no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo (2/3), bem como a fixação de regime aberto.<br>Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>Na hipótese em comento, destaco a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar a incidência do mencionado benefício:<br>O acusado não faz jus ao benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Como informou o policial Luiz Teixeira, aquele ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (fl. 273/279), a demonstrar que ele está engajado em associação dedicada ao comércio ilegal.<br>(Sentença e-STJ fl. 34)<br>Descabe a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06.<br>Sobre o tema, imperioso ponderar que o acusado, num primeiro enfoque, não demonstrou exercer função lícita de forma satisfatória, detalhe a indicar ser a mercancia espúria a "profissão" ou meio de vida dele, daí a dedicação a atividade criminosa incondizente com a benesse em pauta, situação reforçada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, cuja posse somente se mostra possível ante o vil comércio levado a efeito de forma perene, sem se ignorar a apreensão de anotações atinentes à contabilidade do tráfico e a abordagem do réu em local dotado de certa estrutura com conforto para os traficantes (sofá e barraca), tudo a revelar a habitualidade da proscrita mercancia.<br>A propósito, como pontuado em primeiro grau, "O acusado não faz jus ao benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Como informou o policial Luiz Teixeira, aquele ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (fl. 273/279), a demonstrar que ele está engajado em associação dedicada ao comércio ilegal" (fls. 305).<br>(..)<br>O fato de se considerar a quantidade e a lesividade das substâncias entorpecentes na primeira fase da dosimetria não traduz bis in idem, porquanto sopesadas as circunstâncias em momentos e para fins diversos, lembrando que a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06 se afigura despropositada também pela habitualidade ou dedicação à traficância apuradas com lastro em situação diversa acima reportada (localização de anotações atinentes à contabilidade do tráfico, a par da variedade de tóxicos também a indicar a habitualidade) igualmente obstaculizando o privilégio.<br>(Acórdão e-STJ fls. 23/25)<br>Da leitura dos trechos supracitados, extrai-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela circunstâncias em que foi realizada a prisão do paciente - aquele ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 34). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONFISSÃO DO PACIENTE SOBRE A TRAFICÂNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTUM DE PENA MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>III - In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida: 124,35g de maconha e 91,2 5g cocaína. Além disso, o Tribunal local asseverou que: "o próprio réu admitiu estar envolvido com o tráfico desde o mês de julho de 2020, possuindo, nesse sentido, certa estruturação em sua prática criminosa". Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017.<br>IV - Mantido o quantum de pena aplicado, inviável a fixação do regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposiç ão contida no art. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 671.075/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>2. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que a expressiva quantidade de droga, associada às circunstâncias do delito, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.<br>5. Na hipótese dos autos, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, a natureza, a variedade e a considerável quantidade da droga apreendida - cocaína e crack em quantidade considerável (mais de duas dezenas de porções) - utilizadas na terceira fase da dosimetria, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, impedem a aplicação do regime prisional mais brando.<br>6. Considerando a pena aplicada, no patamar superior a 4 anos, inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do CP.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 324.283/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.<br>2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico.<br>3. Para acolher a tese defensiva de que o acusado não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br> ..  8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para que o Juízo das Execuções, mediante concreta fundamentação, analise a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal. (HC 314.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 26/8/2015).<br>Assim , não há constrangimento ilegal quanto à não aplicação da redutora.<br>Ademais, não há se falar em ocorrência de bis in idem, uma vez que a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais revelaram o profundo envolvimento da paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício.<br>Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.<br>2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>3. No caso de roubo praticado por quatro agentes armados contra sete reféns, submetidos a intensas ameaças por cerca de trinta minutos, considera-se devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o modus operandi revela gravidade concreta que transborda dos elementos normais do tipo penal, a merecer maior reprovação a conduta dos agentes.<br>4. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>5. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a primariedade do agente, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.<br>6. Aplica-se regime inicial mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável relacionada às consequências do crime, o que permitiu, inclusive, a elevação da pena-base.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 641.835/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Dessa forma, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante está prejudicada ou encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA